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Decisão 5009387-61.2021.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5009387-61.2021.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turmas, ambas com competência criminal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7153467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5009387-61.2021.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO M. G. D. S. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 37, ACOR3 e evento 49, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, incisos I e II, da Lei Federal n. 8.137/1990 e art. 23, inciso I, do Código Penal, no que concerne à “atipicidade da conduta por ausência de dolo específico”, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5009387-61.2021.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turmas, ambas com competência criminal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7153467 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5009387-61.2021.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO M. G. D. S. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 37, ACOR3 e evento 49, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1º, incisos I e II, da Lei Federal n. 8.137/1990 e art. 23, inciso I, do Código Penal, no que concerne à “atipicidade da conduta por ausência de dolo específico”, trazendo a seguinte argumentação: “[...] Após iniciada a Ação Penal, o Recorrente iniciou o pagamento, ainda que de forma parcelada, com o objetivo de quitar sua dívida. Assim, a inadimplência do tributo não decorreu de fraude ao fisco, isto é, dolo de se apropriar indevidamente do imposto, mas tão somente das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa da qual o Recorrente é Sócio.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, no que concerne aos “maus antecedentes”, trazendo a seguinte argumentação: “[...] No caso em tela, a referida condenação houve o trânsito em julgado em 01/07/2014, ou seja, a mais de 10 (dez) anos e a extinção da punibilidade em decorrência de prescrição em 03/11/2017, a mais de 07 (sete) anos.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 71 do Código Penal, no que concerne à “ausência de continuidade delitiva”, trazendo a seguinte argumentação: “[...] No caso em tela, apesar de haver alguns débitos em aberto, foi realizada uma única dívida ativa, ou seja, temos um ÚNICO DÉBITO TRIBUTÁRIO. Assim, a atuação do Fisco deve ser interpretada como uma evidência de que os descumprimentos de débitos federais foram agrupados administrativamente.” Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 49, § 1º, do Código Penal, no que concerne à “fixação da fração de 1/3 (um terço) do salário-mínimo”, trazendo a seguinte argumentação: “[...] O Egrégio manteve a referida fração, por entender que a situação econômica do Recorrente possibilita a majoração do valor dos dias-multa. Precisamos esclarecer um ponto, que os débitos que ensejaram a presente ação penal são da empresa, sendo o Recorrente responsável por ela, foi punido criminalmente, mas não podemos esquecer de todo o contesto para que a empresa ficasse inadimplente, que foi a dificuldade financeira. Logo, utilizar o fundamente da situação econômica do réu, é algo desproporcional, pois a empresa encontra-se em dificuldade financeiras.” Quanto à quinta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal, no que concerne à “prestação pecuniária, fixação de 15 (quinze) salários-mínimos. Pena desproporcional”, trazendo a seguinte argumentação: “[...] O Tribunal Catarinense fixou 15 (quinze) salários-mínimos em decorrência da situação financeira do Recorrente. Entretanto, como já informado, a empresa encontra-se em dificuldade financeira, fixando o valor de 15 (quinze) salários-mínimos muito excessivo e desproporcional. O referido valor, atualizado chega a quase 10% (dez por cento) do valor da dívida, algo excessivo.” Quanto à sexta controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 91, inciso I, do Código Penal e art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no que concerne à “ausêbncia de necessidade de pagamento de reparação de danos”, trazendo a seguinte argumentação: “[...]O STJ decidiu que não é necessária a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados ao Fisco, uma vez que a Fazenda Pública já dispõe de mecanismos próprios para a cobrança dos valores devidos, como a execução fiscal com base em Certidão de Dívida Ativa (CDA). Ainda, em caso idêntico, o Recorrente, em decisão nos autos nº 5000523-64.2021.8.24.0189, julgado pela 5ª Câmara Criminal do , seguiu entendimento consolidado por esta Corte Cidadã, o qual considerava que, quando a vítima fosse a Fazenda Pública, o Estado possuía mecanismos próprios para a cobrança dos valores devidos, especialmente por meio da Certidão de Dívida Ativa (CDA).” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça relativamente à sexta controvérsia. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. A propósito, verifico que existem precedentes recentes da Corte Superior (leia-se das 5ª e 6ª Turmas, ambas com competência criminal) no sentido defendido pela parte recorrente: "DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. Razões de decidir [...] 7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos por crimes tributários é inviável, pois a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores sonegados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação à reparação de danos, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos" (REsp n. 2.111.370, Min. Daniela Teixeira, 5ªT, DJEN de 25.02.2025). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTOS NOS ARTS. 1º, II E V, E 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO ESTADO. FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA REAVER OS VALORES SONEGADOS VIA EXECUÇÃO FISCAL. Agravo regimental improvido" (AgRgAREsp n. 2.877.304, Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT, DJEN de 30.06.2025). Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 58, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7153467v5 e do código CRC 7c1c8744. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 02/12/2025, às 14:52:52     5009387-61.2021.8.24.0005 7153467 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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