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Decisão 5009357-22.2023.8.24.0113

Decisão TJSC

Processo: 5009357-22.2023.8.24.0113

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 17-12-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7259860 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009357-22.2023.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. T. A. e M. T. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATANTE QUE FALECEU DIAS APÓS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO NEGÓCIO SIMULADO (COMPRA E VENDA) E DA VALIDADE DO NEGÓCIO DISSIMULADO (DOAÇÃO). RECURSO DA PARTE AUTORA.

(TJSC; Processo nº 5009357-22.2023.8.24.0113; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17-12-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7259860 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009357-22.2023.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. T. A. e M. T. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATANTE QUE FALECEU DIAS APÓS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO NEGÓCIO SIMULADO (COMPRA E VENDA) E DA VALIDADE DO NEGÓCIO DISSIMULADO (DOAÇÃO). RECURSO DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA A NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO QUE DECORRE DA PRÓPRIA LEI (ART. 167 DO CC: "É NULO O NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, MAS SUBSISTIRÁ O QUE SE DISSIMULOU, SE VÁLIDO FOR NA SUBSTÂNCIA E NA FORMA"). MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO QUE É EXTRAÍDA DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO DO RÉU. MÁCULA INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A DOAÇÃO NÃO SATISFAZ AOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE. FALECIDA QUE NÃO TINHA HERDEIROS NECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA FALECIDA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 37, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 108, 166, IV e 541, todos do Código Civil, no que concerne à invalidade da doação de imóvel diante da ausência de escritura pública, trazendo a seguinte argumentação: "A decisão [...] considerou válida a suposta doação sem a existência do instrumento público, o que contraria frontalmente o comando legal". Sustenta, em síntese, que a decisão reconheceu como válido um negócio jurídico inexistente, pois transformou uma compra e venda simulada em doação sem escritura pública, ignorando que a forma solene é indispensável à validade e não admite convalidação. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 167 do Código Civil, no que tange à impossibilidade de subsistência do negócio dissimulado, sustentando, em síntese, que o acórdão aplicou equivocadamente o dispositivo, pois este somente admite a subsistência do negócio dissimulado quando válido na substância e na forma. Alega que, no caso, a substância (doação) não existe, já que não foi alegada pela parte recorrida no plano fático, e a forma nunca foi observada, pois não houve escritura pública, inexistindo doação válida que possa subsistir. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 141 e 492, ambos do CPC, no que toca à ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que a decisão reconheceu de ofício a existência e validade de uma doação que não foi pedida pelas partes. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional decorrente de omissão do acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos: a) a necessidade de escritura pública para validade da doação de bens imóveis; b) a impossibilidade de aproveitamento do negócio dissimulado sem forma legal; e c) vedação à sentença extra petita. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que deve ser reconhecida a invalidade da doação do imóvel, porquanto ausente escritura pública. Argumenta que a decisão recorrida considerou válida uma suposta doação sem a existência do instrumento público, em afronta direta ao comando legal. Aduz, ainda, que foi desconsiderada a exigência da forma solene, imprescindível à validade do ato, e, por fim, requer o reconhecimento da impossibilidade de subsistência do negócio jurídico dissimulado. Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 16, RELVOTO1): [...] O recurso, adianta-se, não comporta provimento. Isso porque, conforme muito bem decidido pelo Juiz de Direito Guilherme Mazzuco Portela, a cujos fundamentos este acórdão reporta-se como forma de evitar tautologia (evento 76): A controvérsia posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de simulação nos contratos de compra e venda celebrados entre a falecida MARIA SALI TOMPSON e o réu. E se for reconhecida a simulação, se seria válida a doação subjacente. Com efeito, o art. 167 do Código Civil (CC) estabelece que é nulo o negócio jurídico simulado, caracterizado, entre outras hipóteses, quando o instrumento contiver declaração ou cláusula não verdadeira. No presente caso, o réu, em depoimento pessoal, admitiu que houve uma doação e não uma compra e venda. Disse que a falecida, sua tia, desde muito, queria transferir os bens ao depoente. Trata-se, portanto, de confissão judicial de que o negócio teve causa gratuita e não onerosa, o que, per si, revela manifesta simulação nos contratos firmados. Ademais, o curto intervalo entre a celebração dos contratos e o óbito da falecida (23 dias), aliado à inexistência de prova de quitação dos valores supostamente pactuados e a ausência de movimentação financeira compatível com os valores declarados, corroboram os indícios de simulação. Contudo, reconhecida a simulação da compra e venda, impõe-se analisar a validade do negócio subjacente, a saber: a doação. Na hipótese, a doadora não deixou herdeiros necessários. Logo, podia dispor livremente da totalidade de seus bens - arts. 1.846 e 1.789 do CC. Em outros termos, não há reserva obrigatória de metade do patrimônio para a legítima, razão pela qual plenamente válida a doação da integralidade do acervo patrimonial ao réu, desde que realizada por ato de vontade livre, consciente e com observância da forma legal. A parte autora, ademais, não demonstrou que a doadora tenha ficado sem recursos suficientes para sua subsistência após a doação, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. O réu informou, e não foi contrariado satisfatoriamente, que a falecida possuía recursos financeiros depositados no banco, utilizados para seu próprio sustento até o falecimento. Por outro lado, não há dúvida quanto à plena capacidade da doadora. Embora estivesse enferma, sobreveio aos autos atestado médico (18.9) firmado dias antes da celebração dos atos, em que o médico Leandro, também ouvido judicialmente, atestou que a falecida se encontrava lúcida e ciente da realidade. A declaração de vontade da falecida, de beneficiar o sobrinho, portanto, deve prevalecer. As alegações das autoras quanto à "fragilidade" da falecida, por si só, não infirmam a sanidade e a liberdade da doadora, especialmente diante da ausência de prova técnica ou mesmo documental em sentido contrário. O ônus probatório, mais uma vez, competia às autoras, e não restou satisfeito. Dessarte, embora se reconheça a simulação dos contratos de compra e venda, deve ser preservada a doação efetivamente realizada, por preencher os requisitos legais de validade, em especial porque restou plenamente demonstrada a intenção de liberalidade (animus donandi) e a capacidade da doadora. A esses fundamentos há pouquíssimo o que acrescentar. [...] Por outro lado, os requisitos da doação encontram-se presentes. Como não existiam herdeiros necessários, a falecida podia dispor da integralidade de seus bens, desde que possuísse recursos suficientes para a própria subsistência. As autoras não produziram provas de que a falecida tenha ficado desamparada. Outrossim, a doação satisfez os requisitos exigidos pela lei. Ao contrário do que afirmaram as autoras, a doação (compra e venda simulada) revestiu-se da formalidade exigida pela lei: a celebração de escritura pública. Este documento, é bom que se diga, foi levado a registro (evento 1, doc. 157). Inclusive, há menção expressa de sua existência na exordial (evento 1, doc. 2, p. 7). Portanto, como a simulação não acarreta a automática nulidade do negócio dissimulado, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. [...] Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (evento 37, RELVOTO1): [...] No tocante à validade formal da doação, também não há omissão. O acórdão examinou a prova dos autos e concluiu que, embora a liberalidade tenha sido dissimulada sob a forma de compra e venda, as formalidades legais foram observadas, pois houve lavratura de escritura pública e registro do ato translativo. [...] Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Nesse contexto, igualmente não se admite o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, "dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.468.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17-12-2025). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender, diante do enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A parte recorrente assevera que "o acórdão recorrido incorre em evidente julgamento extra petita, na medida em que reconhece a existência de uma 'doação' como negócio jurídico válido, embora a parte recorrida jamais tenha formulado pedido nesse sentido, nem mesmo de forma subsidiária". Entretanto, observa-se que nas razões recursais não há impugnação específica em relação à seguinte fundamentação do acórdão (evento 16, RELVOTO1): [...] Não há de falar em prolação de sentença extra petita. O art. 167 do Código Civil é suficientemente claro ao dispor que "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma". Portanto, a análise da validade do negócio jurídico dissimulado decorre da própria lei e, assim, não depende de manifestação expressa das partes. Independentemente disso, o fato é que os pedidos devem ser interpretados à luz do conjunto da postulação e do princípio da boa-fé (art. 322, § 2°, do CPC). O réu manifestou-se pela manutenção da avença. Assim, do conjunto da postulação é possível extrair, estreme de dúvidas, que o réu pugnou a validade do negócio jurídico dissimulado - mesmo com a anulação do negócio simulado. [...] (Grifou-se). Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023). Quanto à quarta controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido. Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259860v13 e do código CRC fc525622. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 16:13:58     5009357-22.2023.8.24.0113 7259860 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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