RECURSO – Documento:6815402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5009324-25.2024.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na comarca de Biguaçu, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra L. C. G. G. (com 28 anos à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II (escalada), na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão do seguinte fato criminoso (evento 1, DENUNCIA1): […] No dia 3 de março de 2024, por volta das 3h15min, durante o repouso noturno, o denunciado L. C. G. G., com manifesto animus furandi, deslocou-se até a Delegacia de Polícia de Governador Celso Ramos, nesta comarca, com o objetivo de praticar um furto.
(TJSC; Processo nº 5009324-25.2024.8.24.0007; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 3 de março de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6815402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5009324-25.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Na comarca de Biguaçu, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra L. C. G. G. (com 28 anos à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso II (escalada), na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão do seguinte fato criminoso (evento 1, DENUNCIA1):
[…] No dia 3 de março de 2024, por volta das 3h15min, durante o repouso noturno, o denunciado L. C. G. G., com manifesto animus furandi, deslocou-se até a Delegacia de Polícia de Governador Celso Ramos, nesta comarca, com o objetivo de praticar um furto.
No local, o denunciado tentou abrir o portão de segurança que dava acesso ao pátio de bens apreendidos, usando, para tanto, de um molho de chaves, mas sem sucesso. Então, mediante escalada das grades de proteção, o denunciado acessou o pátio da Delegacia. Após 'testar' várias motocicletas que ali estavam, o denunciado tentou subtrair para si a motocicleta Honda CG 160, de placa IXX-5680, avaliada em R$ 15.000,00, levando-a até próximo do portão de saída.
O crime de furto somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, visto que Lucas, apesar de forçar o portão de saída com um pedaço de madeira, não conseguiu abri-lo. […]
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, consignando a parte dispositiva da sentença (evento 79, SENT1):
[…] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inserido na denúncia para CONDENAR o acusado L. C. G. G., qualificado nos autos, nas sanções do art. 155, § 4º, II (mediante escalada), na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 6 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. […]
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, a defesa de L. C. G. G., interpôs recurso de apelação (evento 84, APELAÇÃO1), em cujas razões requer, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo (evento 12, RAZAPELA1).
Foram apresentadas as contrarrazões (evento 15, CONTRAZAP1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 18, DOC1).
É o relatório.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6815402v6 e do código CRC 4a0bc641.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 08/10/2025, às 10:37:35
5009324-25.2024.8.24.0007 6815402 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:03:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6817202 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5009324-25.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
VOTO
O recurso, próprio e tempestivo, deve ser conhecido.
Nos presentes autos, o apelante L. C. G. G. foi condenado à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 6 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II (mediante escalada), na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal (evento 79, SENT1)
No mérito, a defesa requer a absolvição do apelante, sob o argumento de insuficiência probatória, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Porém, sem razão.
Infere-se dos autos que, no dia 3 de março de 2024, por volta das 3h15min, durante o repouso noturno, o apelante L. C. G. G., com manifesto animus furandi, dirigiu-se à Delegacia de Polícia do município de Governador Celso Ramos, ocasião em que, utilizando-se de um molho de chaves, tentou, sem sucesso, abrir o portão de segurança que dava acesso ao pátio de bens apreendidos.
Em seguida, mediante escalada das grades de proteção, adentrou ao pátio da Delegacia e realizou testes em diversas motocicletas, oportunidade em que tentou subtrair a motocicleta da marca Honda CG 160, de placas IXX-5680, avaliada em R$ 15.000,00 (Auto de Avaliação Indireta – fl. 16 do INQ1, evento 1 do IP), conduzindo-a ate o portão de saída. Todavia, mesmo com a utilização de um pedaço de madeira para tentar abrir o respectivo portão, não obteve êxito em consumar a subtração, frustrando-se a empreitada delitiva.
