RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. EXECUÇÃO FISCAL LASTREADA EM MULTA APLICADA PELO PROCON DE CHAPECÓ. EMPRESA QUE, SUCESSIVAMENTE INTIMADA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES, QUEDOU-SE INERTE. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÕES PARA RESPONDER À RECLAMAÇÃO DA CONSUMIDORA QUE FORAM REGULARES. DESÍDIA DA EMPRESA NA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO ÓRGÃO CONSUMERISTA. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA QUE É DA RECLAMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DAS COBRANÇAS, NEM NA VIA ADMINISTRATIVA NEM NA VIA JUDICIAL. ADEMAIS, ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO SE SUSTENTA. MAGAZINE LUIZA S/A E LUIZACRED S/A. INCONTROVERSA CADEIA DE CONSUMO. RESOLUÇÃO DA QUESTÃO JUNTO À CONSUMIDORA OCORRIDA EM DEMANDA JUDICIAL APÓS A APLICAÇÃO DA MULTA NA VIA ADMINISTRATIVA. FATOS QUE...
(TJSC; Processo nº 5009076-44.2025.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de março de 1997)
Texto completo da decisão
Documento:7228528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009076-44.2025.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Safra S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação anulatória de multa administrativa, movida em face do Município de Itajaí, julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Em suas razões de insurgência, defende, em síntese: a) nulidade da decisão proferida, eis que "conforme contrato, as taxas e juros de adimplemento compactuados, o pagamento da parcela de nº 18 com vencimento em 12/07/2019 foi realizado com mais de 60 dias de atraso, a parcela de nº19 com vencimento 12/08/2019, também indicada no processo administrativo só foi paga em 30/09/2019, com mais de 40 dias de atraso"; b) o Procon "sequer avaliou que a cobrança estava de acordo com o contrato firmado entre a consumidora e este Apelante'; c) "em caso de discordância com eventuais cláusulas a consumidora deveria buscar a loja onde adquiriu e recebeu as informações, pelo meio correto, qual seja a revisão do contrato em ação judicial com rito próprio"; d) "não se pode aferir a estrita observância dos critérios legais acima mencionados, uma vez que não há no processo administrativo qualquer quadro demonstrativo dos cálculos aritméticos utilizados para a composição do montante arbitrado a título de multa".
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos a este Relator.
Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 127 da CRFB/88, notadamente porque não evidenciada a existência de interesse público, interesse de incapaz ou litígios coletivos, consoante dicção do art. 178 e incisos do CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Admissibilidade
A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
2. Do mérito recursal
A consumidora Soraya Luzia de Barros Batista compareceu ao Procon de Itajaí para apresentar reclamação em desfavor do Banco Safra S/A.
Afirmou, em apertada síntese, que possuía contrato de financiamento veicular junto à instituição financeira, tendo sido pactuado o pagamento de 60 parcelas no valor de R$ 1.020,15 (um mil vinte reais e quinze centavos). Alegou que por motivos pessoais "acabou atrasando duas parcelas de seu financiamento, sendo essas com vencimento em julho/2019 e agosto/2019" (evento 1, OUT3, fl. 4).
Não obstante tenham sido recebidas as faturas para pagamento, aduziu que "foi surpreendida pelo fato de ser cobrada o valor de R$ 1.062,68 (um mil sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos) a mais em suas parcelas corrigidas" (evento 1, OUT3, fl. 4).
Intimado para prestar esclarecimentos, o Banco limitou-se a informar que "o referido contrato foi direcionado para o escritório Paschoalotto, para atuação na proposta de entrega do boleto. Caso restem dúvidas a parte reclamante poderá contatar a Central Ouvidoria do Banco Safra, por meio do telefone 0800-770-1236" (evento 1, OUT3, fl. 8-9).
Foi agendada audiência de conciliação, tendo no termo constado a informação de que a preposta da instituição financeira haveria informado tão somente que "a Reclamante concordou com os termos do contrato no momento da assinatura" e que", sendo que não teria havido a juntada do contrato ou o motivo das custas e honorários advocatícios cobrados na fatura (evento 1, OUT3, fl. 14).
