EMBARGOS – Documento:6897558 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5009126-51.2021.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra E. L. B. (com 42 anos de idade à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, em razão do seguinte fato criminoso: [....] No dia 21 de julho de 2020, servidores da FUNTREV se deslocaram até a propriedade do denunciado, situada nas proximidades da Estrada Geral da localidade de Volta Redonda, interior de Treviso/SC (coordenadas UTM 651974,00m E/6840272,00m S), com o intuito de realizar fiscalização (imóvel matriculado sob o n. 14.265 no 2º Ofício do RI).
(TJSC; Processo nº 5009126-51.2021.8.24.0020; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de julho de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:6897558 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5009126-51.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Na comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra E. L. B. (com 42 anos de idade à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, em razão do seguinte fato criminoso:
[....] No dia 21 de julho de 2020, servidores da FUNTREV se deslocaram até a propriedade do denunciado, situada nas proximidades da Estrada Geral da localidade de Volta Redonda, interior de Treviso/SC (coordenadas UTM 651974,00m E/6840272,00m S), com o intuito de realizar fiscalização (imóvel matriculado sob o n. 14.265 no 2º Ofício do RI).
No local, ficou constatado que, em período entre 10/04/2019 e 21/07/2020, sem qualquer autorização ou licença dos órgãos ambientais competentes, E. L. B. danificou vegetação nativa secundária, em estágio avançado e médio de regeneração, de floresta do Bioma Mata Atlântica, em área de aproximadamente 150m de extensão por 70m de largura, mediante corte e destoca, conforme se extrai do AIA nº 24/2020 e do parecer técnico 27/2020, bem como do laudo pericial (doc. 6). [...] (evento 1, DENUNCIA1)
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença:
[...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada para CONDENAR E. L. B., pessoa já qualificada, ao cumprimento da pena de 01 ano de detenção, por infração ao artigo 38 - A, da Lei 9605/98 em regime inicial aberto. [...] (evento 115, SENT1)
A defesa opôs embargos de declaração contra a supracitada decisão (evento 122), os quais foram parcialmente conhecidos e rejeitados pelo Juízo a quo (evento 128).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa de E. L. B. interpôs recurso de apelação (evento 135), em cujas razões requer, como matérias preliminares, o reconhecimento de ofensa ao princípio da correlação e a prescrição da pretensão punitiva Estatal. No mérito, a absolvição do apelante pela insuficiência probatória quanto ao dolo, à autoria e materialidade delitivas, pela aplicação do princípio da insignificância e pelo reconhecimento de estado de necessidade em razão da prática da conduta para subsistência familiar. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a modalidade culposa (evento 11, RAZAPELA1).
Foram apresentadas as contrarrazões (evento 14, DOC1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 22, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
O recurso, próprio e tempestivo, é conhecido.
Preliminarmente, a defesa sustenta afronta ao princípio da correlação, uma vez que, na denúncia, o Ministério Público não teria requerido a condenação do apelante à pena privativa de liberdade ou restritivas de direito.
Sem razão.
Isso porque, da exordial consta que "Assim agindo, E. L. B. praticou a conduta descrita no art. 38-A da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), razão pela qual se oferece a presente denúncia, que se requer seja recebida, citando-se o(s) denunciado(s) para defesa preliminar, prosseguindo-se nos demais termos do procedimento sumário, inclusive com a oitiva das pessoas abaixo arroladas, até final julgamento e condenação", a qual, por óbvio, deve ser correspondente àquela prevista no preceito secundário do tipo penal, tornando-se irrelevante a ausência de requerimento expresso nesse sentido.
Ainda, apontou a ocorrrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal. Contudo, o apelante foi condenado a 1 ano de detenção, o que atrai o prazo prescricional de 4 anos (CP, art. 109, V), não ultrapassado entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia em 24.09.2021; publicação da sentença condenatória em 15.05.2025). No mais, cediço que após a alteração da Lei 12.234/2010, "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."
Superadas as preliminares, no mérito o apelante pretende a absolvição por anemia probatória quanto à autoria, materialidade e dolo, aplicação do princípio da insignificância e reconhecimento do estado de necessidade e, subsidiariamente, a desclassificação para a molidade culposa do delito.
Sem razão.
Consta dos autos que, no dia 21 de julho de 2020, servidores da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Treviso (FUNTREV) realizaram fiscalização na propriedade do apelante E. L. B., situada nas proximidades da Estrada Geral da localidade de Volta Redonda, interior do Município de Treviso/SC, imóvel matriculado sob o n.º 14.265 no 2º Ofício do Registro de Imóveis. Na ocasião, verificou-se que, entre 10 de abril de 2019 e 21 de julho de 2020, sem qualquer autorização ou licença dos órgãos ambientais competentes, o apelante danificou vegetação nativa secundária, em estágio avançado e médio de regeneração, integrante do Bioma Mata Atlântica, em área aproximada de 150 metros de extensão por 70 metros de largura, mediante corte e destoca.
