Órgão julgador: Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7238546 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009140-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. N. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 39, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO E DETERMINOU A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM APENSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
(TJSC; Processo nº 5009140-56.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238546 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009140-56.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. N. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 39, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO E DETERMINOU A INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM APENSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO POR CONFIGURAR PRONUNCIAMENTO EXTRA PETITA (ARTS. 141 E 492 DO CPC) E EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). ANÁLISE DA TESE PREFACIAL DISPENSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL QUE BENEFICIARÁ A PARTE QUE A ARGUIU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO APENSADA. ACOLHIMENTO. RECORRENTE QUE NÃO INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE SUCESSORA DA EMPRESA DEVEDORA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE TENHA A AGRAVANTE AGIDO DE FORMA ABUSIVA OU DE QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA O APARENTE ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA, O QUAL FOI IDENTIFICADO QUASE UMA DÉCADA APÓS A SUA SAÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO. EMPRESA DEVEDORA QUE PERMANECEU ATIVA, COM A COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA ALTERADA E SOB A GESTÃO DE OUTROS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SÓCIA RETIRANTE. DECISÃO REFORMADA PARA REJEITAR O INCIDENTE TAMBÉM COM RELAÇÃO A ELA.
AGRAVO INTERNO. RECLAMO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, para, "com efeitos infringentes, sanar o vício apontado, nos termos da fundamentação", em acórdão assim ementado (evento 67, ACOR2):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO SENTIDO DE QUE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, TENDO COMO RESULTADO A NÃO INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA LIDE, DÁ ENSEJO À FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ADVOGADO DE QUEM FOI INDEVIDAMENTE CHAMADO A LITIGAR EM JUÍZO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO APONTADO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 1.032 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao reconhecimento de responsabilidade de ex-sócia por obrigações sociais quando o fato gerador da obrigação ocorreu durante sua permanência no quadro societário e a execução foi proposta dentro do prazo legal de dois anos contados da retirada da sociedade.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta violação ao art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em relação de consumo diante de esvaziamento patrimonial da sociedade empresária.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 50 e 1.003 do Código Civil, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que não se pode responsabilizar ex-sócia por dívidas da sociedade quando ausente demonstração de sua participação em atos abusivos ou no esvaziamento patrimonial da empresa, especialmente considerando que a insolvência foi constatada quase uma década após sua retirada do quadro societário e que a empresa permaneceu ativa sob gestão de outros sócios.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 39, RELVOTO1):
Primeiro porque a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o objetivo de incluir o Colégio Anglo Balneário Camboriú no polo passivo da execução para alcançar bens da recorrente, é manifestamente inviável, na medida em que, conforme os documentos juntados aos autos, Fernanda não integra o quadro societário da referida pessoa jurídica (evento 77, contrato social 7), supostamente sucessora da empresa devedora.
Ademais, ainda que a agravante fosse, de fato, sócia da empresa executada à época do fato gerador da dívida — em 21/2/2011, correspondente ao ato ilícito que ensejou a condenação no processo de conhecimento —, retirou-se da sociedade logo em seguida, em 27/4/2011, ou seja, quase dez anos antes do trânsito em julgado da decisão que tornou o débito efetivamente exigível, em 8/10/2021.
De acordo com o contrato social, após a venda e transferência das quotas de capital anteriormente pertencentes à agravante, realizada em abril de 2011, o quadro societário passou a ser composto por Leandro Nunes Ferreira e Andreia Aparecida Zavolski Leiria (evento 77 dos autos originários, contrato social 5), composição que permanecia inalterada em junho de 2024, consoante atestado em certidão emitida pela JUCESC (evento 77 dos autos originários, informação 6).
Ou seja, após a saída da recorrente do quadro societário da empresa devedora, esta permaneceu ativa, com a composição societária alterada e sob a gestão de outros sócios.
Considerando isso, embora seja aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se pode atribuir a responsabilidade pelo pagamento da dívida executada à ex-sócia, uma vez que não há qualquer indício de que tenha agido de forma abusiva ou de que tenha contribuído para o aparente esvaziamento do patrimônio da empresa, o qual foi identificado quase uma década após a sua saída do quadro societário.
Com efeito, "a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou quem comprovadamente contribuiu para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica" (AgInt no REsp n. 1.924.918/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
[...]
Dessarte, inexistindo prova de que a agravante tenha concorrido para a alegada insolvência da pessoa jurídica executada ou se valido de sua personalidade de forma abusiva, entendo que a decisão hostilizada deve ser reformada no ponto, para também rejeitar a pretensão incidental em relação a ela (grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SÓCIO. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Súmula nº 98/STJ. 4. Recurso especial provido.(REsp n. 1.900.843/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 23-5-2023, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 59, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238546v7 e do código CRC cf9b72e3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:36:00
5009140-56.2025.8.24.0000 7238546 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:46.
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