Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085053973 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009020-69.2023.8.24.0004/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (evento 65, EMBDECL1) em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (evento 60, ACOR2), que, por unanimidade, conheceu do Recurso Inominado interposto pela ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
(TJSC; Processo nº 5009020-69.2023.8.24.0004; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085053973 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009020-69.2023.8.24.0004/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (evento 65, EMBDECL1) em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (evento 60, ACOR2), que, por unanimidade, conheceu do Recurso Inominado interposto pela ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre todos os argumentos e evidências deduzidos no processo, bem como aponta uma "clara limitação quanto às razões pelas quais ocorreu a manutenção da sentença". Sustenta a necessidade de prequestionamento de matéria constitucional (art. 5º, incisos XXXVI, LIV e II, da CRFB/88) para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 74, PET1), pugnando pela rejeição dos embargos por ausência de vício e pelo seu nítido caráter protelatório, com a consequente aplicação de multa.
É o breve relatório.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito.
A sentença recorrida foi mantida com base em seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. O acórdão embargado, ao confirmar a sentença por seus próprios fundamentos — técnica expressamente autorizada pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95 —, adotou integralmente as razões de decidir do juízo de primeiro grau, que analisou de forma pormenorizada a falha na prestação do serviço pela instituição de ensino e os danos morais dela decorrentes.
A questão central, referente à informação equivocada prestada por prepostos da ré que gerou na autora a legítima expectativa de concluir o curso em data diversa da que se tornou possível, foi devidamente enfrentada. A responsabilidade civil da fornecedora de serviços educacionais foi afirmada com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na prova documental constante nos autos (conversas de WhatsApp, cujo conteúdo foi admitido pela própria ré).
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para fundamentar sua decisão, o que de fato ocorreu.
Ademais, mesmo para fins de prequestionamento, é indispensável a demonstração da existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese.
Inviável, portanto, em sede de embargos de declaração, reapreciar o mérito da decisão colegiada.
Ressalte-se que o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual. Nesse contexto, não se exige que o juízo se manifeste sobre todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada em elementos suficientes para ampará-la.
Da jurisprudência das Turmas Recursais, extrai-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008210-85.2023.8.24.0007, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025).
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. TESE DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E QUE APRECIOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, AINDA MAIS QUANDO A SENTENÇA FOI CONFIRMADA INTEGRALMENTE E SEM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS, DESDE QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ENFRENTADA NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016339-87.2024.8.24.0090, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025).
Na realidade, a embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada em decisão que, independentemente de seu acerto, foi devidamente fundamentada pelo juízo monocrático e, posteriormente, confirmada por este colegiado.
Por fim, cumpre destacar que o pedido de prequestionamento se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não se exige, nesse procedimento, manifestação expressa do julgador sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes.
A esse respeito, destaca-se o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CLAREZA NO ACÓRDÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELA NÃO ASSUNÇÃO DO CARGO PÚBLICO AO LABORATÓRIO ACIONADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NESTE RITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006835-22.2023.8.24.0113, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-03-2025).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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Documento:310085053974 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009020-69.2023.8.24.0004/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES TRAZIDAS AO COLEGIADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085053974v3 e do código CRC 9c2a9ecf.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5009020-69.2023.8.24.0004/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 436 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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