Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5009318-19.2024.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5009318-19.2024.8.24.0039

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310084347120 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009318-19.2024.8.24.0039/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação proposta por E. L. S. em que a parte autora requer a condenação do MUNICÍPIO DE BOCAINA DO SUL ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte ré à implementação do adicional de insalubridade no grau máximo de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo, incidindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário, férias e terço constitucional, condenando, ainda, o réu ao pagamento dos valores retroativos, respeita...

(TJSC; Processo nº 5009318-19.2024.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310084347120 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009318-19.2024.8.24.0039/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação proposta por E. L. S. em que a parte autora requer a condenação do MUNICÍPIO DE BOCAINA DO SUL ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte ré à implementação do adicional de insalubridade no grau máximo de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo, incidindo sobre o 13º (décimo terceiro) salário, férias e terço constitucional, condenando, ainda, o réu ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, até a data da efetiva implementação do adicional em folha de pagamento.   Irresignado, o Município de Palhoça interpôs o presente Recurso Inominado pleiteando a reforma da decisão em relação ao termo inicial dos efeitos pecuniários para o pagamento do adicional de insalubridade. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso e quanto ao mérito, verifica-se que razão assiste ao Recorrente. É que, se trata de matéria pacificada tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009318-19.2024.8.24.0039/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOCAINA DO SUL. servente. adicional de insalubridade. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE municipal. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DO LAUDO QUE RECONHECEU A INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 49 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do evento 40, para adotar como termo inicial de cálculo dos valores devidos a título de adicional de insalubridade a data de confecção do Laudo Pericial (evento 33). Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084347122v3 e do código CRC 134e0a0d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:14:51     5009318-19.2024.8.24.0039 310084347122 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:45:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5009318-19.2024.8.24.0039/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 149 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA DO EVENTO 40, PARA ADOTAR COMO TERMO INICIAL DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL (EVENTO 33). SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:45:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp