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Decisão 5009110-19.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5009110-19.2025.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 09.06.2021 - Tema 862). 

Órgão julgador: TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7109912 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009110-19.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, M. R. D. C. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 26.7.2006, sofreu lesão no membro inferior esquerdo, com fratura na diáfise femoral esquerda; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 20.9.2007; que, em decorrência da lesão suportada, sofreu redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.

(TJSC; Processo nº 5009110-19.2025.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 09.06.2021 - Tema 862). ; Órgão julgador: TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7109912 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009110-19.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, M. R. D. C. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 26.7.2006, sofreu lesão no membro inferior esquerdo, com fratura na diáfise femoral esquerda; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 20.9.2007; que, em decorrência da lesão suportada, sofreu redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente. Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ofereceu proposta de acordo, tendo a parte autora, na sequência, declinado. Sentenciando, o digno Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente a partir do dia sguinte à cessação do auxílio-doença na esfera administrativa, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ). O INSS interpôs recurso de apelação alegando que é preciso rever o marco inicial do benefício porque, ao tempo do cancelamento do benefício na esfera administrativa, o quadro de saúde do obreiro não se encontrava consolidado, configurando hipótese de “sequela retardada”, cuja constatação somente se tornou possível em razão da evolução e agravamento da lesão originalmente diagnosticada. Disse que, por tais razões, o Tema 862 do Superior , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO AO TERMO INICIAL DA BENESSE. ALEGADA CONSOLIDAÇÃO TARDIA DA SEQUELA INCAPACITANTE ("SEQUELA RETARDADA"). PEDIDO PARA QUE O AUXÍLIO-ACIDENTE SEJA IMPLANTADO NA DATA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE REJEITADA. PERÍCIA QUE ATESTOU EXPRESSAMENTE A LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ. RECURSO NEGADO.  (TJSC, Apelação n. 5030695-69.2021.8.24.0033, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO INSS. TERMO INICIAL DA BENESSE. ALEGADA CONSOLIDAÇÃO TARDIA DA LESÃO INCAPACITANTE ("SEQUELA RETARDADA"). IMPLEMENTAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE RECHAÇADA. INCIDÊNCIA DO NOVO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO DO ANTERIOR. OBSERVÂNCIA DO TEMA 862 DO STJ E DO TEMA 350 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000133-75.2023.8.24.0011, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27/2/2024 - destaquei). Dessa forma, o benefício do auxílio-acidente deve retroagir ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença na esfera administrativa, porquanto foi nessa data que a entidade previdenciária realmente tomou ciência das condições de saúde do obreiro, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, vale dizer, as parcelas anteriores a 4.4.2020 não são devidas, conforme devidamente consignadas na sentença. Dos honorários advocatícios recursais Dada a sucumbência do INSS no recurso, em atenção ao § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, a título de honorários recursais, majoram-se para 12% os honorários advocatícios inicialmente fixados na sentença. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS. A título de honorários recursais, ficam majorados os honorários advocatícios inicialmente fixados, na forma acima. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109912v5 e do código CRC 038a17cd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:53:54     5009110-19.2025.8.24.0033 7109912 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7109913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009110-19.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO "IN ITINERE". INSS. SEQUELAS DE Fratura do fêmur esquerdo e do joelho direito (patela). LESÕES CONSOLIDADAS. redução DA CAPACIDADE LABORAL atestada pela perícia judicial. auxílio-acidente devido. TERMO INICIAL. ausência de provas sobre a consolidação tardia da lesão. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. sentença DE PROCEDÊNCIA mantida. honorários recursais. recurso desprovido.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício acidentário de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão submetida à apreciação consiste em verificar se as lesões nos membros inferiores adquiridas no acidente de trabalho ocorrido em 2006 reduzem a capacidade laborativa do obreiro e a partir de quando ocorreu a consolidação das lesões para aferição do termo inicial do benefício de auxílio-acidente.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O benefício de auxílio-acidente depende da comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da consolidação da lesão, do nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho habitualmente desenvolvido pelo segurado e da redução da capacidade laboral.  4. A perícia judicial concluiu que a redução parcial e permanente da capacidade laboral do obreiro. Nesse caso, o demandante tem direito ao auxílio-acidente acidentário que pleiteia.  5. Comprovado que em razão do acidente o segurado foi contemplado com auxílio-doença, e que não há evidências de consolidação tardia das lesões que reduziram sua capacidade laboral, deve ser estabelecido o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do referido benefício, consoante o Tema 862/STJ.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  6. Recurso conhecido e desprovido.  Teses de julgamento:  "Demonstrado suficientemente o nexo causal entre a lesão e o trabalho exercido, comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado em face de sequelas da lesão consolidada, devido é o benefício acidentário de auxílio-acidente." "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91,observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício" (STJ, REsp n. 1.729.555/SP. Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 09.06.2021 - Tema 862).  Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, com redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97: art. 86 e seus parágrafos, art. 129, parágrafo único; Decreto Federal n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001: art. 104; Código de Processo Civil: art. 85, § 11; art. 373, I; Lei Estadual n. 17.654/2018: art. 7º.  Jurisprudência relevante citada: TJSC,  AC n. 2007.010215-4, Relator: Des. Cid Goulart. Julgado em 14/08/2007; AC n. 2007.034651-2, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho. Julgado em 11/09/2007; Apelação n. 5042000-98.2022.8.24.0038, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023; Apelação n. 5030695-69.2021.8.24.0033, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023; Apelação n. 5000133-75.2023.8.24.0011, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27/2/2024. STJ: REsp n. 1.729.555/SP. Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 09.06.2021 - Tema 862; REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS. A título de honorários recursais, ficam majorados os honorários advocatícios inicialmente fixados, na forma acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109913v8 e do código CRC 00c2f0f1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:53:54     5009110-19.2025.8.24.0033 7109913 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5009110-19.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 10 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, FICAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIALMENTE FIXADOS, NA FORMA ACIMA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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