EMBARGOS – Documento:7149897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5009378-10.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajai Açu opôs Embargos de Declaração (evento 25, EMBDECL1) em face do acórdão do evento 17, proferido por esta Câmara que, por votação unânime, conheceu da Apelação e negou-lhe provimento. No recurso primitivo, o embargante se insurgiu contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e declarou a constitucionalidade do artigo 3º, § 6º, da Lei Municipal n. 2.670/1991 (evento 51, APELAÇÃO1).
(TJSC; Processo nº 5009378-10.2024.8.24.0033; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7149897 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5009378-10.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
RELATÓRIO
Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajai Açu opôs Embargos de Declaração (evento 25, EMBDECL1) em face do acórdão do evento 17, proferido por esta Câmara que, por votação unânime, conheceu da Apelação e negou-lhe provimento.
No recurso primitivo, o embargante se insurgiu contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e declarou a constitucionalidade do artigo 3º, § 6º, da Lei Municipal n. 2.670/1991 (evento 51, APELAÇÃO1).
Aponta omissão e contradição no acórdão embargado, em síntese, quanto: a) à análise da compatibilidade do modelo de indicação exclusiva pela UNAMI com a tese firmada na ADPF 622; b) à interpretação dos artigos 2º, incisos II e XIII, e 43 do Estatuto da Cidade; e c) à acessibilidade do canal de representação para associações não vinculadas à UNAMI. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajai Açu.
A teor do que preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Aclaratórios da sentença ou do acórdão quando neles se vislumbrar alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
No caso em tela, não existe contradição ou omissão, pois da leitura do acórdão embargado, percebe-se claramente que esta Primeira Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso por entender que a norma impugnada se insere na autonomia legislativa municipal (art. 30, I e II, CF), assegurando a participação popular por meio de representantes das associações de moradores indicados pela UNAMI, em sistema de rodízio, conforme previsto no Decreto Municipal n. 9.931/2013. O colegiado consignou que o modelo adotado não afronta os princípios constitucionais da gestão democrática e do pluralismo político, tampouco os artigos 2º e 43 do Estatuto da Cidade, porquanto não há imposição legal de composição numérica ou de processo seletivo público para escolha dos conselheiros. Ressaltou, ainda, que não foram demonstrados vícios formais aptos a invalidar a norma, nem prejuízo concreto à participação popular, sendo insuficiente a crítica doutrinária para ensejar a declaração de inconstitucionalidade.
Assim, percebe-se que o raciocínio adotado no julgado é linear e coerente, não existindo equívocos ou desacordos entre os fundamentos declinados, tendo o Colegiado concluído pela manutenção da sentença porque não houve demonstração de que o dispositivo vai de encontro com o Estatuto da Cidade, tampouco com a norma constitucional.
Ademais, ao contrário do que afirma o embargante, não há menção expressa à ADPF n. 622 em seu recurso de apelação, portanto, impossível seria a manifestação acerca da tese no acórdão embargado.
Nesse passo, tendo esta Câmara examinado precisamente todos os argumentos levantados pela parte, deve ser admitida a impropriedade do uso de Embargos de Declaração para reverter a decisão delineada por esta Primeira Câmara de Direito Público, pois não são o meio hábil para desconstituição, revisão ou substituição de julgados que não apresentam omissão, contradição tampouco obscuridade, sendo que nem mais uma linha será dita neste julgamento a respeito dessa discussão, devendo a parte embargante se valer dos fundamentos do acórdão que julgou a apelação, caso queira recorrer às Cortes Superiores.
O que se verifica, na verdade, é apenas a discordância do embargante com o entendimento exposto na decisão atacada e a intenção de rediscussão da matéria. Entretanto, como dito, o meio processual eleito é inadequado para tal desiderato.
Por fim, não obstante o pleito do recorrente quanto ao prequestionamento de todos os dispositivos mencionados nos embargos, refira-se que a Corte da Cidadania, reafirmou seu entendimento de que sendo enfrentados, de maneira fundamentada, todos os argumentos relevantes ao desate da lide, não há falar em obrigação de o magistrado responder a todas as asserções aventadas pelas partes.
Ademais, "a falta do prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência pacífica [...] admite o prequestionamento implícito (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1245446/CE, rel. Min. Humberto Martins, j. em 24.05.2011). Este o sentido, penso, do artigo 1.025, do Novo Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.010359-1/0001.01, rel. Des. Henry Petry Júnior, julgado em 18-4-2016).
Portanto, os Aclaratórios não podem ser manejados com o intuito de rediscutir a decisão embargada e, ainda que sejam opostos com fins de prequestionamento, a parte embargante está obrigada a demonstrar o ponto obscuro, omisso ou contraditório na decisão impugnada, o que, como visto, não ocorreu.
Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes Embargos de Declaração.
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Documento:7149876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5009378-10.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE ITAJAÍ. PARTICIPAÇÃO POPULAR NA ESCOLHA DOS REPRESENTANTES. RECURSO DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS COM A NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE ARTIGOS DE LEI. PRECEDENTES. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7149876v4 e do código CRC 9d4eb16c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação / Remessa Necessária Nº 5009378-10.2024.8.24.0033/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
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