Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:310084347120 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009318-19.2024.8.24.0039/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação proposta por E. L. S. em que a parte autora requer a condenação do MUNICÍPIO DE BOCAINA DO SUL ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte ré à implementação do adicional de insalubridade no grau máximo de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo, incidindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário, férias e terço constitucional, condenando, ainda, o réu ao pagamento dos valores retroativos, respeita...
(TJSC; Processo nº 5009318-19.2024.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310084347120 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009318-19.2024.8.24.0039/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação proposta por E. L. S. em que a parte autora requer a condenação do MUNICÍPIO DE BOCAINA DO SUL ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Na sentença os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos:
JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte ré à implementação do adicional de insalubridade no grau máximo de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo, incidindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário, férias e terço constitucional, condenando, ainda, o réu ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, até a data da efetiva implementação do adicional em folha de pagamento.
Irresignado, o Município de Palhoça interpôs o presente Recurso Inominado pleiteando a reforma da decisão em relação ao termo inicial dos efeitos pecuniários para o pagamento do adicional de insalubridade.
Contrarrazões apresentadas.
É o breve relato.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso e quanto ao mérito, verifica-se que razão assiste ao Recorrente.
É que, se trata de matéria pacificada tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009318-19.2024.8.24.0039/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOCAINA DO SUL. servente. adicional de insalubridade. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE municipal. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DO LAUDO QUE RECONHECEU A INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 49 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do evento 40, para adotar como termo inicial de cálculo dos valores devidos a título de adicional de insalubridade a data de confecção do Laudo Pericial (evento 33). Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084347122v3 e do código CRC 134e0a0d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:14:51
5009318-19.2024.8.24.0039 310084347122 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:45:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5009318-19.2024.8.24.0039/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 149 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA DO EVENTO 40, PARA ADOTAR COMO TERMO INICIAL DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL (EVENTO 33). SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:45:15.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas