RECURSO – Documento:310088141801 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009365-98.2024.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) apresentado por MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (processo 5009365-98.2024.8.24.0004/SC, evento 91, PUIL TNU1). A respeito ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 23. Compete à Turma de Uniformização julgar:
(TJSC; Processo nº 5009365-98.2024.8.24.0004; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:310088141801 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5009365-98.2024.8.24.0004/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) apresentado por MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (processo 5009365-98.2024.8.24.0004/SC, evento 91, PUIL TNU1).
A respeito ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza:
Art. 23. Compete à Turma de Uniformização julgar:
I - o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento;
[...]
Art. 142. O pedido de uniformização será protocolado na turma recursal de origem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, defensor público ou procurador judicial.
§ 1º O pedido será isento do recolhimento de custas e preparo e deverá ser protocolado como petição intermediária nos autos originários.
§ 2º As partes e o Ministério Público, quando funcionar como parte no processo, poderão apresentar pedido de uniformização.
Art. 143. Na petição constarão as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhada de prova da divergência, que se fará:
I - mediante certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; ou
II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da fonte.
Parágrafo único. Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação criminal, caberá à parte, sob pena de negativa de seguimento, indicar sua ocorrência nas razões ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a turma recursal aprecie a questão quando do julgamento.
[...]
Art. 146. Será liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do relator do recurso originário ou, se por ele admitido, por decisão do relator na Turma de Uniformização, o pedido de uniformização:
I - intempestivo;
II - sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, exceto quando for reconhecida a distinção de tese ou for alegada questão que, por si só, pode levar à superação do entendimento anterior;
III - que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados;
IV - desacompanhado de prova da divergência;
V - cuja matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação criminal, e a parte interessada não houver indicado sua ocorrência nas razões de interposição ou nas contrarrazões, conforme o caso, a fim de que a turma recursal originária apreciasse a questão;
VI - sobre questões de direito processual ou sobre procedimento; e/ou
VII - que veicular tese já superada pelo próprio órgão julgador ou que alegar divergência interna entre membros da mesma turma recursal.
§ 1º Inadmitido o pedido de uniformização, caberá pedido de reconsideração ao relator do recurso originário, nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Mantida a decisão que não admitiu o pedido de uniformização, os autos serão encaminhados à Turma de Uniformização, que, se admiti-lo, julgará desde logo o mérito.
§ 3º O pedido de uniformização inadmitido com base no inciso II do caput deste artigo não será remetido à Turma de Uniformização, exceto se em suas razões a parte alegar, e o relator reconhecer, fundamento jurídico relevante que comprovadamente não tenha sido apreciado no julgamento que levou à formação do precedente ou que o caso em questão se diferencia, objetivamente e em substância, daquele anteriormente apreciado pelo órgão uniformizador.
No caso vertente, o acordão proferido foi assim ementado (Eventos 60 e 82):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA MUNICIPAL. CARRO QUE SOFREU AVARIAS NOS DOIS PNEUS DA LATERAL ESQUERDA EM RAZÃO DE BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TESES RECHAÇADAS. DECISÃO DOS EMBARGOS QUE, A DESPEITO DE SUCINTA, APONTOU AS RAZÕES PELAS QUAIS REJEITOU OS ACLARATÓRIOS (INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO). ADEMAIS, PARTE AUTORA QUE É PARTE LEGÍTIMA A FIGURAR NO POLO ATIVO. NOTA FISCAL DE CONSERTO DE UM DOS PNEUS EMITIDA EM FAVOR DA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTEGRADA PELO AUTOR QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA PESSOA NATURAL. EXISTÊNCIA DE INDICATIVOS CONCRETOS DE QUE FOI A PESSOA NATURAL QUEM ARCOU COM OS PREJUÍZOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA QUE SUSTENTA A VERSÃO DA PARTE AUTORA, CONSISTENTE EM FOTOGRAFIAS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS QUE CORROBOREM A TESE DO MUNICÍPIO, NÃO TENDO ESTE, PORTANTO, SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5009365-98.2024.8.24.0004, 2ª Turma Recursal , Relator para Acórdão LUÍS FELIPE CANEVER , julgado em 23/09/2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE ESTATAL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTE AUTORA QUE TEVE OS PNEUS DANIFICADOS EM RAZÃO DE BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EVIDENCIADA. EMBARGANTE QUE REITERA TESES DEDUZIDAS NO RECURSO INOMINADO, AS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO JULGAMENTO COLEGIADO ATACADO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RCIJEF 5009365-98.2024.8.24.0004, 2ª Turma Recursal , Relator para Acórdão EDSON MARCOS DE MENDONÇA , julgado em 26/11/2025)
Sustenta a parte requerente, em síntese, que: houve omissão do juízo quanto à análise dos elementos probatórios que deveriam demonstrar a contemporaneidade entre os buracos na via e os danos nos pneus, ônus que competia à parte autora; a responsabilidade imputada ao Município é subjetiva, exigindo demonstração de negligência, imprudência ou imperícia, inexistente nos autos; o acórdão recorrido reconheceu dever de indenizar com base em documentos unilaterais, invertendo indevidamente o ônus da prova; há divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados, pois decisões do TJSP assentam que o nexo causal não pode ser presumido e que o ônus da prova é da parte autora; a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em hipóteses de omissão, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, exigindo prova da negligência administrativa, do dano e do nexo causal.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isso porque acórdãos proferidos pelas extintas Turmas Regionais dos Juizados Especiais, por Turma de outra unidade da Federação, pelo egrégio TJSC ou pelo colendo STJ, sabidamente, não servem para comprovar a existência de divergência, que somente pode ser admitida em relação a julgados proferidos por Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina.
Nesse sentido, já decidiu a Turma de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO COMO PARADIGMA DE JULGADO PROFERIDO POR TURMA DE RECURSO SITUADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INVIABILIZAM A UNIFORMIZAÇÃO PRETENDIDA. REJEIÇÃO MANTIDA. PEDIDO NÃO ADMITIDO. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 0301956-94.2018.8.24.0036, do , rel. Edson Marcos de Mendonca, Turma de Uniformização, j. 18-03-2024).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRETENSÃO VISANDO A UNIFORMIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 66-C DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS. NECESSIDADE DE JULGAMENTOS DIVERGENTES ENTRE AS TURMAS RECURSAIS. REJEIÇÃO MANTIDA. PEDIDO NÃO ADMITIDO. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 0303360-77.2018.8.24.0038, do , rel. Edson Marcos de Mendonca, Turma de Uniformização, j. 18-12-2023).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA RECURSAL COM JULGADO DA EXTINTA SÉTIMA TURMA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA DIVERGÊNCIA. ADEMAIS, DECISÕES PROFERIDAS EM SITUAÇÕES DE FATO DISTINTAS. ANÁLISE CASUÍSTICA QUE INVIABILIZA A UNIFORMIZAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 66C, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PEDIDO NÃO ADMITIDO. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5014663-09.2021.8.24.0091, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Turma de Uniformização, j. 18-12-2023).
Ademais, a avaliação dos casos discutidos exige exame pormenorizado do conjunto probatório, com a consideração das mais variadas circunstâncias fáticas que permeiam cada caso concreto.
Outrossim, o exame acerca da suposta divergência apontada, no que diz respeito às causas que atraem o dever de indenizar, aos requisitos capazes de ensejar o reconhecimento da responsabilidade civil do ente público, em relação à existência ou não de buracos, bem como o tempo de sua abertura e contemporaneidade com o acidente que resultou os danos pleiteados no processo, igualmente, exigem o revolvimento de matéria fática e probatória, o que obsta o conhecimento do pedido de uniformização.
Para corroborar, a Turma de Uniformização já decidiu pela rejeição de pedidos de uniformização em caso semelhante:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DANOS MORAIS EM ATRASO DE VOO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA QUE IMPOSSIBILITA A UNIFORMIZAÇÃO PRETENDIDA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000044-80.2021.8.24.9009, de Turmas Recursais, rel. Margani de Mello, Turma de Uniformização, j. 16-05-2022).
A bem da verdade, o que se verifica é o nítido inconformismo da parte requerente com o resultado do julgamento, o que não é admitido na via do presente instrumento regimental de uniformização da jurisprudência das Turmas Recursais.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sem análise do mérito, o que faço com fundamento no art. 146, inciso IV, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do PUIL.
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, RETORNEM os autos à origem.
assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088141801v2 e do código CRC c0d9c7ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:19:20
5009365-98.2024.8.24.0004 310088141801 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:26.
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