Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310084802376 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009068-54.2025.8.24.0005/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, verifico que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos estão devidamente preenchidos, razão pela qual conheço do recurso inominado e passo à análise do mérito. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício em produto, consistente em aparelho celular. É incontroverso que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, diante da revelia da empresa recorrida, incide presunção relativa de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial. Todavia...
(TJSC; Processo nº 5009068-54.2025.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084802376 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009068-54.2025.8.24.0005/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, verifico que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos estão devidamente preenchidos, razão pela qual conheço do recurso inominado e passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício em produto, consistente em aparelho celular. É incontroverso que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, diante da revelia da empresa recorrida, incide presunção relativa de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial. Todavia, no caso concreto, o reconhecimento do vício depende de prova técnica.
A ordem de serviço datada de abril de 2024 indica problemas na película e mancha preta na tela, tendo sido realizado reparo com substituição do touch screen. Não obstante a recorrente alegue reincidência do defeito em fevereiro de 2025, a negativa da assistência técnica fundamentou-se na constatação de danos físicos no aparelho, circunstância que afasta a presunção de vício e exige prova técnica robusta, não produzida nos autos.
Como bem esclareceu o magistrado:
Ainda que a requerente sustente que o defeito é o mesmo daquele que levou o aparelho à assistência técnica em 15/04/2024 (1.4), no caso em apreciação não há sequer laudo ou perícia técnica produzida unilateralmente pela assistência técnica discriminando o vício, havendo necessidade, em razão dos indícios existentes, de investigar a questão por meio de prova pericial para melhor elucidação do ponto.
A única informação que existe nos autos são as observações anotadas na ordem de serviço emitida pela ré, em que consta "película descolando no centro/mancha preta na dobra da tela" (1.4 - fl. 01), não sendo possível concluir, com segurança, a existência de defeito de fabricação a partir delas, sobretudo pois não se sabe o que ocasionou tais falhas.
Sobre o assunto a 3ª Turma de Recursos do já decidiu:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - VÍCIO DE PRODUTO - TRAVAMENTO E ESCURECIMENTO DA TELA DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR - IMPRESCINDIBILIDADE DA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA CONSTATAR A ORIGEM E A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NA INICIAL - VÍDEOS ANEXADOS AOS AUTOS PELO AUTOR QUE, NO CASO, NÃO SUBSTITUEM A PROVA TÉCNICA E NÃO OFERECEM ELEMENTOS À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTE JUIZADO - EXTINÇÃO DA LIDE QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, PJEC 5009720-55.2023.8.24.0033, 3ª Turma Recursal , Relatora para Acórdão ADRIANA MENDES BERTONCINI , julgado em 26/02/2025)
Desse modo, faz-se necessária a produção de prova pericial.
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente defesa técnica.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084802376v10 e do código CRC ace07124.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:55:24
5009068-54.2025.8.24.0005 310084802376 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310084802379 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009068-54.2025.8.24.0005/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE indenização por dano material e moral. consumidor. vício oculto. sentença de extinção por inadmissibilidade do procedimento. INSURGÊNCIA DA AUTORA. VÍCIO DE PRODUTO. mancha preta na dobra da tela. IMPRESCINDIBILIDADE DA ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PARA CONSTATAR A ORIGEM E A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NA INICIAL. revelia que gera a presunção relativa da veracidade dos fatos. documentos QUE, NO CASO, NÃO SUBSTITUEM A PROVA TÉCNICA E NÃO OFERECEM ELEMENTOS À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO INDISPENSÁVEL AO JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTE JUIZADO. EXTINÇÃO DA LIDE QUE SE IMPÕE. precedente: TJSC, PJEC 5009720-55.2023.8.24.0033, 3ª Turma Recursal , Relatora para Acórdão ADRIANA MENDES BERTONCINI , julgado em 26/02/2025. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente defesa técnica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084802379v4 e do código CRC 4506b31b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:55:24
5009068-54.2025.8.24.0005 310084802379 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5009068-54.2025.8.24.0005/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 518 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. ARCARÁ A PARTE RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUANTO AUSENTE DEFESA TÉCNICA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:29:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas