RECURSO – Documento:7236667 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009065-40.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I. BELLAVISTA ALUMÍNIO LTDA. intepôs apelação da sentença proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação monitória promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 25, sentença 1, autos do 1º grau). Nesta instância recursal, verificou-se que não houve o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso, razão pela qual se determinou a intimação da parte para que realizasse o pagamento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (evento 7, despacho/decisão 1, autos do 2º grau).
(TJSC; Processo nº 5009065-40.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7236667 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009065-40.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. BELLAVISTA ALUMÍNIO LTDA. intepôs apelação da sentença proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na ação monitória promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 25, sentença 1, autos do 1º grau).
Nesta instância recursal, verificou-se que não houve o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso, razão pela qual se determinou a intimação da parte para que realizasse o pagamento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (evento 7, despacho/decisão 1, autos do 2º grau).
Não houve o atendimento da determinação judicial em questão, conforme eventos 9 e 12, auto do 2º grau.
Retornaram os autos, então, conclusos para julgamento (evento 13, autos do 2º grau).
É o relatório.
II. Como se vê do trâmite processual, não houve o pagamento do preparo, razão pela qual está ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade (eventos 9 e 12, autos do 2º grau).
À vista disso, está caracterizada a deserção, por manifesta desobediência ao preceituado pelo art. 1.007, "caput", do Código de Processo Civil, o qual prevê que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Consequentemente, o recurso não pode ser conhecido.
III. Ante o exposto, com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por deserto.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236667v10 e do código CRC 4fb44d11.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 20:32:57
5009065-40.2025.8.24.0930 7236667 .V10
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