Órgão julgador: Turma, j. em 6-6-2017), suspensa a exigibilidade por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita (
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6866958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008991-49.2023.8.24.0091/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Espólio de I. J. C. V. F., representado por P. M. C. V. S. e A. M. C. V., opuseram Embargos de Terceiro em face de D. S. B., por meio dos quais os Embargantes relataram, em síntese, que são legítimos proprietários dos imóveis de matrículas nº 58.500 (apartamento), 58.479 e 58.480 (vagas de garagem), localizados em Florianópolis/SC, adquiridos de boa-fé em 2019, antes da decretação de indisponibilidade judicial nos autos de inventário n. 0307705-34.2018.8.24.0023, promovido pela Embargada. Alegaram que a constrição judicial imposta nos autos principais viola o direito de propriedade e a função social do bem, uma vez que não integraram a relação processual originária e não participaram da controvérsia sucessória. Requereram, ao final...
(TJSC; Processo nº 5008991-49.2023.8.24.0091; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 6-6-2017), suspensa a exigibilidade por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita (; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6866958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008991-49.2023.8.24.0091/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
Espólio de I. J. C. V. F., representado por P. M. C. V. S. e A. M. C. V., opuseram Embargos de Terceiro em face de D. S. B., por meio dos quais os Embargantes relataram, em síntese, que são legítimos proprietários dos imóveis de matrículas nº 58.500 (apartamento), 58.479 e 58.480 (vagas de garagem), localizados em Florianópolis/SC, adquiridos de boa-fé em 2019, antes da decretação de indisponibilidade judicial nos autos de inventário n. 0307705-34.2018.8.24.0023, promovido pela Embargada. Alegaram que a constrição judicial imposta nos autos principais viola o direito de propriedade e a função social do bem, uma vez que não integraram a relação processual originária e não participaram da controvérsia sucessória. Requereram, ao final, a concessão de tutela de urgência para retirada da indisponibilidade dos bens imóveis, a procedência dos embargos, com a revogação definitiva da constrição judicial, e a condenação da Embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntaram procuração e documentos (evento 1, PROC2 - evento 1, DOC22).
O juízo de origem deferiu o pedido liminar (evento 29, DESPADEC1).
Citada, a Embargada apresentou impugnação (evento 47, CONT1), aduzindo, em síntese, que os herdeiros do falecido realizaram inventário extrajudicial de forma fraudulenta, mesmo cientes da existência de inventário judicial, e alienaram imóvel do espólio. Os prejuízos decorreram exclusivamente da conduta dos herdeiros, razão pela qual requereu a denunciação da lide com base no art. 125 do CPC. Alegou, também, que os Embargantes deveriam ter verificado a existência de litígio sobre os bens. Requereu a improcedência dos embargos, a citação dos herdeiros como denunciados, e a concessão da justiça gratuita, alegando vulnerabilidade econômica após o falecimento do companheiro. Juntou documentos (evento 47, DOC2 - evento 47, CTPS4).
Houve réplica (evento 50, RÉPLICA1).
Ato subsequente, sobreveio aos autos sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos para determinar a exclusão definitiva dos atos de restrição/constrição quanto aos imóveis de matrículas 58.500 (apartamento), 58.479 (garagem) e 58.480 (garagem), impostos nos autos n. 0307705-34.2018.8.24.0023. Ainda, houve a condenação da parte Embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa - evento 56, SENT1.
Opostos Embargos de Declaração pela parte Embargada (evento 63, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 72, DESPADEC1).
Irresignada, a Embargada interpôs Recurso de Apelação (evento 79, APELAÇÃO1), aduzindo, em síntese, que: a) "na data da venda dos imóveis já havia citação válida no processo de inventário, requisito previsto em lei para o reconhecimento da fraude"; b) "a situação delineada nos presentes autos se encaixa perfeitamente nas disposições do art. 125, II, do CPC, que autoriza a denunciação da lide, a fim de que o Sr. Thiago e a Sra. Mariana respondam por todos os prejuízos causados (CPC, art. 125, I e II), tanto pela evicção causada pela dilapidação do patrimônio do inventário, bem como as custas processuais dos presentes embargos de terceiro"; c) "a venda do veículo objeto desta ação se deu de forma fraudulenta"; d) "a abertura do inventário judicial ocorreu em 17.07.18, porém, em 27.07.21, o herdeiro Thiago informou ao juízo do inventário que, no ano de 2019, haviam realizado inventário extrajudicial e vendido os bens do falecido"; e) "não foi a apelante quem deu causa a todo esse processo, e sim Thiago, que mesmo ciente da prejudicialidade externa e dos direitos sucessórios da embargante, realizou o inventário extrajudicial e, posteriormente, vendeu – dilapidou – o veículo, causando prejuízos"; f) "o juízo ignorou completamente o fato de que o inventário judicial foi impetrado em 17.07.2018, e que a ação de reconhecimento de união estável foi iniciada em 19.12.2018. Ou seja, uma simples consulta das partes pelo CPF do falecido, proprietário dos bens adquiridos, perceberia que tinha algo errado, que os bens não estavam passando por onde deveriam, pelo inventário"; g) "considerando que o imóvel foi transferido através de partilha em inventário extrajudicial, a parte apelada deveria ter sido diligente, e pesquisado se havia protocolo de inventário judicial. Ou seja, acautelar-se com certidões dos cartórios distribuidores judiciais, que lhe permitiriam verificar a existência, ou não, de litígios envolvendo os imóveis".
Pleiteou, ao final, o conhecimento e o provimento do Recurso.
Apresentadas as contrarrazões (evento 91, CONTRAZ1), a parte Apelada arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade das razões recursais.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e, após intimação da Apelante para comprovação dos requisitos da justiça gratuita (evento 24, DESPADEC1) e do recolhimento do preparo (evento 39, DOC1), vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Desde logo, acolhe-se parcialmente a preliminar de ausência de dialeticidade para não conhecer do Recurso nos pontos que extrapolam os limites da controvérsia posta nos autos.
A Apelação deve observar os limites objetivos da demanda, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. No caso, a insurgência da parte Embargada quanto à suposta alienação fraudulenta de veículos não guarda pertinência com o objeto dos presentes embargos de terceiro, que se restringem à discussão sobre a indisponibilidade de bens imóveis. Trata-se, portanto, de alegações alheias à lide, que não foram objeto da sentença recorrida e tampouco integram o pedido inicial ou a causa de pedir dos Embargos.
Assim, impõe-se o não conhecimento do Recurso nesses pontos, por ausência de correlação com a matéria decidida e por inobservância ao requisito de regularidade formal previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nos demais pontos, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do Recurso de Apelação e passa-se ao exame do seu objeto.
Frisa-se, inicialmente, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro opostos por Espólio de I. J. C. V. F., representado por P. M. C. V. S. e A. M. C. V., em face de D. S. B., por meio dos quais os Embargantes relataram, em síntese, que são legítimos proprietários dos imóveis de matrículas nº 58.500 (apartamento), 58.479 e 58.480 (vagas de garagem), localizados em Florianópolis/SC, adquiridos de boa-fé em 2019, antes da decretação de indisponibilidade judicial nos autos de inventário n. 0307705-34.2018.8.24.0023, promovido pela Embargada. Alegaram que a constrição judicial imposta nos autos principais viola o direito de propriedade e a função social do bem, uma vez que não integraram a relação processual originária e não participaram da controvérsia sucessória.
O magistrado de origem indeferiu o pedido de denunciação da lide, pois entendeu que, nos Embargos de Terceiro, não se exerce pretensão à propriedade, posse ou uso da coisa, mas apenas se busca desconstituir a constrição judicial, sendo incabível a formação de litisconsórcio passivo com os herdeiros do falecido. Ademais, ressaltou que já tramita ação autônoma anulatória proposta pela Embargada contra os alienantes. No mérito, julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que os Embargantes adquiriram os imóveis em data anterior à decretação da indisponibilidade, inexistindo qualquer ônus ou restrição à época da aquisição, o que evidencia a boa-fé dos adquirentes.
Nas razões recursais, a parte Embargada aduziu, em resumo, que a venda dos imóveis ocorreu após a abertura do inventário judicial e durante a tramitação de ação de reconhecimento de união estável, o que configura fraude à execução. Sustentou que os herdeiros do falecido dilapidaram o patrimônio do espólio por meio de inventário extrajudicial realizado sem sua participação, e que os Embargantes deveriam ter se acautelado quanto à existência de litígios envolvendo os bens. Requereu a reforma da sentença para manutenção da indisponibilidade dos imóveis e acolhimento da denunciação da lide.
Pois bem.
Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é admissível apenas nas hipóteses em que se pretende assegurar o exercício do direito de regresso ou a evicção, mediante formação de litisconsórcio com o alienante imediato ou com aquele que esteja legal ou contratualmente obrigado a indenizar.
No caso dos autos, a pretensão da Embargada de incluir os herdeiros do falecido como denunciados não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras. Ao contrário, trata-se de grave alegação de fraude sucessória, decorrente de inventário extrajudicial realizado sem sua participação, em suposto prejuízo à sua condição de meeira — matéria que extrapola os limites da presente demanda e já é objeto de ação própria (processo n. 5015779-50.2021.8.24.0091).
Considerando que a própria Embargada reconhece expressamente a boa-fé dos Embargantes na aquisição dos imóveis, a procedência dos Embargos de Terceiro era medida impositiva, nos termos do artigo 674 do CPC. A eventual impossibilidade de retorno ao status quo ante, em caso de procedência da ação anulatória, poderá ser resolvida por meio de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sem necessidade de formação de litisconsórcio nesta demanda.
Sobre o tema, este é o entendimento do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025, grifou-se).
Ressalte-se, ademais, que eventuais decisões anteriores proferidas pelo magistrado em outros processos não vinculam seu entendimento no presente feito, uma vez que a aplicação do direito deve considerar as especificidades de cada caso concreto.
Assim, são totalmente improvidas as insurgências da parte Embargada, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Por fim, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte Apelada equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na sentença (STF, AgRgARE n. 1.005.685, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em 6-6-2017), suspensa a exigibilidade por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita (evento 56, SENT1).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do Recurso de Apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6866958v9 e do código CRC 68360589.
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Documento:6866959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008991-49.2023.8.24.0091/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA.
Não conhecimento parcial do recurso por ausência de dialeticidade. Alegações relativas à suposta alienação fraudulenta de veículos não guardam pertinência com o objeto dos embargos, que se restringem à discussão sobre a indisponibilidade de bens imóveis. Inobservância ao requisito previsto no art. 932, iII, do CPC.
mérito. Pretensão de manutenção da indisponibilidade judicial sobre imóveis alienados por herdeiros do falecido. Alegação de fraude sucessória e pedido de denunciação da lide. Imóveis adquiridos pelos embargantes em data anterior à constrição, sem qualquer ônus registral. Reconhecimento expresso da boa-fé dos adquirentes pela própria embargada. Inviabilidade da denunciação da lide nos embargos de terceiro, por ausência de hipótese autorizadora e por tratar-se de matéria alheia à demanda, já objeto de ação autônoma. Eventual direito de regresso que pode ser exercido em processo próprio. Precedentes do STJ e DESTA CORTE. Sentença mantida.
"A jurisprudência desta Corte orienta que "não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC/1973 quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma" (STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1412229/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 25/02/2014).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Recurso de Apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6866959v5 e do código CRC 277d0508.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025
Apelação Nº 5008991-49.2023.8.24.0091/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): DURVAL DA SILVA AMORIM
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARCIA DE MOURA IRIGONHE por D. S. B.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 20, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
NEUZELY SIMONE DA SILVA
Secretária
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