Não fosse o bastante, igualmente, na defesa administrativa apresentada o banco novamente se limitou a arguir que a reclamante teria manifestado concordância expressa com o contrato, sendo que os valores estariam lá previstos (evento 1, OUT3, fl. 15-17).
Novamente, porém, não comprovou a origem da quantia!
Nesse sentido, não obstante a inadimplência da consumidora seja fato incontroverso, tal circunstância não retira o seu direito de ser adequadamente informada acerca dos valores que lhe estão sendo cobrados, seja a título de juros, multa ou honorários advocatícios.
A alegação genérica de que a consumidora teria anuido com as referidas cobranças, sem demonstrar na via administrativa a legalidade de tais valores, demonstra que a instituição financeira falhou com o adequado dever de informação, de modo que a aplicação da penalidade pelo Procon foi legítima.
Aliás, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
[...]
Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Desse modo, a ausência de adequada informação quando requerida pelo consumidor, em total desídia à determinação do Órgão Consumerista, autoriza a imposição da penalidade em desfavor da instituição financeira.
Nesse sentido, colhe-se precedente Relatoria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. EXECUÇÃO FISCAL LASTREADA EM MULTA APLICADA PELO PROCON DE CHAPECÓ. EMPRESA QUE, SUCESSIVAMENTE INTIMADA PARA PRESTAR INFORMAÇÕES, QUEDOU-SE INERTE. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÕES PARA RESPONDER À RECLAMAÇÃO DA CONSUMIDORA QUE FORAM REGULARES. DESÍDIA DA EMPRESA NA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO ÓRGÃO CONSUMERISTA. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA QUE É DA RECLAMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DAS COBRANÇAS, NEM NA VIA ADMINISTRATIVA NEM NA VIA JUDICIAL. ADEMAIS, ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO SE SUSTENTA. MAGAZINE LUIZA S/A E LUIZACRED S/A. INCONTROVERSA CADEIA DE CONSUMO. RESOLUÇÃO DA QUESTÃO JUNTO À CONSUMIDORA OCORRIDA EM DEMANDA JUDICIAL APÓS A APLICAÇÃO DA MULTA NA VIA ADMINISTRATIVA. FATOS QUE LEVARAM À IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE QUE SE MANTÉM HÍGIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO NO CAPÍTULO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. REINCIDÊNCIA NÃO COMPROVADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. READEQUAÇÃO DA MULTA PARA 3.000 UFIR'S. MUNICÍPIO SUCUMBENTE EM MÍNIMA PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. (TJSC, ApCiv 5007600-84.2023.8.24.0018, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 27/02/2024)
De igual forma, no que concerne ao argumento de que a penalidade teria sido aplicada sem observância dos critérios legais, infere-se que o Decreto n. 12.978/2023 do Município de Itajaí dispõe o seguinte:
Art. 1º A penalidade de multa aplicada pela Procuradoria de Defesa do Consumidor obedecerá aos critérios previstos no art. 57 da Lei federal 8.078/1990, no Decreto Federal 2.181/1997, no Decreto Municipal nº 8.660/2008, bem como aos critérios dispostos no presente Decreto, salvo para aquelas normas que já definam o valor ou o critério de cálculo da multa a ser aplicada para a respectiva infração.
O cálculo da pena de multa será efetuado em duas fases: pena base e circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º No concurso de práticas infrativas, a multa será aplicada individualmente, inclusive quanto aos atenuantes e agravantes, e somada ao final.
§ 2º No caso de concurso de infratores, a cada um deles será aplicada pena graduada de conformidade com sua condição econômica, nos termos deste Decreto.
Art. 3º A gravidade da infração (GI) está relacionada com a sua natureza e potencial ofensivo, sendo classificada em 4 (quatro) grupos definidos no anexo I deste Decreto.
