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Decisão 5009136-32.2024.8.24.0007

Decisão TJSC

Processo: 5009136-32.2024.8.24.0007

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7111297 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5009136-32.2024.8.24.0007/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009136-32.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por L. V. C. D. S., através de defensoras constituídas, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Voyage 1.6, de placa ABM5H04, nos autos n. 5009136-32.2024.8.24.0007. Em síntese, busca a defesa a reforma da decisão, para determinar a restituição do veículo apreendido, sob o fundamento de que "o apelante é terceiro de boa-fé, legítimo proprietário do bem e não teve participação ou ciência do crime".

(TJSC; Processo nº 5009136-32.2024.8.24.0007; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7111297 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5009136-32.2024.8.24.0007/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009136-32.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por L. V. C. D. S., através de defensoras constituídas, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Voyage 1.6, de placa ABM5H04, nos autos n. 5009136-32.2024.8.24.0007. Em síntese, busca a defesa a reforma da decisão, para determinar a restituição do veículo apreendido, sob o fundamento de que "o apelante é terceiro de boa-fé, legítimo proprietário do bem e não teve participação ou ciência do crime". Alega, ainda, que "o apelante não possuía qualquer vínculo com a conduta criminosa praticada pelo indivíduo preso em flagrante, tampouco teve ciência de que o veículo seria utilizado para transporte de substâncias ilícitas" (evento 54, DOC1). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 57, DOC1). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para fixação dos honorários advocatícios da defensora nomeada (evento 60, DOC1). Este é o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.  1. A defesa busca a restituição do veículo Voyage 1.6, de placa ABM5H04, sob o fundamento de que o apelante é terceiro de boa-fé, sem envolvimento na prática ilícita. A insurgência não merece prosperar. O Juízo a quo, nos autos do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas n. 5009136-32.2024.8.24.0007, indeferiu o pleito defensivo mediante a seguinte fundamentação (evento 9, SENT1): I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição do veículo VOYAGE 1.6 placa ABM5H04, renavam 01235575940, formulado por L. V. C. D. S. ao argumento de que é o legítimo proprietário (evento 1, INIC1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 6, PROMOÇÃO1). Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sustenta Luan Victor Cabral de Silva que é proprietário da empresa K-LOC Empreendimento e Comércio Ltda e que o veículo voyage 1.6, placas ABM5H04, renavam 01235575940, apreendido na posse de M. L. D. S. por ocasião da prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas (autos 50005908520248240007), é de sua propriedade e foi vendido para Charles, proprietário da empresa C CAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA, embora não tenha sido perfectibilizada a transferência.  Segue alegando que o veículo passou a integrar a frota de carros da empresa de Charles Santana das Neves e posteriormente foi locado para um terceiro de nome Francisco Jacinto da Costa Silva.  De acordo com o autor, a empresa "responsável" pelo veículo é de boa-fé e não possuía ciência de que o condutor estava transportando carga ilícita. Pois bem: conforme bem apontou o Ministério Público, a procuração de evento 1, DOCUMENTACAO9 aponta Luan Victor como proprietário da empresa K-Loc Empreendimentos e Comercio LTDA. Por sua vez, a procuração de evento 1, ANEXO12 aponta Charles Santana das Neves como representante da mesma empresa. Ambas as procurações conferem poderes aos advogados para postularem a restituição do veículo em questão. Ocorre que a inicial veio acompanhada do contrato social da empresa C CAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA, constando como proprietário Charles (evento 1, CONTRSOCIAL14). Contudo o veículo está registrado em nome K-Loc Empreendimentos e Comercio LTDA e não houve a juntada do contrato social referente à pessoa jurídica, mas tão somente em relação à pessoa jurídica C CAR LOCADORA DE VEÍCULO LTDA. Além disso, está contraditório nos autos quem seria o verdadeiro proprietário, pois também houve pedido de restituição formulado por Charles Santana das Neves, nos autos n. 50014699220248240007, o qual já foi indeferido. Outrossim, tendo em vista que está comprovado o emprego do veículo na prática do crime de tráfico de drogas, foi decretada a perda do referido bem na sentença proferida nos autos n. 5001426-58.2024.8.24.0007/SC (evento 85, SENT1): [...] Dos bens apreendidos nos autos: Sobre a destinação dos bens apreendidos, o Código Penal estabelece no art. 91, como efeito imediato da condenação, o perdimento em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé (inciso II), "dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito" e "do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso".  Diante disso: c) No presente caso, é de se decretar a perda do veículo, sendo inequívoco o fato de que foi utilizado para a prática do tráfico ilícito de drogas. Ainda, o art. 243, parágrafo único, da CRFB/88 estabelece que "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." No mesmo norte da previsão constitucional mencionada, o art. 63 da Lei n. 11.343/06 disciplina que "Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; [...]" Dessa forma, considerando que o veículo foi utilizado para o transporte dos entorpecentes, decreto o perdimento em favor do SENAD. Cumpre salientar que, em 29/2/2024, foi determinada a alienação antecipada do veículo, conforme decisão proferida nos autos n. 5001623-13.2024.8.24.0007/SC (evento 3): Trata-se de incidente de alienação antecipada do veículo automotor VW/Voyage 1.6L MB5, cor vermelha, Placas ABM5H04, Renavam 1235575940, Chassi 9BWDB45U1MT043707, Fabricação/Modelo 2020/2021, apreendido no APF n. 480.24.00064 (autos n. 5000590-85.2024.8.24.0007/SC), que teria sido utilizado para o transporte de drogas. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. O denunciado M. L. D. S. foi preso em flagrante no dia 25/1/2024 em razão da suposta prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Os elementos colhidos na fase indiciária apontam que o acusado, em 25/1/2024, teria sido flagrado transportando diversos tabletes de maconha, com massa aproximada de cento e setenta quilogramas, utilizando-se do automóvel VW/Voyage 1.6L MB5, cor vermelha, Placas ABM5H04, Renavam 1235575940. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado (autos n. 5001426-58.2024.8.24.0007/SC) e, após a juntada do laudo pericial definitivo da droga (evento 17), requereu a alienação antecipada do veículo automotor em questão neste incidente. Pois bem. Observa-se que o veículo automotor teria sido utilizado pelo denunciado M. L. D. S. para o cometimento do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, razão pela qual houve a apreensão do referido bem, que permanece vinculado à ação penal relacionada. Os indícios de materialidade e autoria delitiva repousam no APF n. 480.24.00064, Boletim de Ocorrência n. 00480.2024.0000246, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente, depoimentos colhidos e laudo pericial definitivo da droga. Nos termos do parágrafo único do artigo 243 da CRFB/88, "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." Por sua vez, a Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado determinará a alienação dos bens apreendidos, nos moldes do artigo 61, in verbis: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º  O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput , determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º  A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. § 3º  O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias. § 4º  Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens. [...] § 9º O Ministério Público deve fiscalizar o cumprimento da regra estipulada no § 1º deste artigo. § 10. Aplica-se a todos os tipos de bens confiscados a regra estabelecida no § 1º deste artigo. § 11. Os bens móveis e imóveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial. § 12. O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão. § 13. Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as secretarias de fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. § 14. Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens. § 15. Na hipótese de que trata o § 13 deste artigo, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores dos bens. Outrossim, a alienação antecipada também está prevista no artigo 144-A do Código de Processo Penal, para o fim de "preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção." Assim, tendo em vista que o veículo que teria sido utilizado na prática, em tese, do crime de tráfico de drogas permanece apreendido e, por consequência, sujeito ao tempo e clima, sem manutenção, resultando na deterioração e desvalorização do bem, verifica-se que é caso de acolhimento do pleito formulado pelo Ministério Público nestes autos. Ante o exposto, RECEBO o requerimento formulado pelo Ministério Público no evento 1 e determino o seu processamento na forma do artigo 61 da Lei n. 11.343/2006. Determino a avaliação do veículo VW/Voyage 1.6L MB5, cor vermelha, Placas ABM5H04, Renavam 1235575940, Chassi 9BWDB45U1MT043707, Fabricação/Modelo 2020/2021, apreendido nos autos relacionados, com fundamento no art. 61 da Lei n. 11.343/06 Expeça-se mandado de avaliação do veículo apreendido, para cumprimento por oficial de justiça avaliador, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 61 da Lei n. 11.343/06. Caso sejam necessários conhecimentos especializados, certifique-se nos autos e retornem conclusos para nomeação de avaliador. Avaliado o bem, intimem-se o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e os interessados para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (art. 61, § 4º, da Lei n. 11.343/06). Após, voltem conclusos para deliberação quanto ao pleito de alienação antecipada do veículo apreendido. Proceda-se à habilitação neste feito do defensor constituído pelo acusado. Ciência ao Ministério Público. Nesse ponto, extrai-se da jurisprudência do e. , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 06-06-2024). APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INDEFERIMENTO. RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOMÓVEL APREENDIDO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS, TRANSPORTANDO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA (APROXIMADAMENTE 18 QUILOS). DETERMINAÇÃO DE SUA ALIENAÇÃO ANTECIPADA, COM FULCRO NO ART. 61 DA LEI N. 11.343/06. PROVIDÊNCIA ESCORREITA E QUE, A UM SÓ TEMPO, ATENDE AOS INTERESSES DA ADMINISTRAÇÃO E DE POSSÍVEL TERCEIRO DE BOA-FÉ, MINIMIZANDO GASTOS DE MANUTENÇÃO DO BEM EM DEPÓSITO E EVITANDO A SUA DEPRECIAÇÃO. ALÉM DISSO, APELANTE QUE NÃO COMPROVOU SATISFATORIAMENTE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO APREENDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Apelação Criminal n. 5029287-68.2024.8.24.0023, do , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 23-04-2024). Assim, tendo em vista que o veículo foi utilizado para o cometimento do delito de tráfico de drogas, razão pela qual foi determinada a alienação antecipada nos autos n. 5001623-13.2024.8.24.0007/SC, bem como o perdimento do bem na sentença proferida nos autos n. 5001426-58.2024.8.24.0007/SC, e porque não está suficientemente comprovada a propriedade do requerente L. V. C. D. S. o pedido formulado neste procedimento não comporta deferimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de coisa apreendida formulado por L. V. C. D. S., relativamente ao veículo Voyage 1.6, de placas ABM5H04, Renavam 01235575940. Pois bem. Acerca dos efeitos da condenação, o art. 91 do Código Penal dispõe: [...] II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso Sobre o tema, Guilherme Madeira Dezem corrobora: Para que se possam restituir as coisas apreendidas, é necessário que sejam cumpridos 3 requisitos: a) a coisa não pode mais interessar ao processo (art. 118 do CPP). Desta forma, se ocorre um homicídio dentro de um veículo, enquanto não houver a perícia no veículo não poderá ser ele restituído para o proprietário. b) não pode ser a coisa cuja perda possa ser declarada em favor da União, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé (art. 119 do CPP c/c art. 91, I e II, do CP). É importante que o leitor tenha em mente que coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito não poderão ser restituídas e deverão ser perdidas em favor da União. Quanto aos bens que sejam produto direto do crime, poderão ser restituídos ao lesado ou terceiro de boa-fé. Caso não sejam, então haverá a perda em favor da União. c) certeza da propriedade da coisa (art. 120 do CPP). É importante notar que, em regra, a restituição da coisa será feita ao proprietário, podendo também ser feita ao possuidor. Aliás, a prova da propriedade muitas vezes não é simples e não pode ser objeto de raciocínio formalista ou leviano por parte das autoridades. Um pequeno experimento comprovará isso. Olhe o leitor em volta neste exato momento para as suas coisas. Das coisas olhadas, quantas delas o leitor possui prova da propriedade (nota fiscal ou similar)? O comum das pessoas normalmente não se preocupa com isso, por isso a análise da prova da propriedade não pode ser divorciada daquilo que normalmente ocorre na vida diária das pessoas (Curso de processo penal. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 420-421). Com efeito, analisando os autos originários, verifica-se que o veículo VOYAGE 1.6 placa ABM5H04 foi apreendido nos autos n. 5001426-58.2024.8.24.0007, na posse do réu M. L. D. S., durante o transporte de drogas, conforme narra a denúncia (evento 1, DOC1).  Após a instrução processual, foi proferida a sentença condenatória em face de M. L. D. S., condenando-o pela prática dos crimes previstos nos arts.  33, caput, c/c § 4º, e 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 e 311 da Lei n. 9.503/1997, sendo decretado, inclusive, o perdimento do veículo apreendido, nos seguintes termos (processo 5001426-58.2024.8.24.0007/SC, evento 85, SENT1): [...]c) No presente caso, é de se decretar a perda do veículo, sendo inequívoco o fato de que foi utilizado para a prática do tráfico ilícito de drogas. Ainda, o art. 243, parágrafo único, da CRFB/88 estabelece que "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." No mesmo norte da previsão constitucional mencionada, o art. 63 da Lei n. 11.343/06 disciplina que "Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; [...]" Dessa forma, considerando que o veículo foi utilizado para o transporte dos entorpecentes, decreto o perdimento em favor do SENAD. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, editou o tema n. 647, da relatoria do Min. Luiz Fux, que afirma ser "possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (STF. RE 638491, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j17/05/2017). Assim, não obstante as ponderações da combativa defesa, o emprego do veículo no crime de tráfico de drogas acarreta seu perdimento, nos termos já decididos por este Tribunal: "ainda que o automóvel tenha sido adquirido de maneira lícita ou pertença a outrem, é cediço que a mera demonstração da propriedade não possui o condão de automaticamente garantir a restituição, porquanto a apreensão ocorreu em razão da utilização para fins ilícitos e no momento de prática delitiva, situação impeditiva da pretendida restituição" (Apelação Criminal n. 5001873-02.2020.8.24.0067, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 13-05-2021). E: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA (ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE BEM PERDIDO. ARGUIÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE DO BEM RECAI SOBRE A MÃE DO RÉU. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTAR O ENTORPECENTE. INSTRUMENTO DO CRIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, II, "A", DO CÓDIGO PENAL. PERDA DO BEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5002609-37.2024.8.24.0113, do , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 22-04-2025). No mais, há dúvidas sobre a legitimidade do apelante em pleitear a restituição do automóvel em debate, conforme bem ponderou o Ilustre Procurador de Justiça, e visando evitar indesejável tautologia, adoto a argumentação como razões de decidir (evento 60, DOC1): Consta dos referidos autos que o veículo VW/Voyage foi utilizado como instrumento para o transporte de substância entorpecente, sendo apreendido no momento da prisão em flagrante do acusado. A sentença penal condenatória, por sua vez, determinou expressamente o perdimento do bem em favor do SENAD, com base no art. 91, II, do Código Penal, art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63 da Lei n. 11.343/06. Nesse passo, ainda que a documentação acostada evidencie que o apelante é sócio da empresa K-LOC Empreendimentos e Comércio Ltda., suposta proprietária do bem, importa consignar que há contradições nos documentos apresentados, especialmente quanto à titularidade da empresa e à legitimidade dos outorgantes das procurações (evento 1, DOCUMENTACAO9 e ANEXO12). Ademais, o contrato social juntado (evento 1, CONTRSOCIAL14) refere-se à empresa C Car Locadora de Veículos Ltda., que não é a proprietária formal do veículo, conforme registro no DETRAN (evento 1, ANEXO16). Outrossim, os contratos de locação apresentados (evento 1, CONTR4 a CONTR8) não possuem assinaturas válidas, sendo juridicamente inaptos para comprovar a alegada locação do veículo a terceiro. No ponto, importa frisar que pouco importa se o automóvel era utilizado de maneira habitual para a traficância, importando, sim, considerar que foi utilizado diretamente na prática do crime, conforme reconhecido na sentença criminal. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que não se exige a habitualidade ou a adulteração do bem para fins de perdimento, bastando simplesmente que tenha sido utilizado na prática do delito.  Diante disso, conclui-se que a documentação juntada pelo apelante nos autos originários é insuficiente para comprovar que L. V. C. D. S. tenha direito para pleitear a restituição do automóvel, até porque, segundo registro do Detran, o veículo Voyage 1.6, de placa ABM5H04, está registrado em nome da empresa K Locadora de Veículos LTDA (evento 1, DOC16).    Ocorre que, o único contrato social anexado aos autos é referente a empresa C CAR Locadora de Veículos LTDA., constando que o representante legal é Charles Santana das Neves (evento 1, DOC14), ou seja, sem qualquer vinculação com o apelante ou com o veículo pretendido. Válido apontar que o documento subscrito pelo apelante (evento 1, DOC9), identificando-se como sócio da empresa K-Loc Empreendimentos e Comércio Ltda., onde confere a venda do automóvel para Charles Santana das Neves, não possui a credibilidade necessária, pois ausente documentação mais específica, como o contrato social da empresa. Por tudo isso, a restituição pretendida mostra-se inviável.  2. Por derradeiro, nos termos dos critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015 e das Resoluções nº 5/2019 (atualizada pela Resolução n. 5/2023) do Conselho da Magistratura do , fixa-se a verba honorária a defensora nomeada, Dra. Aline Wolff Werner (OAB/SC 59910), pela sua atuação na esfera recursal ao apresentar as razões de recurso, no valor de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), montante este que se mostra adequado considerando o labor do profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido para o seu serviço. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para fixar os honorários da defensora nomeada, Dra. Aline Wolff Werner (OAB/SC 59910), em R$490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), pela atuação nesta via recursal. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7111297v10 e do código CRC dde1b31a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 18/12/2025, às 16:09:59     5009136-32.2024.8.24.0007 7111297 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7111298 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5009136-32.2024.8.24.0007/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009136-32.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.  INVIABILIDADE. BEM APREENDIDO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DECRETADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 647). ADEMAIS, PROVAS INCAPAZES DE ATESTAR A PROPRIEDADE LEGÍTIMA DO BEM POR PARTE DO APELANTE. RESTITUIÇÃO INVIÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA NOMEADA QUE ATUOU EM GRAU RECURSAL, APRESENTANDO AS RAZÕES DE APELAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELA ATUAÇÃO DA PROFISSIONAL. EXEGESE DO ART. 85, § 2º E § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E RESOLUÇÃO N. 5/2019, ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO N. 5/2023 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para fixar os honorários da defensora nomeada, Dra. Aline Wolff Werner (OAB/SC 59910), em R$490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), pela atuação nesta via recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7111298v4 e do código CRC 0f54694f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Data e Hora: 18/12/2025, às 16:09:59     5009136-32.2024.8.24.0007 7111298 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025 Apelação Criminal Nº 5009136-32.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PRESIDENTE: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PROCURADOR(A): PAULO DE TARSO BRANDAO Certifico que este processo foi incluído como item 57 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 12:02. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DA DEFENSORA NOMEADA, DRA. ALINE WOLFF WERNER (OAB/SC 59910), EM R$490,93 (QUATROCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), PELA ATUAÇÃO NESTA VIA RECURSAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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