Órgão julgador: Turma Recursal, preventa para a análise da presente insurgência.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7161625 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009238-17.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, Condomínio Stein Tower, devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou cumprimento de sentença, em desfavor de SAMAE - Serviço Municipal de Água e Esgoto de Blumenau e BRK Ambiental - Blumenau S.A. Narrou, ser credor de quantia referente à cobrança incorreta de tarifa de água, reconhecida na ação de repetição de indébito n. 0302694-69.2018.8.24.0008. Devidamente intimada, a executada SAMAE apresentou impugnação, ocasião em que rechaçou os cálculos efetuados pelo autor.
(TJSC; Processo nº 5009238-17.2025.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal, preventa para a análise da presente insurgência.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161625 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009238-17.2025.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau, Condomínio Stein Tower, devidamente qualificado, mediante procuradores habilitados e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou cumprimento de sentença, em desfavor de SAMAE - Serviço Municipal de Água e Esgoto de Blumenau e BRK Ambiental - Blumenau S.A.
Narrou, ser credor de quantia referente à cobrança incorreta de tarifa de água, reconhecida na ação de repetição de indébito n. 0302694-69.2018.8.24.0008.
Devidamente intimada, a executada SAMAE apresentou impugnação, ocasião em que rechaçou os cálculos efetuados pelo autor.
Foi homologada transação realizada entre a acionante e BRK Ambiental - Blumenau S.A., sendo concedido prazo para a exequente se manifestar a respeito da impugnação da concessionária demandada.
Ato contínuo, sobreveio decisão da MMª. Juíza de Direito, Drª. Fabiola Duncka Geiser, cuja parte dispositiva assim restou redigida:
3. Pelo exposto:
3.1 ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 20, IMPUGNAÇÃO3) para FIXAR o valor devido em R$ 76.515,46 (evento 20, ANEXO2) e a quantia reduzida em R$ 49.872,51 [126.387,91 - 76.515,46] (evento 1, CALC5);
Condeno o impugnado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor reduzido (arts. 85, § 3º, I, e 90, § 4º, do NCPC);
3.2 Preclusa, voltem conclusos para se determinar a expedição do precatório.
3.3 Como não foi impugnada a restituição das custas adiantadas (R$ 903,90 - evento 1, CALC7), expeça-se a RPV contra o SAMAE, com prazo de 60 (sessenta) dias.
Intimem-se.
Irresignado com a prestação jurisdicional, o Condomínio autor, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Vieram-me conclusos em 14/11/2025.
Este é o relatório.
De pronto, observo que o recurso não pode ser conhecido por esta Relatoria, diante da nítida incompetência deste Órgão para apreciação do apelo.
Isso porque, o processo de conhecimento n. 0302694-69.2018.8.24.0008, que deu origem ao presente cumprimento de sentença, tramitou sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Inclusive, o recurso interposto naquele feito foi julgado pela 3ª Turma Recursal, preventa para a análise da presente insurgência.
A competência, portanto, é da Turma Recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação, e, por conseguinte, determino o envio dos autos à correspondente Turma de Recursos.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161625v4 e do código CRC 759b94c9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:03:39
5009238-17.2025.8.24.0008 7161625 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas