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Decisão 5009439-18.2025.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5009439-18.2025.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085681248 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009439-18.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Latam Airlines Group S/A contra a sentença proferida na ação que lhe move L. R. D. M.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  

(TJSC; Processo nº 5009439-18.2025.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085681248 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009439-18.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Latam Airlines Group S/A contra a sentença proferida na ação que lhe move L. R. D. M.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.  assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085681248v9 e do código CRC 29f3b810. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:29:09     5009439-18.2025.8.24.0005 310085681248 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085681249 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009439-18.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO E ALTERAÇÃO DE TRAJETO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DESEMBARQUE EFETUADO 10 HORAS APÓS O HORÁRIO PREVISTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE QUE O ATRASO DECORREU DE MANUTENÇÃO EMERGENCIAL . REJEIÇÃO. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO INICIAL COM DESEMBARQUE EM AEROPORTO DIVERSO (VIRACOPOS AO INVÉS DE CONGONHAS), NO PERÍODO NOTURNO. AUTORA QUE PRECISOU FAZER O DESLOCAMENTO ENTRE AEROPORTOS DE TRANSPORTE TERRESTRE, OCASIONANDO A PERDA DE SUA ÚLTIMA CONEXÃO. REACOMODAÇÃO EM VOO PARA O DIA SEGUINTE. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. CONSUMIDORA QUE TEVE QUE PERNOITAR NO AEROPORTO SEM A DEVIDA ASSISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 26 DA RESOLUÇÃO ANAC N. 400/2016. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO QUE, QUANDO SOMADAS, DESBORDAM DO MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTO EXTERNO E IMPREVISÍVEL QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO. FORTUITO INTERNO NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR. TESE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 874.427). PLEITO PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL, ARBITRADO EM R$ 5.000,00. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. MAGISTRADO A QUO QUE, POR ESTAR MAIS PRÓXIMO AOS FATOS E ÀS PROVAS, POSSUI MELHORES CONDIÇÕES DE AVALIAR O DANO ANÍMICO SUPORTADO PELA PARTE LESADA. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085681249v4 e do código CRC 545456e5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:29:09     5009439-18.2025.8.24.0005 310085681249 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5009439-18.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 649 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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