RECURSO – Documento:7037472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009083-63.2022.8.24.0058/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: A. L. H. propôs "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais" em face de Wolf Construtora e Incorporadora Eireli, partes devidamente qualificadas, objetivando a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer para sanar vícios construtivos em imóvel, ou o pagamento de indenização por danos materiais, além de indenização por danos morais. Aduziu a parte autora, em síntese, ter adquirido da ré, ao final de 2019, um sobrado residencial situado na Rua Paulo Tschoeke, n. 200, Bairro Mato Preto, São Bento do Sul/SC, com ingresso no imóvel em dezembro de 2020. Narrou que, com o tempo, o imóvel começou a apresentar diversos vícios construtivos, ...
(TJSC; Processo nº 5009083-63.2022.8.24.0058; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7037472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009083-63.2022.8.24.0058/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
A. L. H. propôs "ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais" em face de Wolf Construtora e Incorporadora Eireli, partes devidamente qualificadas, objetivando a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer para sanar vícios construtivos em imóvel, ou o pagamento de indenização por danos materiais, além de indenização por danos morais.
Aduziu a parte autora, em síntese, ter adquirido da ré, ao final de 2019, um sobrado residencial situado na Rua Paulo Tschoeke, n. 200, Bairro Mato Preto, São Bento do Sul/SC, com ingresso no imóvel em dezembro de 2020. Narrou que, com o tempo, o imóvel começou a apresentar diversos vícios construtivos, tais como trincas, descascamento e desbotamento da pintura, problemas de infiltração no muro dos fundos e no acesso da residência, janelas fora de esquadro, tubulações de esgoto inadequadas, telhas de fibrocimento quebradas e vazamentos no telhado. Asseverou ter contatado a ré por diversas vezes, sem obter solução satisfatória, e que a construtora chegou a notificá-la, tentando ameaçá-la. Relatou, ainda, o vazamento de líquido com odor de esgoto no pátio/estacionamento do condomínio e, posteriormente, na caixa de gordura de sua unidade, tornando a situação insalubre. Informou ter contratado perícia particular, que constatou os vícios e orçou os reparos necessários em R$61.087,54.
Alegou que, em decorrência dos problemas, passou a enfrentar quadro de depressão (CIDF32.1). Fundamentou sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da construtora e nos artigos 186 e 618 do Código Civil.
Requereu, ao final, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em sanar os vícios ou, alternativamente, no pagamento da quantia de R$ 61.087,54 a título de danos materiais, bem com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Valorou a causa e juntou documentos.
Citada, apresentou a ré defesa em forma de contestação (evento 23.1), arguindo, em prejudicial, a decadência do direito da autora de reclamar pelos vícios aparentes, com fulcro no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustentou que as eventuais alterações realizadas na obra em relação ao memorial descritivo teriam agregado valor ao imóvel e foram consentidas pela autora, que subscreveu termo de recebimento sem ressalvas. Alegou que a autora teria utilizado a residência para a produção de salgadinhos, o que teria sobrecarregado o sistema de esgoto. Impugnou o laudo pericial apresentado pela autora e juntou parecer de seu assistente técnico, Eng. Fábio Luís Finder, que concluiu pela existência de um saldo positivo em favor da construtora no valor de R$ 9.049,62, considerando as melhorias implementadas e o custo dos reparos que seriam devidos. Negou a ocorrência de dano moral, questionando o nexo causal entre a alegada depressão da autora e os fatos narrados, e mencionou o término da união estável da requerente. Pugnou, ao fim da peça de defesa, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores apurados.
No evento 15.1 deferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova.
Instada, a parte autora apresentou réplica (evento 26.1), refutando a prejudicial de decadência. Afirmou que o termo de recebimento do imóvel teria sido assinado por seu ex-companheiro. Negou a produção de salgadinhos no imóvel objeto da lide, esclarecendo que tal atividade era desenvolvida em outro local, devidamente alugado para essa finalidade. Impugnou o parecer técnico juntado pela ré, questionando a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica e o fato de o profissional não ter vistoriado o imóvel. Reiterou a existência dos vícios construtivos, o agravamento da situação com vazamentos de esgoto e infiltrações, e a responsabilidade da ré pelos danos suportados. Manteve integralmente os pedidos formulados na inicial e o pleito de inversão do ônus da prova.
O feito foi saneado, oportunidade em que foi afastada a decadência e oportunizada a especificação de provas a partir da fixação dos pontos controvertidos (evento 31.1).
Após, deferiu-se a produção de prova pericial (evento 39.1).
Laudo pericial e complementar juntados nos eventos 85.1 e 98.1.
Manifestação das partes (eventos 90.1, 91.1, 99.1, 103.1 e 104.1)(evento 107, SENT1)
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por A. L. H. em face de Wolf Construtora e Incorporadora Eireli, partes qualificadas, e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, condeno a ré a sanar os vícios apresentados no imóvel da autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo acima, converto a obrigação em perdas e danos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$17.447,61, com incidência de correção monetária e juros de mora desde a citação (responsabilidade civil contratual).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento em favor da autora, da quantia de R$10.000,00, a título de ressarcimento do dano extrapatrimonial experimentado.
O valor arbitrado sofrerá incidência de juros de mora de 1% a contar da citação (responsabilidade civil contratual) e atualização monetária a partir da data da prolação desta sentença (ementa n. 362 do eg. STJ).
Em ambas as condenações, a partir de 31/08/2024 a atualização se dará nos termos dos arts. 389 e 406, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção).
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, isto é, a parte autora ao pagamento em 60% e a ré ao importe de 40%.
Em relação aos honorários advocatícios, condeno a ré ao pagamento de 15% sobre o valor da condenação e condeno a autora ao pagamento de 15% sobre o valor que decaiu do pedido indenizatório por danos materiais, ambos com fulcro no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Existindo honorários periciais pendentes de pagamento, liberem-se em favor do perito nomeado (evento 107, SENT1).
Irresignada, a construtora ré interpôs recurso de apelação (evento 121, APELAÇÃO1).
Em suas razões, pugna pela reforma da sentença, sustentando, em suma: a) a exclusão ou, subsidiariamente, a minoração da condenação por danos morais, ao argumento de que a autora teria obstado a realização de vistorias e reparos, contribuindo para o agravamento dos problemas, o que atrairia a aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil; b) a ausência de nexo causal entre os vícios e o quadro depressivo da autora, que poderia decorrer de sua separação conjugal; c) a desproporcionalidade do quantum indenizatório frente à sua precária situação econômica (microempresa inativa); e d) a necessidade de se admitir a compensação entre a condenação por danos materiais e um suposto crédito de R$ 9.049,62, referente a benfeitorias não previstas no projeto original, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da autora.
Apresentadas as contrarrazões pela autora (evento 133, CONTRAZ1), esta interpôs recurso adesivo (evento 131, APELAÇÃO1), no qual requer a reforma parcial da sentença para: a) afastar a sucumbência recíproca e condenar a ré integralmente aos ônus sucumbenciais, sob a tese de que decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC); e, subsidiariamente, b) a minoração do percentual de honorários advocatícios fixados em seu desfavor.
A ré apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (evento 138, CONTRAZ1), pugnando pela manutenção da sentença no que tange à distribuição da sucumbência.
Após, os autos ascenderam a este , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2021).
A alegação da apelante de que a autora teria obstado a realização dos reparos, contribuindo para o dano, não encontra respaldo probatório suficiente para afastar sua responsabilidade.
Embora tenha notificado a autora, a prova dos autos demonstra um histórico de tentativas frustradas de conserto e uma postura pouco colaborativa da própria construtora em resolver a raiz dos problemas, o que justifica a desconfiança da consumidora e a busca pela via judicial.
Ademais, a tese de que o quadro depressivo da autora poderia advir de sua separação conjugal não infirma o nexo causal com os vícios construtivos.
Ainda que outros fatores possam ter contribuído para o abalo psicológico, a vivência contínua em um ambiente insalubre, com vazamento de esgoto, é, por si só, uma causa adequada e suficiente para gerar angústia, frustração e sofrimento que ultrapassam a normalidade, configurando o dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional.
Atende à dupla finalidade da indenização – compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor – sem gerar enriquecimento ilícito.
Considera a gravidade dos vícios, o tempo de exposição da autora aos problemas e a capacidade econômica da ré, que, embora alegue inatividade, é uma pessoa jurídica que deve responder pelos riscos de sua atividade empresarial.
Destarte, a manutenção da condenação por danos morais e do valor arbitrado é medida que se impõe.
1.2. Da Compensação de Valores
A apelante postula o reconhecimento de um crédito de R$ 9.049,62, referente a supostas melhorias realizadas no imóvel, para fins de compensação com a condenação por danos materiais.
O pleito também não merece acolhida.
Conforme acertadamente pontuou o magistrado sentenciante, a ação de procedimento comum não possui natureza dúplice.
Pedidos de natureza condenatória em face da parte autora devem ser formulados por meio de reconvenção, em peça autônoma, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 343 do CPC. A simples alegação em contestação é via inadequada para tal desiderato.
Este é o entendimento consolidado nesta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA DE MÃO DE OBRA E FORNECIMENTO DE MATERIAIS. RÉU QUE FORMULA PEDIDO CONTRAPOSTO VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. [...] REQUERIDO AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO. PEDIDO QUE FOI EFETUADO APENAS NO BOJO DA PEÇA CONTESTATÓRIA, POR MEIO DE APRESENTAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. (TJSC, Apelação n. 0300522-18.2019.8.24.0042, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2022).
Assim, por absoluta inadequação da via eleita, mantém-se o indeferimento do pedido de compensação, ressalvado o direito da apelante de buscar o suposto crédito em ação autônoma.
Diante do exposto, o recurso da ré deve ser integralmente desprovido.
2. Da apelação da autora (ARIADNE) – Ônus sucumbenciais
A autora insurge-se contra o reconhecimento da sucumbência recíproca (Art. 86, caput, CPC), pleiteando a aplicação do art. 86, Parágrafo Único, que impõe o ônus integral à parte adversa quando a sucumbência do vencedor é mínima.
2.1. Reprovação da Tese de Sucumbência Mínima
A análise da sucumbência deve levar em conta o proveito econômico obtido pela parte.
A autora postulou na inicial R$ 61.087,54 a título de danos materiais, mas a Sentença fixou o valor em R$ 17.447,61.
O decaimento da autora em relação ao valor material pleiteado é calculado da seguinte forma:
O pleito inicial da autora em relação aos danos materiais foi de R$ 61.087,54, ao passo que o valor fixado pela sentença, com base na perícia judicial, foi de R$ 17.447,61.
A diferença do valor decaído pela autora é de R$ 43.639,93, o que representa uma perda de aproximadamente 71,5% da pretensão econômica inicial.
Decair em aproximadamente 71,5% da pretensão econômica principal é manifestamente substancial, afastando de forma categórica a aplicação do art. 86, Parágrafo Único, do CPC.
Além disso, a autora teve rejeitado o pedido acessório de disponibilização de outro imóvel para residir durante os reparos.
Deste modo, a sentença agiu com absoluto acerto ao reconhecer a sucumbência recíproca, distribuindo o ônus (60% Autora / 40% Ré) com base na proporcionalidade do decaimento em face do proveito econômico obtido.
O pleito de reforma do ônus sucumbencial deve ser desprovido.
2.2. Da Minoração dos Honorários Advocatícios (Percentual de 15%)
A autora adesiva requer a minoração dos honorários advocatícios fixados em 15%, sob o argumento de que o percentual é excessivo, considerando a celeridade do processo e a ausência de audiências.
O Art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
O percentual de 15% se insere no patamar médio legal.
É importante destacar que a complexidade de uma causa não é medida apenas pela realização de audiências, mas sim pelo grau de zelo do profissional e pela natureza e importância da demanda.
O presente processo exigiu a produção de prova pericial técnica altamente detalhada, com análise de patologias, comparação de projetos e manifestações diversas, configurando trabalho jurídico de alta complexidade.
Ademais, a jurisprudência do STJ é rígida ao vedar a fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, CPC) quando o valor da causa ou da condenação não é irrisório ou inestimável.
Uma vez que o valor da condenação e do proveito econômico obtido são definidos, a fixação deve respeitar a regra geral (10% a 20%), sendo o percentual de 15% plenamente razoável e justo.
Portanto, o pleito de minoração da verba honorária também deve ser desprovido.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos, majorando os honorários para 17% sobre as bases de cálculo originais (valor da condenação e valor do decaimento), respeitada a distribuição percentual de 60% para a Autora e 40% para a Ré, conforme a sucumbência recíproca determinada na origem.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037472v7 e do código CRC de73f24e.
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Documento:7037473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009083-63.2022.8.24.0058/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por parte ré visando o afastamento ou a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, e o reconhecimento de crédito para compensação com condenação por danos materiais. Parte autora recorre contra o reconhecimento da sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios em 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por danos morais deve ser mantida; e (ii) saber se é cabível o pedido de compensação de valores e se a sucumbência recíproca foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade da construtora é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, sendo a condenação por danos morais justificada pela existência de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel, configurando abalo moral.
4. O pedido de compensação de valores não é cabível, pois deve ser formulado por meio de reconvenção, conforme o art. 343 do CPC, sendo inadequada a alegação em contestação.
5. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida, considerando o decaimento substancial da autora em relação ao valor pleiteado, o que afasta a aplicação do art. 86, Parágrafo Único, do CPC.
6. O percentual de 15% para os honorários advocatícios é razoável, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado, respeitando os limites legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A condenação por danos morais é mantida. 2. O pedido de compensação de valores é indeferido. 3. A sucumbência recíproca foi corretamente aplicada. 4. O percentual de honorários advocatícios fixado em 15% é razoável."
___________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 343, 85. . Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0008078-98.2015.8.24.0038, Rel. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2021; TJSC, Apelação n. 0300522-18.2019.8.24.0042, Rel. Selso de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, majorando os honorários para 17% sobre as bases de cálculo originais (valor da condenação e valor do decaimento), respeitada a distribuição percentual de 60% para a Autora e 40% para a Ré, conforme a sucumbência recíproca determinada na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037473v4 e do código CRC 2650cffb.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5009083-63.2022.8.24.0058/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 81 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, MAJORANDO OS HONORÁRIOS PARA 17% SOBRE AS BASES DE CÁLCULO ORIGINAIS (VALOR DA CONDENAÇÃO E VALOR DO DECAIMENTO), RESPEITADA A DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DE 60% PARA A AUTORA E 40% PARA A RÉ, CONFORME A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DETERMINADA NA ORIGEM.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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