A autoria e materialidade restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Infração Ambiental, Termo de Embargo, Parecer Técnico Ambiental, Laudo Pericial realizado pelo IGP, bem como pela prova oral. Sobre esta, como transcrito no parecer do Procurador de Justiça Paulo de Tarso Brandão:
Na audiência de instrução, a testemunha Vinicius Pasquali Antunes Neto, então engenheiro ambiental da FUNTREV, afirmou que havia diversas informações sobre desmatamento e parcelamento irregular do solo na propriedade do acusado. Durante a fiscalização foi constatado que a vegetação suprimida era pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em estágios médio e avançado de regeneração. As características da mata nativa foram identificadas a partir das imagens de satélite e da vegetação do entorno. Eder não tinha autorização para realizar a supressão da vegetação. Havia alguns exemplares isolados de eucalipto no local, porém a maior parte era vegetação nativa. Questionado sobre o ciclonebomba ocorrido na região em 2020, disse que a propriedade do réu era muito grande e não haveria indícios de que a supressão ambiental tivesse sido causada por um desastre climático. Uma fração de terreno próxima à residência do réu era utilizada para agricultura/pecuária.
A testemunha Iza Rejane Antunes Rosa, à época fiscal de tributos e do meio ambiente, não recordou de estar presente na fiscalização realizada na propriedade do acusado. Confirmou, no entanto, ser a responsável pelo parecer técnico apresentado na etapa extrajudicial. Acrescentou que a supressão ambiental ocorreu de forma irregular e que os estudos feitos no local indicaram que a vegetação era nativa.
A testemunha Sidney Viola contou que mora próximo ao terreno de Eder há mais de 50 anos. Quando o imóvel ainda era dos antigos proprietários, o terreno era utilizado para a agricultura. Posteriormente, a filha deles ficou com uma pequena porção do imóvel e construiu uma casa. A partir de então, parte da propriedade era destinada à agricultura e na outra havia apenas pasto. Em uma determinada época, a região foi atingida por um forte vendaval e algumas árvores e eucaliptos foram arrancados. Foi até a propriedade do acusado para buscar as lenhas caídas, pois Eder disse que os resíduos tinham que ser retirados do terreno. No local, havia árvores caídas e alguns eucaliptos no meio. Essa situação ocorreu em uma pequena parte do imóvel. Ressaltou não ter visto qualquer destruição na propriedade.
Por sua vez, a testemunha Mário Anelli relatou em audiência que o terreno era área de pastagem e havia apenas um pouco de capim e arbustos. Também mencionou a existência de eucaliptos, laranjeiras e goiabeiras. Por fim, disse que algumas árvores de eucalipto foram derrubadas durante o vendaval.
Interrogado, o acusado afirmou que é agricultor e adquiriu o imóvel em 2019, porém o terreno estava abandonado. Procurou a Fundação do Meio Ambiente para fazer a limpeza dos eucaliptos, pois queria construir um curral, algumas cercas e um aviário na propriedade, mas o responsável estava ocupado e não conseguiu realizar o atendimento. Em 2020, houve um vendaval na região e sua propriedade foi muito afetada. Enviou diversas fotos para o órgão ambiental e questionou se eles poderiam fazer um levantamento dos danos causados. Alguns eucaliptos foram, inclusive, "transplantados" de lugar em razão da força dos ventos. Contudo, o responsável pelo órgão ambiental (testemunha Vinicius) disse estar ocupado. Não viu outra alternativa e, agindo de boa-fé, contratou uma máquina e estocou todos os eucaliptos, aproveitando as madeiras para construir sua casa. Plantou hortaliças diversas e fez uma lavoura de milho, de aproximadamente 6.000 m2 . Não concordou com a acusação de desmatamento. Havia algumas goiabeiras e outras árvores no meio dos eucaliptos. Como o local não recebia os devidos cuidados há algum tempo, a mata acabou crescendo nos arredores. Por fim, afirmou que não contratou um engenheiro ambiental para a elaboração de um projeto de supressão de vegetação, apenas procurou a FUNTREV e não obteve resposta.
Ainda, do Parecer Técnico Ambiental elaborado pela Fundação Municipal do Meio Ambiente:
A corroborar, colhe-se do Laudo Pericial realizado pelo IGP:
Do levantamento fotográfico que o acompanha, em comparativo entre os anos de 2019, quando o apelante teria adquirido o imóvel, e com danificação da vegetação a partir de março de 2020:
Como visto, o engenheiro ambiental Vinícius Pasquali Antunes Neto, responsável pela fiscalização, afirmou que participou da autuação do apelante e constatou a supressão de vegetação pertencente ao Bioma Mata Atlântica, caracterizada como secundária em estágios médio e avançado de regeneração, ressaltando que, embora houvesse alguns exemplares exóticos, a maior parte era composta por espécies nativas.
A testemunha Iza Rejane Antunes Rosa confirmou, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, o teor do parecer técnico n.º 27/2020, acrescentando que a supressão ocorreu de maneira irregular e que os estudos realizados indicaram tratar-se de vegetação nativa.
Tais declarações encontram respaldo no Auto de Infração Ambiental n.º 24/2020, no parecer técnico e no laudo pericial juntados aos autos, os quais evidenciam que a área de aproximadamente 150 metros por 70 metros foi efetivamente desmatada mediante corte e destoca, sem qualquer autorização dos órgãos competentes.
Por sua vez, o próprio apelante, em interrogatório, admitiu ter realizado a limpeza do terreno com auxílio de maquinário, estocando e aproveitando a madeira para construção de benfeitorias na propriedade, além de relatar que plantou hortaliças e milho em área de cerca de 6.000 m². Essa confissão, aliada às imagens constantes do laudo pericial, que revelam processo gradativo de desmatamento entre março e agosto de 2020, período em que já exercia a posse do imóvel, afasta a alegação defensiva de ausência de dolo.
Ainda que o apelante alegue ter procurado a Fundação do Meio Ambiente e não obtido atendimento, tal fato não exclui sua responsabilidade. A legislação ambiental impõe ao particular o dever de obter autorização antes de intervir na vegetação, e a omissão do órgão não autoriza a supressão unilateral.
Ademais, a tese de que o laudo seria inconclusivo não prospera, pois, embora elaborado após a destoca, o documento utiliza indicativos remanescentes e descreve a conduta como infração ao art. 38-A da Lei 9.605/98, indicando que a supressão foi causada por ação humana, não por fenômeno natural.
No ponto, em atenção à argumentação defensiva, os relatórios e laudos mencionados dão conta que a supressão de vegetação se deu por meio de corte e destoca, e as imagens colacionadas apontam a propriedade do apelante como ponto isolado de desmatamento em comparativo com as áreas circunféricas, e em algumas áreas o solo estava totalmente exposto, com características não condizentes com ação exclusivamente natural, a configurar a responsabilidade do apelante e afastar a tese de que teria ocorrido por meio de um vendaval ou "ciclone Bomba". Ainda, os documentos apontam que a danificação da vegetação iniciou-se em março de 2020, já antes, portanto, do apontado evento climático.
Assim, diante do conjunto probatório robusto e coerente, não há espaço para absolvição por insuficiência de provas ou para desclassificação para a modalidade culposa.
Ainda, a alegação defensiva de que o apelante teria agido em estado de necessidade, visando à subsistência própria e de sua família, não encontra respaldo nos autos. Para a configuração da excludente prevista no art. 23, I, do Código Penal, exige-se a demonstração de perigo atual e inevitável, circunstância não evidenciada no caso concreto. Ao contrário, os elementos probatórios revelam que o apelante possuía plena liberdade de escolha e meios lícitos para prover seu sustento, não sendo razoável admitir que a supressão de vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica fosse a única alternativa para garantir sua sobrevivência. Ademais, o próprio interrogatório indica que a área foi destinada à produção agrícola em escala significativa, com lavoura de milho de aproximadamente 6.000 m², o que descaracteriza a alegada situação emergencial. Cumpre salientar, ainda, que o art. 50-A, §1º, da Lei 9.605/98, que exclui a tipicidade quando a conduta é necessária à subsistência imediata do agente ou de sua família, aplica-se apenas ao crime descrito no caput do referido artigo, relativo à exploração de floresta em terras públicas ou devolutas, hipótese diversa da presente, que versa sobre vegetação nativa em propriedade privada, tipificada no art. 38-A da mesma lei.
Por fim, quanto à pretensão de aplicação do princípio da insignificância, além de ser sabida a sua extrema excepcionalidade em casos de crimes ambientais, não restaram preenchidos os requisitos para sua incidência, uma vez que o apelante danificou considerável área de vegetação inclusive em estágio avançado de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica, especialmente protegida, de modo que a lesão não se enquadra como inexpressiva ou sua conduta como de baixa reprovabilidade.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, afastar as preliminares e negar-lhe provimento.
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Documento:7072359 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5009126-51.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME AMBIENTAl. ARTIGO 38-A DA LEI 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
preliminares. alegação de ofensa à correlação entre a denúncia e a sentença. inocorrência. condenação à pena privativa de liberdade que constitui preceito secundário do tipo e não precisa ser expressamente requerida. pedido de reconhecimento da prescrição. inviabilidade. lapso prescricional não ultrapassado entre os marcos interruptivos.
mérito. POSTULADA absolvição. alegada anemia probatória. afastamento. autoria, materialidade e dolo devidamente comprovados pelos depoimentos dos agentes públicos, parecer técnico ambiental, laudo pericial elaborado pelo igp e levantamento fotográfico. desclassificação para conduta culposa inviável. ademais, estado de necessidade não configurado. requerida APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. descabimento. apelante que danificou significativa área de vegetação do bioma mata atlÂntica, inclusive em estágio avançado de regeneração. lesão que não pode ser considerada inexpressiva. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. condenação mantida.
recurso conhecido, preliminares afastadas e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, afastar as preliminares e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072359v6 e do código CRC 59179455.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 5009126-51.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído como item 9 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, AFASTAR AS PRELIMINARES E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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