Art. 4º As infrações não previstas nos grupos I, II, III e IV do Anexo I serão classificadas no grupo I, ressalvada a classificação diversa definida em ato normativo pela autoridade administrativa.
Parágrafo único. Havendo infração que se enquadre em mais de um grupo, será utilizado para efeito de cálculo apenas aquele de maior gravidade.
Art. 5º Com relação à vantagem auferida (VA), serão consideradas as seguintes situações:
I - vantagem não apurada ou não auferida;
II - vantagem apurada.
Art. 6º A condição econômica do infrator será aferida pelo porte econômico (PE) da empresa quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, ou, para os demais portes, de acordo com a faixa do capital social, descritos no cadastro junto à Receita Federal do Brasil ou outro cadastro da Fazenda Estadual ou Municipal.
Parágrafo único. Não sendo possível obter o porte ou o patamar do capital social, no cálculo será utilizado o índice de menor porte. (Redação dada pelo Decreto nº 13750/2025)
Art. 7º A pena base terá a seguinte fórmula, sendo o índice final obtido após as duas fases do cálculo multiplicado pelo valor da Unidade Fiscal do Município (UFM) vigente na data da decisão: GI x VA x PE
§ 1º O fator de cálculo referente à gravidade da infração (GI) é classificado em número de unidades fiscais do Município (UFM) para fins da multiplicação prevista no caput e será o correspondente ao do grupo em que a infração estiver classificada:
I - Grupo I - 1 UFM;
II - Grupo II - 2 UFM;
III - Grupo III - 3 UFM;
IV - Grupo IV - 4 UFM.
§ 2º Em relação à vantagem auferida (VA), serão utilizados os seguintes fatores de cálculo:
I - 0 a 1/2 UFM: 0,5;
II - maior que 1/2 até 2 UFM ou infração classificada no item 31 do grupo III do anexo I: 1;
III - maior que 2 UFM até 5 UFM: 1,2;
IV - maior que 5 UFM até 10 UFM: 1,4;
V - maior que 10 UFM até 20 UFM: 1,6;
VI - maior que 20 UFM até 30 UFM: 1,8;
VII - maior que 30 UFM: 2. (Redação dada pelo Decreto nº 13750/2025)
§ 3º Em relação ao porte econômico (PE), a classificação para fim de cálculo da pena base obedecerá:
I - Microempresa: 5;
II - Pequeno porte: 10;
III - Médio e grande porte de acordo com a faixa de capital social:
a) 0 até R$ 50.000,00: 11;
b) Maior que R$ 50.000,00 até R$ 100.000,00: 12;
c) Maior que R$ 100.000,00 até R$ 150.000,00: 13;
d) Maior que R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00: 14;
e) Maior que R$ 300.000,00 até R$ 500.000,00: 15;
f) Maior que R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00: 16;
g) Maior que R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00: 17;
h) Maior que R$ 2.000.000,00 até R$ 5.000.000,00: 20;
i) Maior que R$ 5.000.000,00 até R$ 10.000.000,00: 25;
j) Maior que R$ 10.000.000,00 até R$ 50.000.000,00: 30;
k) Maior que R$ 50.000.000,00 até R$ 100.000.000,00: 35;
l) Maior que R$ 100.000.000,00: 40. (Redação dada pelo Decreto nº 13750/2025)
§ 4º Em caso de infração contida no item 31 do grupo III do anexo I, o valor da multa obtido na primeira fase do cálculo terá um redutor na seguinte escala:
I - Acima do limite legal e até sessenta minutos para início do atendimento, redução de 40%;
II - Entre sessenta minutos até cento e vinte minutos para início do atendimento, redução de 24%;
III - Acima de cento e vinte minutos para início do atendimento, redução de 4%. (Redação dada pelo Decreto nº 13290/2024)
Art. 8º As circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, implicam aumento de pena de um sexto ao dobro ou diminuição de um sexto à dois terços, calculados sobre a pena base, respeitando sempre os limites mínimo e máximo previstos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078/1990, observando o peso de cada atenuante ou agravante atribuído por este Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 13290/2024)
Art. 8º-A Na aplicação das circunstâncias atenuantes será utilizado o seguinte peso calculado sobre a pena base para redução e obtenção do valor final da multa:
I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato: 1/6 (um sexto);
II - Ser o infrator primário: 1/2 (um meio);
III - Ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo: 1/4 (um quarto);
IV - A confissão do infrator: 1/6 (um sexto);
V - A participação regular do infrator em projetos e ações de capacitação e treinamento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC: 1/4 (um quarto);
VI - Ter o fornecedor aderido à plataforma Consumidor.gov.br, de que trata o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015: 1/6 (um sexto).
Parágrafo único. Existindo mais de uma circunstância atenuante, as frações deverão ser somadas, limitando-se a redução a 2/3 (dois terços) da pena base. (Redação acrescida pelo Decreto nº 13290/2024)
Art. 8º-B Na aplicação das circunstâncias agravantes será utilizado o seguinte peso calculado sobre a pena base para aumento e obtenção do valor final da multa:
I - Ser o infrator reincidente: 1/2 (um meio);
II - Ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas: 1/4 (um quarto);
III - trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou a segurança do consumidor: 1/1 (um inteiro);
IV - Deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências: 1/4 (um quarto);
V - Ter o infrator agido com dolo: 1/4 (um quarto);
VI - Ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo: 1/2 (um meio);
VII - Ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não: 1/2 (um meio);
VIII - Dissimular a natureza ilícita do ato ou atividade: 1/2 (um meio);
IX - Ser a conduta infrativa praticada aproveitando o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou ainda, por ocasião de calamidade: 1/1 (um inteiro).
§ 1º Existindo mais de uma circunstância agravante, as frações deverão ser somadas, limitando-se o aumento ao dobro da pena base.
§ 2º Em caso de reincidência da infração indicada no § 4º do art. 7º., deste Decreto, a pena será agravada com peso 1/1 calculado sobre a pena base, cabendo a aplicação de outras agravantes se verificadas na prática do infrator, não se submetendo ao limite previsto no § 1º, deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 13565/2025)
Art. 9º Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
§ 1º Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 10. Ao fim do cálculo da pena, a autoridade poderá reduzir o valor da multa até a metade ou aumentar até o limite previsto no art. 57 da Lei 8.078/1990, devidamente fundamentada a decisão, sempre que no caso concreto a fórmula prevista nesta norma não atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ou não cumprir o seu papel pedagógico, conforme os critérios previstos no artigo 57 da Lei federal 8.078/1990.
Art. 11. Nos casos em que a fórmula de cálculo gerar multa em valor inferior ou superior aos limites definidos pelo Código de Defesa do Consumidor, prevalecerão os limites da lei.
Art. 12. O infrator será notificado para efetuar o pagamento da multa ou apresentar recurso administrativo ao Conselho Municipal de Defesa do Consumidor no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Não havendo oposição de recurso os autos serão enviados para a Secretaria da Fazenda para inscrição em dívida ativa.
Art. 14. O valor da multa, respeitados os limites do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/1990, será reduzido, nos termos da lei municipal 6.855/2018.
Art. 15. No âmbito de sua competência a autoridade poderá baixar normas administrativas visando a aplicação das disposições deste decreto.
Art. 16. Aplicam-se, no que couber, nas questões pertinentes ao parcelamento e cobrança das multas aplicadas aos fornecedores, as disposições contidas na legislação municipal que não conflitem com o disposto na lei municipal 6.855/2018.
Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Por sua vez, a decisão administrativa seguiu estritamente tais critério, conforme consta do evento 1, OUT1, fls. 19-21.
Desse modo, considerando que a decisão do Procon observou estritamente o que dispõe a legislação municipal, não há que se falar em qualquer ilegalidade na fundamentação apresentada, especialmente porque encontra-se em perfeita consonância com os critérios dispostos no Decreto n. 12.978/2023
A propósito, conforme julgado recente do Colegiado de lavra desta Relatoria:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO. QUESTIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO EM SUA TOTALIDADE. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jaraguá do Sul e recurso adesivo do Banco Pan S.A. contra sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reduzindo o valor da multa aplicada pelo Procon para R$ 45.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade da CDA por ausência de indicação da origem, natureza e fundamento legal do crédito; (ii) se houve violação aos direitos do consumidor; (iii) se é cabível o reestabelecimento da multa aplicada pelo Procon na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA indica expressamente o processo administrativo que deu origem à multa cobrada, bem como a legislação aplicável ao caso dos autos que sustenta a referida imputação. Não fosse o bastante, o próprio recorrente faz menção expressa ao referido procedimento administrativo em suas razões, o que, por consequência lógica, demonstra que tem plena ciência da origem do referido crédito, bem como as razões que levaram à imposição da penalidade. 4. São robustos os indícios de fraude na contratação do empréstimo com margem consignável, não tendo a instituição financeira comprovado que o consumidor foi, efetivamente, informado acerca da contratação do pacto, bem como tenha com ele anuido, especialmente considerando que a assinatura do Termo de Adesão indicava a cidade de Jacarezinho/SP, local diverso da residência do consumidor, que é em Jaraguá do Sul. Havendo provas robustas da violação aos direitos do consumidor, mostra-se possível a intervenção do Procon, de modo que é inviável o afastamento da penalidade aplicada. 5. O Município de Jaraguá do Sul, no exercício de sua competência para normatizar a defesa do consumidor em âmbito municipal, aprovou a Lei Municipal nº 4.535/2006. Nesse aspecto, ainda que seja possível a intervenção judicial para readequar a penalidade por força dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos casos em que o ente municipal tiver legislação dispondo expressamente quanto aos critérios a serem observados para aplicação da penalidade, salvo na hipótese de inobservância da referida legislação, esta Corte de Justiça tem privilegiado o critério constante na previsão legislativa, sob pena de indevida intervenção judicial e, por consequência, violação à separação dos poderes. 6. Na hipótese, foi estritamente observado o procedimento previsto na legislação municipal, tendo sido utilizado como parâmetro o faturamento mensal da empresa estabelecido pelo Procon - o qual, aliás, não foi contestado pela instituição financeira, não obstante tenha lhe sido previamente ofertado direito ao contraditório. Assim sendo, deve ser reestabelecida a multa aplicada pelo Procon. 7. A jurisprudência do Superior , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025; Apelação n. 5009966-42.2023.8.24.0036, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024; Apelação n. 5029302-37.2024.8.24.0023, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025; Apelação n. 5001706-39.2024.8.24.0036, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025. (TJSC, ApCiv 5119916-59.2022.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 02/12/2025)
Por fim, no que concerne à tese de que "o critério de atualização monetária realizada pelo Réu não pode ultrapassar o critério utilizado pela União Federal, com relação a todos os seus créditos fiscais (tributários ou não tributários), devendo ser observado os referidos precedentes jurisprudenciais qualificados", verifica-se que a parte apelante sequer demonstrou que o Município estaria cobrando a multa com critérios de atualização dissonantes do que dispõe a jurisprudência ou a legislação, razão pela qual, nesse ponto, o recurso sequer merece ser conhecido.
3. Honorários recursais
Viável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF e Tema 1059/STJ) e observados os critérios dos demais parágrafos, especialmente os limites estipulados pelo § 3º e os parâmetros balizantes inseridos nos incisos do § 2º, aos honorários arbitrados na origem no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa deve ser acrescido o importe de 2% (dois por cento), totalizando a monta de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
4. Dispositivo
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento, majorando os honorários fixados na origem em 2% (dois por cento), totalizando a monta de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7228528v13 e do código CRC 481505ae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:15:17
5009076-44.2025.8.24.0033 7228528 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas