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Decisão 5009250-91.2024.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5009250-91.2024.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086812858 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009250-91.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de São José contra a sentença proferida na ação que lhe move M. V. M.. O recurso comporta parcial conhecimento. Com efeito, o Ente Público sustenta a necessidade de alteração dos encargos legais incidentes sobre a condenação, sob o argumento de que a aplicação da Taxa Selic foi fixada a apenas a partir da citação (evento 32, p. 7).

(TJSC; Processo nº 5009250-91.2024.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086812858 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009250-91.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Município de São José contra a sentença proferida na ação que lhe move M. V. M.. O recurso comporta parcial conhecimento. Com efeito, o Ente Público sustenta a necessidade de alteração dos encargos legais incidentes sobre a condenação, sob o argumento de que a aplicação da Taxa Selic foi fixada a apenas a partir da citação (evento 32, p. 7). Contudo, constata-se que a sentença determinou a incidência da Taxa Selic a partir da data de vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 8.12.2021. Constou naquele pronunciamento: Incidirá correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, a contar da data de cada inadimplemento, até 8/12/2021, quando, então, correrá, a partir de 9/12/2021, apenas pela SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021.  Assim, manifesta a ausência de interesse recursal na questão em apreço, porquanto a providência almejada foi concedida na sentença. No tocante à Emenda Constitucional n. 136/2025, que alterou o texto da Emenda Constitucional n. 113/2021, observa-se que foi promulgada em momento posterior à prolação da sentença.  Nesses termos, a incidência dos efeitos jurídicos decorrentes da referida norma sobre o crédito exequendo deve ocorrer no âmbito do procedimento de cumprimento de sentença, e não no presente recurso, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.361 da Repercussão Geral: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Desse modo, o reclamo deve ser conhecido apenas quanto aos demais pedidos. E, nesta extensão, o recurso, não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Destarte, o recurso não deve ser provido. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086812858v2 e do código CRC e4f9f720. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:24:10     5009250-91.2024.8.24.0064 310086812858 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086812860 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009250-91.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS AOS SÁBADOS, NO PERÍODO DE 2017 A 2022. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE DE GUARDA MUNICIPAL É ESPECIAL E EXERCIDA EM ESCALAS ININTERRUPTAS, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DE ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL. NÃO ACOLHIMENTO. ELEIÇÃO DO LABOR DOS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ATIVIDADE ESPECIAL APENAS COM O ADVENTO DA LCM N. 132/2023. NORMA SUPERVENIENTE QUE NÃO PODE RETROAGIR PARA AFASTAR DIREITO CONQUISTADO EM TEMPO PRETÉRITO. APLICAÇÃO, DURANTE O PERÍODO RECLAMADO, DO ART. 84, § 2º, DA LEI MUNICIPAL N. 2.248/1991 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS), QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 100% PARA HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS EM DIAS DE DESCANSO, SEM DISTINÇÃO QUANTO AO REGIME DE ESCALAS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSOS CÍVEIS NS. 5010284-38.2023.8.24.0064 E 5010408-21.2023.8.24.0064). PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA UNICAMENTE PELO ÍNDICE DA SELIC A CONTAR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/2025. NORMA PROMULGADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO. TESE JURÍDICA DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.361 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE NORMA SUPERVENIENTE PARA ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.  RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086812860v3 e do código CRC 262bc9c1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:23:57     5009250-91.2024.8.24.0064 310086812860 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5009250-91.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 648 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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