AGRAVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO FOI ANALISADO EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSUBSISTÊNCIA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE CONSTITUI ATO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A ANÁLISE DO PLEITO. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, ApCiv 5000057-79.2023.8.24.0034, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, julgado em 29/04/2025, destaque inexistente no original).
Convém ressaltar que a solução adotada está em consonância com o entendimento firmado neste egrégio possui entendimento f...
(TJSC; Processo nº 5009101-06.2023.8.24.0008; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7190141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5009101-06.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por M. A. T. em face da decisão monocrática que não conheceu do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita (evento 27.1).
Sustentou a parte agravante, em suma, que: a) a gratuidade da justiça foi concedida na primeira instância e não houve alteração fática ou patrimonial capaz de justificar sua revogação; b) o recolhimento das custas processuais ocorreu mediante empréstimo realizado pela procuradora, não refletindo capacidade financeira da parte; c) a fixação do prazo de cinco dias para cumprimento das determinações judiciais contraria os artigos 100 e 223 do Código de Processo Civil, configurando cerceamento de defesa; d) o pagamento das custas foi ato excepcional, praticado para evitar prejuízo processual, não podendo ser interpretado como demonstração de suficiência econômica; e) a manutenção do benefício da gratuidade da justiça é direito assegurado pelos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99 do Código de Processo Civil; f) requer o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais mencionados, para fins recursais.
Requereu a reforma da decisão agravada para que seja deferido o pedido de justiça gratuita (evento ).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 43.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
No mérito, a insurgência não merece acolhimento.
Registro, inicialmente, que a alegação de hipossuficiência financeira tem presunção relativa de veracidade e é permitido, ao magistrado, exigir a apresentação de documentos que a comprovem, consoante Informativo 84 do .
A parte agravante foi cientificada dos parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública e adotados por este relator para concessão do benefício da justiça gratuita, dentre os quais a renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos e patrimônio familiar inferior a 150 salários mínimos (evento 9.1, nota de rodapé).
Ocorre que não apresentou os documentos e compareceu ao processo requerendo a dilação do prazo, sem, contudo, comprovar a impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo anteriormente concedido, o que ocasionou a revogação do benefício.
Em seguida, o preparo foi recolhido e a parte pediu a reconsideração da decisão por meio de simples petição, o que não foi conhecido por ausência de previsão legal.
Ademais, sobre a incompatibilidade entre o recolhimento do preparo e o pedido de justiça gratuita, encontra-se pacificado nesta Corte de Justiça, por meio da súmula 51 do Órgão Especial, que: "O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto".
Registra-se que a tese de que o recolhimento do preparo ocorreu por conta de empréstimo realizado pela procuradora não tem o condão de afastar o regramento previsto no enunciado anteriormente mencionado.
Logo, sob qualquer aspecto (ausência de comprovação/ prejudicialidade ante o recolhimento do preparo), deve ser mantida a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita.
Este é o entendimento adotado pelo egrégio em casos semelhantes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURREIÇÃO DO APELANTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE AFIGURA ESCORREITO IN CASU. INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
A parte interpôs agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica. Requereu a reforma da decisão, sustentando que apresentou documentos aptos a demonstrar sua condição financeira precária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou adequadamente a insuficiência de recursos exigida para concessão da gratuidade da justiça, conforme previsão constitucional e legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC. 2. A alegação de hipossuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos em sentido contrário (art. 99, §3º, CPC). 3. A parte foi intimada a apresentar documentação comprobatória, incluindo declarações de imposto de renda, comprovantes de renda e despesas. 4. Os documentos apresentados não comprovaram de forma adequada a alegada carência econômica, notadamente pela ausência de declarações de imposto de renda completas e de comprovantes de renda atualizados. 5. Diante da ausência de comprovação suficiente, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação de hipossuficiência. 2. A ausência de documentos completos e atualizados autoriza o indeferimento do benefício. 3. Multa legal aplicada."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 932.
(TJSC, Apelação n. 5052097-03.2022.8.24.0930, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025).
Ainda:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO FOI ANALISADO EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSUBSISTÊNCIA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE CONSTITUI ATO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A ANÁLISE DO PLEITO. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, ApCiv 5000057-79.2023.8.24.0034, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, julgado em 29/04/2025, destaque inexistente no original).
Convém ressaltar que a solução adotada está em consonância com o entendimento firmado neste egrégio possui entendimento firme no sentido de que o magistrado não precisa se manifestar acerca de todos os dispositivos legais trazidos pela parte, mas, tão somente, se utilizar da devida fundamentação para solucionar a lide (TJSC, Apelação n. 5002770-05.2024.8.24.0030, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025).
No mesmo sentido, colho entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5009101-06.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte agravante comprovou adequadamente a insuficiência de recursos exigida para concessão da gratuidade da justiça; (ii) o recolhimento do preparo é compatível com o pedido de gratuidade, à luz da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC.
2. A alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos em sentido contrário (art. 99, §3º, CPC).
3. A parte foi intimada a apresentar documentação comprobatória, mas não juntou os documentos exigidos, nem justificou a impossibilidade de cumprimento no prazo concedido.
4. O recolhimento do preparo é ato incompatível com o pedido de gratuidade, conforme Súmula 51 do TJSC, não sendo afastada pela alegação de empréstimo realizado pela procuradora.
5. Ausente comprovação idônea da insuficiência de recursos, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da insuficiência de recursos, não bastando a simples alegação de hipossuficiência. 2. O recolhimento do preparo é incompatível com o pedido de gratuidade, conforme orientação consolidada na Súmula 51 do TJSC.”
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 932.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5052097-03.2022.8.24.0930, Rel. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025; TJSC, ApCiv n. 5000057-79.2023.8.24.0034, Rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025; STJ, REsp n. 1.371.750/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 25-03-2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer o agravo interno e negar-lhe provimento. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7190142v3 e do código CRC 97623227.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:10:13
5009101-06.2023.8.24.0008 7190142 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:24.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5009101-06.2023.8.24.0008/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 211 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas