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Decisão 5009463-62.2024.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5009463-62.2024.8.24.0011

Recurso: recurso

Relator:  [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7262303 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009463-62.2024.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por  COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC, com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Revisional de Contrato (evento 1, INIC1). Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (evento 44, SENT1):

(TJSC; Processo nº 5009463-62.2024.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator:  [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7262303 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009463-62.2024.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por  COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC, com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Revisional de Contrato (evento 1, INIC1). Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (evento 44, SENT1): Trato de ação proposta por V. S. e V. S. em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC. A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato bancário com a parte ré, o qual contém cláusula abusivas, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios. Requereu a revisão dos encargos tidos como abusivos e, dentre outros pedidos, a restituição do valor pago a maior. Citada, a parte ré contestou. Arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade dos encargos estabelecidos no(s) contrato(s). Defendeu a impossibilidade do afastamento da mora contratual e, após outras considerações, disse que a restituição de valores é incabível. Houve réplica. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. [...] (grifos no original) E da parte dispositiva: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na inicial desta ação de revisão de contrato bancário para: a) afastar a capitalização de juros, nos termos da fundamentação. b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30/08/2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Diante da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor. Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Dessa forma, considerando todos os requisitos mencionados, atinentes ao caso concreto, fixo a verba honorária em 10% do valor da causa, porquanto tal quantia se mostra adequada para remunerar o procurador da parte ré. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística. (grifos no original) Inconformada, a ré interpôs apelação (evento 53, APELAÇÃO1). Em sede preliminar, impugna a concessão da gratuidade da justiça à parte adversa, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. No mérito, susta que houve equívoco quanto à data da contratação, pois o contrato foi firmado em 2019, e não antes de 31/03/2000. Pugna pelo reconhecimento da legalidade da capitalização mensal de juros, conforme autorização da MP n. 2.170-36/2001 e jurisprudência consolidada do STJ. A parte autora, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso interposto pela demandante (evento 61, CONTRAZAP1). É o relatório. 1. Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo foi devidamente recolhido (evento 52, CUSTAS1), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Julgamento Monocrático. Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora. Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito. 3. Do pleito de revogação da justiça gratuita A apelante pleiteia a revogação da justiça gratuita deferida em favor da autora, argumentando que não ficou comprovada a insuficiência de recursos. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso concreto, observa-se que o benefício foi regularmente deferido pelo Juízo de primeiro grau, com base em documentação apresentada pela autora e suficiente para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica. A apelada, por sua vez, limitou-se a requerer a revogação da benesse, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório idôneo a demonstrar a superação da situação de necessidade da recorrente, ônus que inequivocamente lhe incumbia. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a concessão da justiça gratuita goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte adversa o encargo de elidir tal presunção mediante prova robusta de alteração da capacidade financeira da beneficiária. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DERRUIR A VERBERADA CARÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO PARA FINS DE ISENÇÃO DO PREPARO. BENEFÍCIO MANTIDO. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069437-34.2022.8.24.0000, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023). Diante desse contexto, ausentes elementos aptos a infirmar a decisão anteriormente proferida, impõe-se a manutenção da justiça gratuita concedida à parte autora. Superadas as questões prévias, preliminares e prejudiciais, passo, então, à análise do mérito. 4. Mérito  4.1 Capitalização Mensal A recorrente pretende a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a legalidade da capitalização mensal de juros. Razão não lhe assiste. Com efeito, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive na forma mensal, somente é admitida nos contratos bancários quando atendidos, de forma cumulativa, dois requisitos: (i) a existência de autorização legal específica e (ii) a expressa pactuação entre as partes. A jurisprudência é pacífica ao admitir o encargo nas cédulas de crédito rural (Decreto-Lei n. 167, de 14-02-67), industrial (Decreto-Lei n. 413, de 09-01-69), comercial (Lei n. 6.840/80) e bancário (Lei n. 10.931/04), pois a lei de regência de cada uma dessas modalidades contratuais permite a prática. Com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (reeditada sob o n. 2.170-36/01) estendeu-se a cobrança do encargo aos demais ajustes bancários - "art. 5. Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano" -, mas assim se admite unicamente para os contratos celebrados após a sua vigência, o que ocorreu em 31-03-2000. Além disso, o tema em debate foi pacificado pelo Superior , conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. Retire-se de pauta. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262303v12 e do código CRC 1452f639. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 12/01/2026, às 18:36:04     5009463-62.2024.8.24.0011 7262303 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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