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Decisão 5009261-30.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5009261-30.2025.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7263851 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009261-30.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por J. D. S. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em desfavor de ITAPEVA XI FIDC, assinalando não haver inscrição em órgãos restritivos e que a mera exibição de conta atrasada em ambiente de renegociação não configura ilícito nem dano moral  Em suas razões, sustentou o apelante, em síntese, a inexistência de contratação e a indevida “negativação” decorrente de lançamentos na plataforma Serasa Limpa Nome, requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais (evento 20 da origem).

(TJSC; Processo nº 5009261-30.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7263851 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009261-30.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por J. D. S. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em desfavor de ITAPEVA XI FIDC, assinalando não haver inscrição em órgãos restritivos e que a mera exibição de conta atrasada em ambiente de renegociação não configura ilícito nem dano moral  Em suas razões, sustentou o apelante, em síntese, a inexistência de contratação e a indevida “negativação” decorrente de lançamentos na plataforma Serasa Limpa Nome, requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais (evento 20 da origem). Com contrarrazões (evento 27 da origem). É o relatório. DECIDO. Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do . O recurso interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento. Adianto, todavia, que a irresignação não deve ser acatada. Vejamos. Isso porque, quanto aos pedidos formulados pelo autor em razão da anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tal registro não configura negativação. Trata-se de ferramenta de negociação restrita ao devedor e ao credor, sem acesso por terceiros e sem impacto no score de crédito. O próprio Superior , conheço do recurso e nego-lhe o provimento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263851v7 e do código CRC 085096dd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 12/01/2026, às 12:07:13     5009261-30.2025.8.24.0018 7263851 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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