Superado o esboço fático, e com o objetivo de evitar tautologia, adotam-se como razões de decidir trechos da sentença, a qual compilou de forma fidedigna os elementos relativos à materialidade e à autoria delitiva, bem como as provas documentais e os depoimentos colhidos, in verbis (evento 79, SENT1 - grifou-se):
"A materialidade delitiva foi suficientemente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência n. 319.2024.0000211, Auto de Avaliação Indireta, Relatório do Inquérito Policial n. 319.24.00040, imagens das câmeras de vigilância, os quais instruíram o procedimento autuado sob o n. 5006488-79.2024.8.24.0007/SC (evento 1), e Relatório de Investigação (evento 10), documentos estes que, aliados ao depoimento colhido na fase investigativa e durante a instrução, fornecem lastro suficiente à ocorrência do fato.
A autoria, de igual modo, está comprovada pela prova oral carreada durante toda a persecução penal.
Em juízo, o policial civil Hayslan Carlos da Silva afirmou que uma das motocicletas apreendidas estava em local diverso e, após a análise das imagens das câmeras de vigilância, constatou-se que o autor tentou abrir o portão com um molho de chaves, todavia sem êxito, e então pulou a cerca, adentrou ao pátio, levou a moto até o portão, pulou novamente a cerca, tentou arrebentar o cadeado, mas não conseguiu e desistiu da subtração, deixando o local; que identificaram o autor do fato como sendo o acusado, o qual já é conhecido no meio policial; que o acusado também foi responsável por um outro furto ocorrido nas proximidades e, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi encontrado o material desse outro furto na residência do acusado, bem como que ele admitiu a tentativa do furto apurado neste feito, conforme transcrição do seu depoimento que segue (evento 64, VIDEO1):
[...] Nós abrimos a Delegacia, tal, né. E, posteriormente, nós verificamos que uma das motos ela estava em local diverso que havia deixado, né. E, diante da ocorrência, a gente foi verificar as câmeras, né. E aí, observamos. [...] Foi na hora que era o Lucas, né. Identificamos o Lucas. Ele verificou que tinha motos apreendidas ali. Ele estava, a princípio, na filmagem, com um molho de chave, tentando abrir o cadeado. Aí ele não obteve êxito. A sequência, ele foi para o lado detrás da cerca. Pulou a cerca, né, adentrou do pátio. Aí dentro, pegou uma moto lá, que era, a princípio, era a moto mais nova que tinha lá, né. Estava apreendida através de um mandado de prisão. E levou a moto até o portão, tá. Depois, com um pedaço de pau, ele tentou arrebentar o cadeado, né, só que ele não conseguiu. E aí, dessa forma, ele foi embora. (Essas imagens foram juntadas?) Foram. Essas imagens foram anexadas no inquérito policial. [...] Já conheço o Lucas. Eu, particularmente, eu conheço o Lucas, que eu trabalhei aqui antes de ser o responsável, eu trabalhei aqui em 2018. Nós já havíamos prendido o Lucas por receptação, tá, de janelas, né. Janelas furtadas. E o Lucas foi, posteriormente a essa ocorrência do furto da moto, ele tinha furtado um, ele havia cometido um furto num estabelecimento comercial, um bar que tem próximo aqui da delegacia, né. Inclusive, foi deferido o mandado de busca e apreensão. E foi encontrado o material do furto na residência dele, né. Ele estava na residência da mãe dele. E logo em seguida da prisão em flagrante dele, que ele tentou um furto numa loja ali nas proximidades onde ele estava trabalhando, que era próximo ao prato, né, ele furtou ali também onde houve a prisão em flagrante. ([...] Nesses vídeos, que eu imagino que é o que está juntado nos autos ali, é possível verificar claramente ali o rosto ali do acusado?) Sim. Logo em seguida, a gente já identificou, entendeu. A gente já conhece o Lucas há bastante tempo, né. Inclusive, ele até, a gente conversou com ele, tudo certinho, ele mesmo, no depoimento, disse que era ele, e tal, né. Ele não quis mencionar no depoimento e tal, mas ele já sabe que é ele, porque todas as imagens, todas as pessoas reconheceram ele, né. (O policial comentou do molho de chaves. Esse molho de chaves, [...] ele retirou de dentro da delegacia? Como é que foi?) Não, não. Ele estava em posse desse molho de chaves. [...] Pela filmagem, né. Onde ele tenta abrir. Eu não posso especificar qual é a chave e tal, porque eu não tenho como. A gente identifica ele, mas não consegue identificar uma chave, até porque é muito pequeno, né.
Na fase extrajudicial, o policial civil Hayslan Carlos da Silva também afirmou que o acusado, em conversa informal, admitiu a prática da tentativa de furto (evento 1, INQ1, dos autos n. 5006488-79.2024.8.24.0007/SC):
[...] QUE o depoente é responsável pelo expediente da Delegacia do Município de Governador Celso Ramos; Que o depoente juntamente com o Agente de Polícia Patrick Edemildes de Souza ao chegar na Delegacia observaram que umas das motocicletas apreendidas estava estacionadas em lugar diverso da que havia sido deixada; Que a motocicleta seria a de placas IXX5680, apreendida em procedimento policial de Mandado de Prisão, no qual foi apreendida pois apresentava documentação atrasada; Que diante do observado, o depoente juntamente com o Policial Patrick passaram a observar as câmeras de monitoramento, observando toda a ação delituosa; Que pelas câmeras de monitoramento foi possível identificar o autor como sendo L. C. G. G.; Que o mesmo primeiramente tentou abrir o cadeado supostamente com um molho de chaves, não obtendo êxito; Que na sequência, o autor pulou as grades e adentrou no pátio da Delegacia; Que na continuidade o mesmo movimentou a motocicleta em direção ao portão do pátio; Que o autor pulou o muro novamente, saindo do pátio e pegando uma madeira para forçar novamente o cadeado do portão, contudo, não conseguiu; Que o depoente ressalta que Lucas só não praticou o furto pois não conseguiu estourar o cadeado do portão; Que ressalta ainda, que após uma semana, o autor praticou um furto em um bar nas proximidades da Delegacia, furtando inúmeros objetos, sendo que nas câmeras foi observado que no mesmo dia Lucas havia tentado furtar também o posto de gasolina; Que deste procedimento foi instaurado inquérito Policial no 319.24.00027, no qual foi expedido Mandado de Busca e Apreensão em desfavor de Lucas, sendo recuperados todos os objetos furtados; Que em conversa informal com Lucas a respeito do furto praticado na Delegacia, o mesmo disse que estava muito doido, motivo este que o levou a praticar o furto; Que perguntado se o depoente conhece o autor, informou que Lucas já é conhecido das unidades policiais, tendo diversas passagens policiais por furto e receptação.
O acusado, quando interrogado na fase extrajudicial, permaneceu em silêncio (evento 1, VIDEO2, dos autos n. 5006488-79.2024.8.24.0007/SC).
Em juízo, quando interrogado, o acusado negou a prática delitiva, bem como afirmou que é perseguido pelo policial Hayslan, bem como que é apontado como o responsável de outras práticas delitivas que ocorrem naquela região, apesar de não ser o autor (evento 64, VIDEO2):
[...] Assim como o policial ali, o Hayslan, ele falou que ele me conhece, inclusive ele não comenta, né, porque todos os problemas aí é fácil, porque todos os problemas que acontecem no município, ele queria achar um pivô para os problemas pra ele estar resolvendo e empurrar os B.O. dele, entendeu. [...] Eu sei que eu estou, já estou cumprindo pena por outro processo, entendeu. E assim. Pra que que eu iria em uma delegacia? E que chave que eu ia pegar a chave da minha casa e abrir o portão da delegacia? Sendo que eu sempre conhecia ali aquele, a delegacia ali, desde quando eu era mais novo, aquela delegacia onde sempre ficou aberta, aquela delegacia. Inclusive eu nem escuto o que ele está falando. Ele está falando que eu confessei. Quando que eu confessei? Sendo que toda vez que ele me via, desde quando eu era mais novo, ele me via, ele me esculachava, ele me zoava, entendeu, mano. E assim, eu não tenho por quê, eu não sou, eu tomo remédio, mas eu não sou tão doido pra estar entrando em uma delegacia. (O senhor usava droga na época, não?) Em 2024? Não, eu estava sossegado. O que gerou me trazer aqui mesmo foi aquilo que eu expliquei pra senhora, que eu confessei que eu forcei a porta. A senhora sabe que a receptação, eu falei a verdade pra senhora. Num assalto, num roubo lá que no 157, eu falei a verdade pra senhora. Eu não tenho por quê, Excelência. Tá entendendo. Eu não vou assumir uma coisa, uma situação que eu não fiz, entendeu. Eu já estou quase um ano aqui preso no regime fechado, entendeu. Eu estou pra ir para o semiaberto, Excelência, ainda quase no final do ano. Quase que era no final do ano, entendeu. Aqui, graças a Deus, eu tive um encontro, eu estou mudando minha vida aqui dentro. Estou indo para os cultos, entendeu, Excelência. Mas não tem como eu assumir uma coisa aqui tudo. Até mesmo agora, minha família veio na visita, me visitar, falou que o cara estava falando que iam roubar a casa dele, que estavam falando que eu que tinha roubado lá em Governador, e sendo que eu já estava cumprindo pena. Aí tudo o que acontece, eles querem jogar pra mim, querem me acusar. (O senhor sabe que tinha câmera de segurança ali, né?) Sim, excelência. [...] Ali ele está falando de uma situação que eu já falei diversas vezes, entendeu. Eu sei quem é ele, e eu conheço o caráter dele, entendeu. Eu conheço o caráter dele, senão eu não ia falar no outro depoimento o que eu falei da pessoa dele, entendeu. Eu não preciso mentir ou mentir nada, entendeu, mas é fácil a pessoa ter diversos problemas no município e achar uma pessoa, ou seja, aquele é o pivô, vamos jogar tudo nele, pra gente tentar solucionar o problema e deu, e condenar. Porque é assim, né, porque tipo, Excelência, ele me interrogou aqui na penitenciária, ele me interrogou já tem um tempo, sem a presença do meu advogado, ele marcou com uma audiência, ele me interrogou, eu nunca vi isso. Eu nunca vi isso. Na real, eu já fui preso em outro estado, mas em outro estado, os estados que eu passei, a maioria da Promotoria, a Juíza, o Juiz, entendeu, interroga o policial também, entendeu, porque interroga, porque a gente tem que ver as contradições dele também, né, porque tipo, às vezes, ele tá falando uma situação, tá afirmando uma situação que eu não sou aí também. Ele martela, tudo, ah, foi isso e já era, vou condenar. (Não foi o senhor então, né? [...]) Ô, Excelência, a senhora sabe que se fosse eu, eu não teria o porquê de mentir pra senhora, falar uma situação, ah, foi eu que fui lá, mas pra que que eu ia mexer numa situação que é da frente da minha casa, e eu tava dormindo no certo momento, eu tava dormindo, eu tava trabalhando de calceteiro ainda, tava fazendo bico de calceteiro lá em Palmas, acordava às seis horas da manhã pra esperar a van pra passar pra me pegar. ([...] O senhor está dizendo que não foi o senhor, que o policial perseguia o senhor e dizia que tudo que acontecia ali era, né? É isso que o senhor tá tentando me explicar, né?) Excelência, só uma coisa assim. Ele já falou na minha cara, se eu não me mudar dali, ele falou pra mim, "se tu não se mudar daí", ele falou bem assim, "se tu não se mudar daí, cara, tá ligado, eu vou te matar", ele falou pra mim, ele já me ameaçou de morte, a minha família sabe disso. Ele já foi constranger o meu vô lá, o meu vô idoso, com 76 anos, ele foi lá constranger o meu vô, parar o meu vô de carro no meio da rua pra querer oprimir meu vô.
A versão do acusado é isolada nos autos e não foi corroborada pelo acervo probatório, diferentemente do relato prestado pelo policial civil, que foi firme e coerente em ambas as fases processuais e está em harmonia com a prova documental, especialmente o boletim de ocorrência, imagens das câmeras de vigilância e relatório de investigação.
No caso, não houve comprovação de que o policial Hayslan agiu de má-fé, ou que perseguia o acusado, ou mesmo que teria ameaçado o réu de morte.
Conforme pacífica jurisprudência, "[...] é cediço que as declarações de agentes policiais, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório, revestem-se de credibilidade por ostentarem presunção de veracidade, de modo que os depoimentos por eles prestados não podem ser desconsiderados ou desacreditados em razão de sua condição funcional, máxime quando validados por outros elementos probatórios, exceto quando comprovada a má-fé, o que não é o caso dos autos." (TJSC, Apelação Criminal n. 5002669-26.2020.8.24.0056, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 13-03-2025).
Ainda: "[...] DINÂMICA DOS FATOS ESCLARECIDA PELOS DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES. [...] I - Nada há nos autos que indique que os policiais possuíam a intenção de incriminar o acusado gratuitamente. [...]" (TJSC, Apelação Criminal n. 5006805-58.2022.8.24.0036, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 11-10-2023).
Assim não havendo provas de que agiu de má-fé, a palavra do agente estatal deve prevalecer no presente caso, mormente porque amparada pela prova documental constante nos autos.
Tocante à alegação do acusado de que, na fase extrajudicial, não estava acompanhado de um defensor, cumpre salientar que a presença de um advogado durante o interrogatório, na fase investigativa, não é obrigatória.
A propósito: "[...] nos termos da jurisprudência do Superior : "[...] De fato, incumbe apenas às autoridades policial e judicial informarem ao acusado sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio, de modo que a referida menção pelos policiais no momento da abordagem não se mostra obrigatória, na medida em que a lei processual penal não exige tal providência por ocasião do flagrante." (TJSC, Apelação Criminal n. 5006111-76.2022.8.24.0008, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 11-04-2024).
Ademais, a confissão informal do acusado apenas robustece os elementos de convicção presentes nos autos, sendo prescindível para o édito condenatório, tendo em vista que, conforme depoimento do policial Hayslan, o réu é conhecido no meio policial e foi identificado nas filmagens das câmeras de vigilância como o autor do delito, tudo corroborado pelo relatório de investigação do evento 10, não havendo dúvidas quanto à autoria delitiva.
Nesse ponto, extrai-se do referido relatório de investigação (evento 10, REL_MISSAO_POLIC1):
[...] Que foram verificadas as imagens de monitoramento desta Delegacia no dia 04 de março de 2024 por volta de 03hrs e pode perceber que o autor, adentrou ao pátio de estacionamento das motocicletas e tentou subtrair uma delas.
[...]
Nas imagens abaixo é possível observar a ação do autor L. C. G. G. no dia dos fatos:
[...]
Imagem 03: Nesta cena é possível identificar o rosto do autor L. C. G. G., o qual já é conhecido nesta Delegacia por efetuar furtos na região.
Imagem 04: autor escalando as grades da lateral do pátio da DPMU de Governador Celso Ramos e adentrando ao local.
Imagem 05: autor movimentando a motocicleta de placas IXX5680 em direção ao portão de saída.
Imagem 06: autor com a motocicleta em frente ao portão.
Imagem 07: autor pulando portão da DPMU de Governador Celso Ramos em direção a rua.
Imagem 08: autor forçando o portão com uma madeira na tentativa de abrir para poder subtrair a motocicleta.
Que após inúmeras tentativas o autor desistiu e vai embora em direção a rua de sua casa.
[...]
DA CONCLUSÃO:
Diante das evidências colhidas na fase de investigação através das imagens, conclui-se que Lucas Calieu Gomes Garcia é o autor dos fatos.
Em que pese a negativa de autoria, o policial civil Hayslan, em juízo, afirmou que o acusado é conhecido no meio policial e foi identificado como o autor do delito: "[...] Eu, particularmente, eu conheço o Lucas, [...]. Nós já havíamos prendido o Lucas por receptação, tá, de janelas, né. [...] Logo em seguida, a gente já identificou, entendeu. A gente já conhece o Lucas há bastante tempo, né. [...] Ele não quis mencionar no depoimento e tal, mas ele já sabe que é ele, porque todas as imagens, todas as pessoas reconheceram ele, né."
Dos elementos colhidos nos autos e devidamente ratificados sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não restam dúvidas acerca da prática delitiva.
Observa-se que o depoimento prestado pelo agente estatal na fase inquisitiva foi confirmado em juízo, cujas declarações foram firmes e coerentes, narram os fatos com riqueza de detalhes, bem como foram corroboradas pela prova documental constante nos autos, especialmente o boletim de ocorrência, filmagens das câmeras de vigilância e relatório de investigação.
Portanto, está suficientemente comprovada a prática, pelo acusado, no dia 3/3/2024, no período noturno - por volta das 3h15, conforme data e horários que aparecem nas filmagens -, da tentativa de furto qualificado pela escalada, relativamente à motocicleta Honda CG 160, de placa IXX-5680, cujo bem estava no pátio da Delegacia de Polícia de Governador Celso Ramos.
A qualificadora da escalada está demonstrada pelas filmagens das câmeras de vigilância da Delegacia de Polícia juntadas no evento 1 dos autos 5006488-79.2024.8.24.0007/SC e Relatório de Investigação do evento 10 desta ação penal.
Tocante à causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, impõe-se o seu afastamento.
Isso porque o Superior , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 22-08-2025 (grifou-se):
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, ALIADAS ÀS IMAGENS EXTRAÍDAS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE FLAGRARAM TODA EMPREITADA CRIMINOSA. CONTEXTO DE PROVAS ESTREME DE DÚVIDAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA HÁ MENOS DE 10 (DEZ) ANOS DA DATA DOS FATOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AUMENTO MANTIDO. TERCEIRA FASE. INSURGÊNCIA CONTRA A FRAÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) QUE CONDIZ COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO ACUSADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DEVE OBSERVAR O MÍNIMO LEGAL, EM SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES. PENA DE MULTA READEQUADA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. TESE AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DURANTE TODO O PROCESSO. INDÍCIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS. BENESSE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Assim, não há que se falar em insuficiência probatória, devendo ser mantida a condenação, nos moldes da sentença profligada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6817202v25 e do código CRC da4379ba.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:48:58
5009324-25.2024.8.24.0007 6817202 .V25
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:03:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6824244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5009324-25.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ART. 155, §4º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), praticado contra a delegacia de polícia. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DO AGENTE DE POLÍCIA CIVIL FIRME E COERENTE EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, DANDO CONTA DA CONFISSÃO INFORMAL E IDENTIFICAÇÃO DO APELANTE COMO AUTOR DO DELITO, A PARTIR DAS IMAGENS DE VIDEOMONITORAMENTO. ADEMAIS, RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO QUE CORROBORA A CONCLUSÃO DO AGENTE PÚBLICO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS (ART. 156 DO CPP). CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6824244v8 e do código CRC 01a83889.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:48:57
5009324-25.2024.8.24.0007 6824244 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:03:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5009324-25.2024.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 39, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:03:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas