RECURSO – Documento:310086869300 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009048-28.2024.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida na ação que lhe move E. C. P. D.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece provimento. Da leitura dos autos, extrai-se que foi registrada, em nome da autora, anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), relativa a débito no valor de R$ 361,83, junto à instituição financeira requerida.
(TJSC; Processo nº 5009048-28.2024.8.24.0125; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086869300 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009048-28.2024.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida na ação que lhe move E. C. P. D..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso merece provimento.
Da leitura dos autos, extrai-se que foi registrada, em nome da autora, anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), relativa a débito no valor de R$ 361,83, junto à instituição financeira requerida.
No período de março a outubro de 2022, a dívida foi classificada como “vencida”, passando a constar como “em prejuízo” de novembro de 2022 a março de 2024 (evento 1/5).
A parte autora admite a existência de dívida pretérita com a instituição financeira requerida, mas sustenta que a obrigação foi regularmente quitada após renegociação.
Afirma, contudo, que, apesar do adimplemento, a anotação negativa permaneceu indevidamente ativa no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob a classificação de “prejuízo”, circunstância que lhe teria causado abalo moral diante da restrição de crédito decorrente da manutenção do registro.
Debruçando-se sobre o caso, o Juízo a quo entendeu que a anotação realizada no SCR seria indevida, porquanto o débito correspondente já teria sido declarado inexistente em demanda anterior, na qual litigaram as mesmas partes. Com fundamento nessa premissa, acolheu o pedido de exclusão do registro e fixou indenização por danos morais à parte autora (evento 46).
Ocorre que a controvérsia tratada na presente demanda não se confunde com aquela analisada no processo anteriormente ajuizado (autos n. 5001567-82.2022.8.24.0125).
Naquela oportunidade, a lide versava sobre inscrição em cadastro de inadimplentes (Serasa), relativa a débito que a autora afirmava desconhecer, por ausência de relação jurídica com a instituição financeira. Já na presente ação, a própria autora reconhece a existência da obrigação, limitando-se a alegar que, embora tenha quitado a dívida após renegociação, a anotação de “prejuízo” permaneceu indevidamente ativa no SCR.
Dessa forma, não se pode extrair dos autos da ação pretérita qualquer efeito jurídico capaz de afastar a licitude da anotação mantida no SCR, pois as relações jurídicas são distintas.
Por conseguinte, competia à autora demonstrar, nos presentes autos, o efetivo pagamento do débito que ensejou a informação registrada no sistema. No entanto, a demandante não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a alegada renegociação e subsequente quitação da obrigação, limitando-se a afirmar a existência do adimplemento.
Logo, a parte demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I). Ainda que se trate de relação de consumo, incumbe ao consumidor trazer aos autos indícios mínimos do direito afirmado (Súmula 55 do TJSC).
Desse modo, transparece lícita a cobrança e legítima a manutenção da anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mostrando-se incabível, portanto, a fixação de indenização por danos morais.
Mutatis mutandis, recorta-se da jurisprudência do :
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. APONTAMENTO NO SCR/BACEN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. INSCRIÇÃO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NO CAMPO VENCIDA JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE ATESTE A MANUTENÇÃO DO REGISTRO APÓS A EFETIVA QUITAÇÃO DO DÉBITO. HISTÓRICO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DO CONSUMIDOR MANTIDO PARA EVENTUAIS CONSULTAS. CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS NO QUAL A ANOTAÇÃO ERA LÍCITA, O QUE O DIFERE DE CASOS DE PERMANÊNCIA, NO HISTÓRICO, DE ANOTAÇÕES DE DÉBITOS INEXISTENTES. AUSENTE O DEVER, POR PARTE DO RÉU, DE EXCLUIR AS INFORMAÇÕES DO REGISTRO HISTÓRICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 5007957-72.2024.8.24.0004, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, j. 21.5.2025).
Assim, forçoso reconhecer que a inscrição do nome da autora no SCR decorreu do exercício regular de direito, circunstância que afasta o dever de indenizar por dano moral.
Destarte, o recurso merece provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
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RECURSO CÍVEL Nº 5009048-28.2024.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL APÓS RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. TESE DE LICITUDE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, SUSTENTANDO APENAS QUE O DÉBITO TERIA SIDO OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO E POSTERIOR QUITAÇÃO. TODAVIA, AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À DEMANDANTE (ART. 373, I, DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 55 DO TJSC. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR, POR ENVOLVER CONTRATO DISTINTO. ANOTAÇÃO NO SCR QUE DECORRE DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086869301v4 e do código CRC 467d4e20.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5009048-28.2024.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 647 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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