Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5009169-73.2022.8.24.0045

Decisão TJSC

Processo: 5009169-73.2022.8.24.0045

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 10 de janeiro de 2002

Ementa

RECURSO – Documento:7274928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009169-73.2022.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO D. D. B. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. COBRANÇA REGRESSIVA DE DANOS MATERIAIS OCASIONADOS A VEÍCULO DE ASSOCIADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. RENDIMENTOS INFERIORES A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO DERRUÍDA.

(TJSC; Processo nº 5009169-73.2022.8.24.0045; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2002)

Texto completo da decisão

Documento:7274928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009169-73.2022.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO D. D. B. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. COBRANÇA REGRESSIVA DE DANOS MATERIAIS OCASIONADOS A VEÍCULO DE ASSOCIADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. RENDIMENTOS INFERIORES A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO DERRUÍDA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEIÇÃO. PRAZO DELETÉRIO TRIENAL INTERROMPIDO COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CC E DO ART. 240 DO CPC.  RECURSO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARGUMENTO DE QUE O ORÇAMENTO APRESENTADO EM RÉPLICA É SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO VALOR A SER REPARADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM RÉPLICA QUE DEVERIA TER SIDO JUNTADA COM A EXORDIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAR O MONTANTE INDENIZATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, II, DO CPC. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 34, ACOR2). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil e 240, §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil, no que concerne ao princípio da unicidade da interrupção da prescrição, trazendo a seguinte argumentação: "uma vez que foi reconhecida a culpabilidade pelo recorrente através do B.O (EV 1 – BOC. 05) de 25/06/2.020, na Ação proposta, sendo este o marco uniprocessual da prescrição que somente pode ocorrer uma única vez" e "o entendimento do Tribunal “ad quem” sobre a dupla possibilidade de causa interruptiva da prescrição, uma anterior ao processo judicial e outra endoprocessual fere a literalidade da norma contida no caput do art 202 do Código Civil e Parágrafo único do Código Civil; além dos § 1° e § 2° do art 240 do Código de Processo Civil. O inciso do artigo 202 inciso VI e Parágrafo Único do diploma civil e art 240 e § 1° e § 2° do Código de Processo Civil são exemplificativos e encerram a possibilidade de ocorrência da interrupção da prescrição, que não se dará mais de uma vez, mesmo diante de mais uma causa interruptiva além de que a citação deve ocorre após dez dias do despacho judicial que ordena a citação." Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o entendimento do Tribunal “ad quem” sobre a dupla possibilidade de causa interruptiva da prescrição, uma anterior ao processo judicial e outra endoprocessual fere a literalidade da norma contida no caput do art 202 do Código Civil e Parágrafo único do Código Civil; além dos § 1° e § 2° do art 240 do Código de Processo Civil. O inciso do artigo 202 inciso VI e Parágrafo Único do diploma civil e art 240 e § 1° e § 2° do Código de Processo Civil são exemplificativos e encerram a possibilidade de ocorrência da interrupção da prescrição, que não se dará mais de uma vez, mesmo diante de mais uma causa interruptiva além de que a citação deve ocorre após dez dias do despacho judicial que ordena a citação". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu: I.III - Da tese de prescrição: Igualmente sem razão o apelante quanto à prejudicial de prescrição da pretensão exordial, visto que não houve a constatação de fluência do prazo deletério. Porquanto adequados e suficientes ao deslinde da controvérsia nesta instância, para evitar tautologia, adotam-se os fundamentos bem lançados pela Magistrada Cíntia Gonçalves Costi por ocasião da prolação da sentença como razões de decidir (evento 60, SENT1 dos autos de origem): Da prescrição Como prejudicial de mérito a parte ré arguiu a ocorrência da prescrição do direito autoral, diante do transcurso do tempo até o ajuizamento da ação. Em relação à prescrição, ressalta-se por oportuno, ser aplicável ao caso as disposições do art. 206 do CC/2002. Pretende a parte autora a reparação civil de danos. A pretensão, segundo o dispositivo civil, prescreve em 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V do CC). De plano, necessário que a despeito da ocorrência da citação válida ter ocorrido em prazo superior a três anos, há interrupção do cômputo do prazo pelo despacho que ordena a citação e retroage até data da propositura da ação, como estabelecido pelo Còdigo de PRocesso Civil. Veja-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. [...] Com essas necessárias digressões acerca do tema e afastada a aplicação de outras regras de prescrição, passa-se à análise do caso sub examine. Infere-se que a ocorrência do fato em discussão foi em 25/06/2020, com propositura da demanda em 09/06/2022, e efetiva citação em 31/10/2023. Portanto, não há que se falar em prescrição.  (Grifos no original). Para além do acima exposto, é sabido que "a violação do direito subjetivo cria para o seu titular a pretensão, ou seja, o poder de fazer valer em juízo, por meio de uma ação (em sentido material), a prestação devida, o cumprimento da normal legal ou contratual infringida do mal causado, dentro de um prazo legal (arts. 189, 205 e 206 do CC). Se o titular deixar escoar tal lapso temporal, sua inércia dará origem a uma sanção adveniente, que é a prescrição. A prescrição não extingue o direito, gera a exceção, técnica de defesa que alguém tem contra quem não exerceu, dentro do prazo estabelecido em lei, sua pretensão" (DINIZ, Maria Helena. Manual de direito civil. 4. ed. - São Paulo : Saraiva Jur, 2022, p. 43). Nesse cenário, a pretensão exordial possui natureza ressarcitória e, portanto, submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC: Art. 206. Prescreve: [...] § 3 o Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; [...] Portanto, tendo os fatos ocorrido em 25-6-2020 (evento 1, BOC5 dos autos de origem) e a demanda proposta em 9-6-2022, com a citação do demandado para responder à ação em 31-10-2023 (evento 44, CERT1 dos autos de origem), considerando, nos termos do art. 240 do CPC, a interrupção do prazo prescricional a partir do despacho proferido em 21-6-2022 que ordenou a citação (evento 6, DESPADEC1 dos autos de origem), sendo igualmente certo de que a interrupção do prazo retroage à data do ajuizamento da ação (art. 540, §§ 1º e 3º do CPC), bem como que "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 240, § 3º, do CPC), não se constata a prescrição da pretensão exordial. Logo, razão não assiste ao recorrente no ponto. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274928v9 e do código CRC 81d0db88. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 20:17:12     5009169-73.2022.8.24.0045 7274928 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp