RECURSO – Documento:310088103692 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009259-90.2025.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por C. D. R. C. contra a decisão monocrática de minha relatoria que determinou a suspensão do feito, ao fundamento de que a controvérsia estaria submetida ao Tema n.º 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Em sua insurgência, a parte embargante alegou a existência de omissão e contradição na decisão, ao aplicar a suspensão do Tema n.º 1.417 à hipótese que não envolve caso fortuito externo ou força maior; a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, por se tratar de falha operacional da companhia aérea, caracterizada como fortuito interno; e a necessidade de distinção entre a matéria discutida nos autos e aquela delimitada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 1.560.24...
(TJSC; Processo nº 5009259-90.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088103692 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009259-90.2025.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de embargos de declaração opostos por C. D. R. C. contra a decisão monocrática de minha relatoria que determinou a suspensão do feito, ao fundamento de que a controvérsia estaria submetida ao Tema n.º 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Em sua insurgência, a parte embargante alegou a existência de omissão e contradição na decisão, ao aplicar a suspensão do Tema n.º 1.417 à hipótese que não envolve caso fortuito externo ou força maior; a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto, por se tratar de falha operacional da companhia aérea, caracterizada como fortuito interno; e a necessidade de distinção entre a matéria discutida nos autos e aquela delimitada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE n.º 1.560.244. Ao final, prequestionou os dispositivos suscitados.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada (Evento 63).
É o breve relatório, ainda que desnecessário.
Decido:
Conforme os arts. 1.022, incs. I e II, e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.
No caso, não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão embargada fundamentou-se na determinação do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema n.º 1.417 da repercussão geral, que reconheceu a necessidade de suspensão nacional dos processos que versem sobre a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a decisão da Suprema Corte não delimitou as hipóteses de caso fortuito ou força maior, tampouco excluiu, de plano, situações qualificadas como fortuito interno, razão pela qual não cabe ao juízo singular afastar a ordem de suspensão com base em distinções fáticas ou jurídicas.
A análise acerca da natureza do evento causador do dano, bem como da incidência ou não de excludentes de responsabilidade, constitui matéria de mérito, cuja apreciação foi expressamente submetida ao Supremo Tribunal Federal, impondo-se a observância do entendimento firmado nos arts. 926, 927 e 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e evidenciada a pretensão da parte embargante de afastar a suspensão anteriormente determinada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088103692v4 e do código CRC fa590bfc.
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Signatário (a): MARCELO CARLIN
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