Órgão julgador: Turma, j.16-05-2023, DJe de 25-05-2023; grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7253265 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009368-54.2023.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por A. M. F. F. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento da ausência de recolhimento das custas iniciais, com a consequente condenação da autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados por equidade.
(TJSC; Processo nº 5009368-54.2023.8.24.0015; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j.16-05-2023, DJe de 25-05-2023; grifei). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7253265 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009368-54.2023.8.24.0015/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por A. M. F. F. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas que, nos autos de ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. e da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento da ausência de recolhimento das custas iniciais, com a consequente condenação da autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados por equidade.
Da análise dos autos, extrai-se que a demanda foi proposta com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi indeferido em primeiro grau (evento 36, DESPADEC1), após regular intimação da autora para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Inconformada, a demandante interpôs agravo de instrumento, o qual foi conhecido e desprovido por decisão unipessoal deste signatário (processo 5014713-75.2025.8.24.0000/TJSC, evento 11, DESPADEC1), sobrevindo o trânsito em julgado do mencionado decisum.
Na sequência, a parte autora foi novamente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais, sob expressa advertência quanto à possibilidade de cancelamento da distribuição do feito, nos termos da legislação processual (evento 55, DESPADEC1). Em resposta, juntou aos autos comprovante de pagamento que, todavia, não se vinculava ao processo de origem, mas sim a feito diverso, correspondente ao preparo do agravo de instrumento anteriormente interposto (evento 65, DOC1), circunstância que levou o Juízo a quo a reconhecer o descumprimento da determinação judicial.
Diante desse cenário, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (evento 84, SENT1), cuja parte dispositiva segue in verbis:
Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, declarando nulos os atos praticados até esta fase, com lastro nos arts. 82 e 485, IV, do CPC e nos dispositivos da LCE 156/1997.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais pertinentes, consoante Lei Estadual n. 17.654/2018, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, diante do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelos advogados e do tempo da lide. O valor dos honorários deve ser dividido em proporções iguais pelos procuradores dos réus.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O decisum foi objeto de embargos de declaração (evento 90, EMBDECL1), nos quais a autora sustentou, em síntese, a existência de omissões quanto ao alegado pagamento das custas e à condenação em honorários advocatícios. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados, por entender o magistrado inexistirem os vícios apontados (evento 100, SENT1).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (evento 113, APELAÇÃO1), no qual sustenta, em linhas gerais, que teria havido equívoco meramente formal na juntada do comprovante de pagamento, defendendo tratar-se de vício sanável, a atrair a aplicação dos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da extinção do feito, bem como a indevida condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pugnando pela cassação da sentença ou, subsidiariamente, pela exclusão ou redimensionamento da verba honorária.
Foram apresentadas contrarrazões por ambos os demandados (evento 120, CONTRAZ1 e evento 122, CONTRAZAP1), assim como pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB (evento 121, CONTRAZAP1), na qualidade de terceira interessada, nas quais se requer a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a autora, apesar de reiteradamente intimada, não promoveu o recolhimento das custas iniciais devidas, juntando comprovante manifestamente estranho ao feito, o que inviabilizou a constituição válida da relação processual. Sustentam, ainda, o cabimento da condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
Ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
A solução do presente recurso comporta apreciação monocrática, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, c/c o art. 132 do RITJSC, por versar a controvérsia sobre matéria estritamente processual, cuja disciplina se encontra pacificada na jurisprudência desta Corte e do Superior , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2022).
Da mesma forma, é incoerente com a própria lógica do cancelamento da distribuição a imposição de condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios, como bem destacado por este Tribunal ao reconhecer que, se a parte não realizou o pagamento das custas iniciais - circunstância que levou ao cancelamento da distribuição -, não pode ser responsabilizada por despesas cuja exigibilidade pressupõe a efetiva prestação do serviço jurisdicional (v.g. TJSC, Apelação Cível n. 0303647-22.2017.8.24.0023, do , rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2020).
A matéria, ademais, encontra-se definitivamente pacificada no âmbito do Superior Tribunal, que firmou entendimento no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro de procedimento, tenha havido a oitiva da parte adversa, verbi gratia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.
4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.
6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
(REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.16-05-2023, DJe de 25-05-2023; grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DIFERIMENTO DE CUSTAS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEVIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão do diferimento de custas. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Nos casos em que houver a extinção do processo e o cancelamento da distribuição motivados pela inércia da parte em realizar o recolhimento das custas, não há que se falar em condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
3. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.203.541/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27-03-2023, DJe de 03-04-2023).
No caso concreto, embora a sentença tenha corretamente reconhecido a impossibilidade de prosseguimento do feito, incorreu em incongruência ao impor à autora o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, providência incompatível com o fundamento adotado, qual seja, a ausência de recolhimento das custas iniciais e o consequente cancelamento da distribuição.
Tal incongruência não decorre de juízo de mérito ou de valoração probatória, mas de erro na subsunção das consequências legais ao fato incontroverso, circunstância que autoriza a correção de ofício, nos termos do art. 494 do CPC, sem que isso importe em violação ao princípio da devolutividade ou em reformatio in pejus, até porque a medida opera em benefício da própria recorrente.
Assim, a solução que se impõe é a manutenção do desfecho extintivo do feito, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, com o reconhecimento expresso de que a hipótese é de cancelamento da distribuição, afastando-se, de ofício, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por absoluta incompatibilidade lógica e jurídica com o regime estabelecido no art. 290 do CPC. Nessa linha, igualmente resta afastada a incidência do art. 85, § 11, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC, c/c o art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, sanando, de ofício, a incongruência da sentença, para afastar a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, reconhecendo-se a incidência do regime do cancelamento da distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e às anotações de estilo.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7253265v4 e do código CRC bc4b1ea9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 14/01/2026, às 13:13:36
5009368-54.2023.8.24.0015 7253265 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:04.
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