RECURSO – Documento:310085752350 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009142-10.2023.8.24.0125/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Itapema contra a sentença proferida na ação que move em face de A. L. D. S.. O recurso comporta parcial conhecimento. Nas razões recursais, o Ente Público sustenta a ocorrência da prescrição e a necessidade de julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
(TJSC; Processo nº 5009142-10.2023.8.24.0125; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 20 de dezembro de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:310085752350 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009142-10.2023.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de Itapema contra a sentença proferida na ação que move em face de A. L. D. S..
O recurso comporta parcial conhecimento.
Nas razões recursais, o Ente Público sustenta a ocorrência da prescrição e a necessidade de julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Para tanto, afirma que, "tendo o Requerente ingressado com a referida Ação trabalhista em OUTUBRO de 2023 eivadas de prescrição quaisquer verbas anteriores a cinco anos de referida data, estando flagrantemente fulminados por referido vício revisão geral anual referente ao ano de 2017" (evento 36/1, p. 6).
Defende, ainda, que "não há que falar em concessão de revisão geral anual aos servidores no ano de 2017 vez que a decisão já está avalizada pela coisa julgada" (evento 36/1, p. 12).
Ocorre que a sentença, além de ter reconhecido a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede o julgamento da ação, julgou improcedente o pedido de revisão de vencimentos no ano de 2017 (evento 23).
A propósito, consta no dispositivo, que determinou a implementação do reajuste apenas a partir do ano de 2019:
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAPEMA-SC a implementar o aumento salarial de 5,43% previsto na Lei municipal nº 3.942, de 20 de dezembro de 2019 no salário do autor em relação às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, observando-se o art. 3 da EC 113/2021 que previu a inicidência da SELIC nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
Assim, manifesta a ausência de interesse recursal nas questões em apreço, porquanto as providências almejadas foram concedidas na sentença.
Desse modo, o reclamo deve ser conhecido apenas quanto aos demais pedidos.
No ponto, o Município de Itapema defende a inexistência de diferenças remuneratórias devidas em virtude da Lei Municipal n. 3.942/2019.
A Lei Municipal n. 3.942/2019, publicada em dezembro do ano de 2019, concedeu aumento salarial aos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Itapema, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica concedido aumento salarial aos servidores públicos, efetivos, empregados públicos, contratados e comissionados, do Poder Executivo, no percentual de 5,43% (cinco vírgula quarenta e três por cento), incidente sobre os vencimentos, a partir de 1º de dezembro de 2019.
A sentença objurgada reconheceu que, diante da ausência de apresentação de contestação pelo Ente municipal, "o vínculo da parte autora com a administração pública municipal e a ausência de implementação do aumento salarial são incontroversos" (evento 32).
Todavia, é sedimentado no Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009142-10.2023.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAPEMA. PRETENSÃO DE REAJUSTE SALARIAL FUNDAMENTADA NA INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO E NO DESCUMPRIMENTO DA LEI MUNICIPAL N. 3.941/2019. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SUSCITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E A INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE NO ANO DE 2017. PROVIDÊNCIAS JÁ RECONHECIDAS EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, NO PONTO.
TESE DE AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO REAJUSTE INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N. 3.942/2019. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ADEMAIS, CONTRACHEQUES APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE DEMONSTRAM A EFETIVA INCIDÊNCIA DO AUMENTO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO INADIMPLIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe provimento para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085752351v4 e do código CRC 6e22fc7c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:35:34
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5009142-10.2023.8.24.0125/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 847 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:45:49.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas