RECURSO – Documento:7251980 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5009244-46.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO W. F. D. J. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 26, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 59 do CP e ao art. 42 da Lei 11.343/06, aduzindo que deve ser reformada a fração aplicada na primeira fase da dosimetria da pena referente à quantidade e natureza da droga de 1/3 para 1/6, considerando-se a conduta social favorável.
(TJSC; Processo nº 5009244-46.2025.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 21/11/2023, ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251980 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5009244-46.2025.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
W. F. D. J. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 33, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 26, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 59 do CP e ao art. 42 da Lei 11.343/06, aduzindo que deve ser reformada a fração aplicada na primeira fase da dosimetria da pena referente à quantidade e natureza da droga de 1/3 para 1/6, considerando-se a conduta social favorável.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, requerendo a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 40, IV, da Lei 11.343/06, sustentando que "ao manter o concurso material, as instâncias ordinárias negaram vigência ao art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 e deixaram de aplicar a tese firmada no Tema 1.259/STJ, segundo a qual, quando a arma ou munição é apreendida no mesmo contexto temporal e espacial da droga, deve haver absorção do crime de posse/porte de arma ou munição pela causa de aumento prevista no art. 40, IV, e não o reconhecimento de concurso material" (fl. 14).
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, é possível perceber que o TJSC concluiu, a partir do exame das provas dos autos, que "além da considerável quantidade de maconha (quase 20 kg) - que já serviria para afastar a pena basilar do mínimo legal -, foram apreendidos 75 g de skank/skunk (conforme se verifica nas seguintes provas: processo 5002260-98.2025.8.24.0533/SC, evento 11, P_FLAGRANTE1, págs. 10, 11, 14 e 28 e evento 85, LAUDO1), droga potencialmente mais lesiva que a maconha. Tais circunstâncias, ao contrário do que alegou o apelante, exigem maior repreensão do que quem faz circular pequenas ou moderadas porções, pois oferece maior perigo à sociedade".
Dessa forma, a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório - o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. A saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] Lado outro, a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte, em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade [...] (AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023) (Grifo nosso)
Quanto à segunda controvérsia, também incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), já que a análise das insurgências — que passam pela apreciação da comprovação da dedicação do recorrente às atividades criminosas — implicaria exame aprofundado da matéria fático- probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Isso porque, do que se extrai dos autos, o colegiado concluiu pela dedicação do réu às atividades criminosas não apenas com base na quantidade/variedade de drogas apreendidas, mas sobretudo a partir das circunstâncias concretas do crime. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada nas circunstâncias concretas do crime, não se tratando de traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o benefício do tráfico privilegiado , como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.546.626/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REDUTOR. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DO CASO CONCRETO. DEDIÇÃO NÃO EVENTUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] No tocante à reclamada concessão da minorante do tráfico privilegiado, com esteio na alegação de que o apenado não se dedicava, de forma contumaz, a atividades criminosas, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal asserção deve-se à tônica de que a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - ao pontuar que as circunstâncias concretas do delito e as provas colhidas em juízo, denotam, sem a menor dúvida, a habitualidade e dedicação do ora recorrente em atividades criminosas - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita [...] (AgRg no AREsp n. 2.599.241/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024) (Grifo nosso)
Além disso, ao afastar o tráfico privilegiado em razão da comprovação da dedicação a atividade criminosa, com base nas circunstâncias concretas do crime – o colegiado também exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior, atraindo o enunciado 83 da súmula/STJ. Sobre o ponto, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO [...] No presente caso, verifica-se que os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, na medida em que dizem respeito à dedicação da agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada nas circunstâncias concretas do crime, não se tratando de traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o benefício do tráfico privilegiado , como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.546.626/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGADA INCIDÊNCIA. DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Embora o acusado seja primário e de bons antecedentes, a jurisprudência desta Corte Superior entende não haver ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação à atividade criminosa, evidenciada por outros meios idôneos.
2. No caso, a negativa de incidência da minorante do tráfico pelo Tribunal de origem foi dada com fundamentação válida, com base no exame das circunstâncias presentes nos autos, que indicam a dedicação à atividade criminosa [...] [...] (AgRg no HC n. 869.305/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) (Grifo nosso)
Quanto à terceira controvérsia, vê-se que, acerca da temática, o STJ, no julgamento do REsp 1.994.424/RS e do REsp 2.000.953/RS, que tramitaram sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.259 do STJ), fixou as seguintes teses:
A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.(grifo não original)
Na mesma linha do precedente obrigatório, decidiu o colegiado:
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS NOS TERMOS DO TEMA 1.259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. NEXO FINALÍSTICO ENTRE O USO DA MUNIÇÃO E O TRÁFICO DE DROGAS NÃO DEMONSTRADO. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL CONFIRMADO.
Como se vê, a hipótese aqui discutida se enquadra na exceção prevista no Repetitivo mencionado, na medida em que o Tribunal local concluiu que "não há nenhuma informação da existência do aventado "nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas", o que torna inviável o reconhecimento da consunção entre os crimes.
Dessa forma, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos, razão pela qual deve ser negado seguimento à insurgência, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC (Tema n. 1.259 do STJ).
Ante o exposto:
a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 33, RECESPEC1, em relação à terceira controvérsia (Tema 1259/STJ);
b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO.
Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251980v2 e do código CRC 1a45b1b4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 08/01/2026, às 10:46:33
5009244-46.2025.8.24.0033 7251980 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:10.
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