Órgão julgador: Turma, j. 8.4.2024; STJ, Súmula n. 385; TJSC, AC n. 5000842-77.2024.8.24.0043, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 5.8.2025; TJSC, AC n. 5012992-68.2024.8.24.0018, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17.7.2025.
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. inscrição indevida em cadastro de inadimplente. SCR. registro preexistente. parcial provimento
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. Em suas razões, a autora sustenta ser indevida a inscrição de seu nome no SCR e requer compensação por danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) decidir se a instituição financeira comprovou a existência e validade da dívida que originou a anotação no SCR; e (ii) definir se a autora tem direito à reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Tratando-se de empréstimo contratado na modalidade consignada, o pagamento das parcelas é realizado diretamente mediante...
(TJSC; Processo nº 5009033-55.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: Turma, j. 8.4.2024; STJ, Súmula n. 385; TJSC, AC n. 5000842-77.2024.8.24.0043, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 5.8.2025; TJSC, AC n. 5012992-68.2024.8.24.0018, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17.7.2025.; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7028394 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009033-55.2025.8.24.0018/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009033-55.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
N. M. D. O. propôs "ação de indenização por danos morais decorrente de restrição indevida no sisbacen (registrato)", perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, contra Banco Safra S.A.
Na inicial, alegou ter sido surpreendida com uma restrição indevida em seu nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, registrada pelo Banco Safra S.A., o que a impediu de avalizar uma operação de crédito para seu filho. Afirmou que não possui dívidas em aberto, apenas empréstimos consignados com parcelas regularmente descontadas de seu benefício previdenciário, e que não foi notificada sobre qualquer inadimplência. Argumentou que a negativação lhe causou constrangimento e prejuízos morais, sendo responsabilidade da instituição financeira a falha na operação. Ao final, pediu a concessão da gratuidade da justiça, a exclusão imediata de seu nome do SCR por meio de tutela de urgência, a declaração de inexistência de débito, a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, entre outros pedidos (evento 1, DOC1).
Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela de urgência, para "que a parte ré, no prazo de dez dias, promova o levantamento da anotação de dívida pendente sobre o nome da parte autora junto ao SCR, sob pena de multa diária [...]" (evento 6, DOC1).
Citado/intimado (evento 13, DOC1), o réu afirmou ter cumprido a medida (evento 14, DOC1) e apresentou contestação, alegando, em síntese, que a autora não sofreu inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, pois não há registro nos órgãos restritivos de crédito, apenas no Sistema de Informações de Crédito (SCR), o qual não possui caráter negativo. Afirmou que a autora contratou empréstimo consignado e apresentou inadimplemento, justificando o registro no SCR. Asseverou que o banco apenas exerceu seu direito de cobrança, não havendo falha na prestação de serviços. Sustentou que o SCR é um sistema informativo do Banco Central, obrigatório para operações acima de R$ 200,00, e que não impede concessão de crédito. Alegou que não há provas de quitação ou de dano moral, sendo a pretensão indenizatória infundada. Requereu o indeferimento da tutela antecipada, por ausência de prova inequívoca, e da inversão do ônus da prova, por inexistência de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. Ao final, pediu a total improcedência dos pedidos formulados pela autora (evento 16, DOC3).
Réplica ofertada (evento 20, DOC1).
Na sentença, o Dr. Marcos Bigolin julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
30. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do Código de processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento de conhecimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal.
31. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
32. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (evento 22, DOC1).
Irresignado, a autora interpôs apelação cível. Nas razões recursais, argumentou, em síntese, que foi indeferida a inversão do ônus da prova mesmo diante da relação de consumo e da hipossuficiência da postulante, contrariando o CDC. Pontuou que a anotação de débito vencido no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) foi indevida, pois não houve inadimplemento da parcela consignada referente a janeiro de 2025, a qual foi regularmente quitada. Sustentou que a instituição financeira falhou ao não notificar-lhe previamente sobre a suposta inadimplência, o que configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável. Alegou, ainda, que a anotação indevida no SCR comprometeu a sua imagem e dificultou seu acesso ao crédito, sendo o dano moral presumido. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, a condenação do banco ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, e a readequação do ônus sucumbencial (evento 27, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 40, DOC1).
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade.
Em contrarrazões, a parte ré, em tópico denominado "preliminarmente – da impugnação ao pedido de justiça gratuita", sopesou que, "alegando estar impossibilitada de arcar com as despesas processuais, a parte contrária requereu os benefícios da justiça gratuita". Além disso, pugnou pelo não conhecimento do recurso em decorrência da violação ao princípio da dialeticidade (evento 40, DOC1, pp. 2-7).
Sobre o assunto, "a jurisprudência do Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025 - grifei).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN. MANUTENÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA REQUERIDA. CONCOMITÂNCIA, TODAVIA, DE ANOTAÇÃO NEGATIVA. RESPECTIVA LEGALIDADE DECLARADA EM DEMANDA DISTINTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012992-68.2024.8.24.0018, do , rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025 - grifei).
De todo modo, dou provimento parcial ao recurso apenas para declarar a inexistência do débito referente a anotação no valor de R$ 458,74 no SCR, com referência à data-base de 01/2025.
4. Sucumbência
Pela leitura da petição inicial, deflagra-se que foram formulados os seguintes pedidos: declaratório e indenizatório por danos morais.
Após o julgamento na instância recursal, a autora sagrou-se vencedora apenas em relação ao pedido declaratório, de modo que se verifica a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Em razão disso, deve a demandante suportar 50% das custas e das despesas processuais, cabendo à parte ré os 50% remanescentes.
Quanto aos honorários advocatícios, o CPC, em seu art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para o respectivo arbitramento, a saber: condenação, proveito econômico e valor da causa, com a ressalva de que, em sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ser viável a apreciação equitativa.
Ao deliberar sobre o alcance da norma contida no § 8º do art. 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009033-55.2025.8.24.0018/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009033-55.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. inscrição indevida em cadastro de inadimplente. SCR. registro preexistente. parcial provimento
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. Em suas razões, a autora sustenta ser indevida a inscrição de seu nome no SCR e requer compensação por danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) decidir se a instituição financeira comprovou a existência e validade da dívida que originou a anotação no SCR; e (ii) definir se a autora tem direito à reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Tratando-se de empréstimo contratado na modalidade consignada, o pagamento das parcelas é realizado diretamente mediante desconto em folha de pagamento da parte, sendo posteriormente repassado à instituição financeira credora. Ou seja, uma vez firmada a avença, o consumidor não possui qualquer gerência sobre a transmissão dos numerários descontados.
4. No caso concreto, não foi demonstrada a origem do débito que ensejou a anotação no SCR, havendo planilha elaborada pela própria ré que indica a ausência de inadimplência. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do valor registrado.
5. A anotação indevida de dívida inexistente configura falha na prestação do serviço. Todavia, havendo outra inscrição anterior em nome do consumidor, e não sendo comprovada sua ilegitimidade, não se verifica a ocorrência de dano indenizável.
IV. DISPOSITIVO:
6. Recurso parcialmente provido, apenas para declarar a inexistência do débito. Sucumbência redistribuída, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à autora.
______
Dispositivos relevantes citados: Resolução n. 3.658/2008, art. 9º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8ºA e 11, 86, caput, 98, § 3º, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.477.628/MS, rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8.4.2024; STJ, Súmula n. 385; TJSC, AC n. 5000842-77.2024.8.24.0043, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 5.8.2025; TJSC, AC n. 5012992-68.2024.8.24.0018, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17.7.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para declarar a inexistência da anotação no valor de R$ 458,74 no SCR, com referência à data-base de 01/2025, redistribuindo-se a sucumbência de forma pro rata entre as partes, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à autora (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028395v8 e do código CRC 53b4dfdf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:15:13
5009033-55.2025.8.24.0018 7028395 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5009033-55.2025.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA ANOTAÇÃO NO VALOR DE R$ 458,74 NO SCR, COM REFERÊNCIA À DATA-BASE DE 01/2025, REDISTRIBUINDO-SE A SUCUMBÊNCIA DE FORMA PRO RATA ENTRE AS PARTES, RESSALVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À AUTORA (CPC, ART. 98, § 3º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas