Órgão julgador: Turma, j. em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7267496 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009475-20.2022.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO ALPHA PERÍCIAS E SINDICÂNCIA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC29). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 36, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REITERADOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ENVOLVENDO A MESMA PARTE. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 5009475-20.2022.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267496 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009475-20.2022.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
ALPHA PERÍCIAS E SINDICÂNCIA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC29).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 36, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REITERADOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ENVOLVENDO A MESMA PARTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A documentação acostada aos autos não comprova a hipossuficiência financeira, revelando capital social integralizado e a continuidade das atividades empresariais.
2. A existência de muitos passivos e resultado financeiro modesto, per se, não autoriza a presunção de incapacidade econômica para arcar com as custas processuais.
3. A decisão recorrida foi suficientemente fundamentada, devendo ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira".
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, ao argumento de que qualquer pessoa jurídica pode requerer o benefício da gratuidade de justiça, desde que declare a sua hipossuficiência de recursos.
Quanto à segunda controvérsia, a parte aponta ofensa ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que deveria ter sido previamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes do indeferimento do pedido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação da hipossuficiência pela pessoa jurídica.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 36, RELVOTO1):
No caso em exame, a decisão agravada demonstrou de forma suficiente que os elementos trazidos aos autos não revelam a alegada hipossuficiência financeira capaz de justificar solução diversa daquela frequentemente adotada por esta Corte Estadual (evento 24.1).
O balanço mais recente revela que a parte agravante exerce atividade empresarial no ramo de cobrança, com patrimônio líquido superior a R$ 140.000,00 (evento 16.9), estrutura compatível com suas operações e continuidade das atividades ao longo dos anos, sem registro de passivos relevantes que comprometam sua liquidez ou saúde financeira - circunstâncias estas, inclusive, que permitiram o recolhimento regular das custas processuais na origem.
Muito embora os balancetes indiquem a existência de passivos e resultados financeiros modestos, tal circunstância não é suficiente para caracterizar incapacidade econômica. É comum que pessoas jurídicas, especialmente aquelas com atuação em larga escala, apresentem obrigações decorrentes da gestão ordinária de seus negócios, o que não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência.
Ademais, a genérica alegação de que "o posicionamento do juízo de primeiro grau referente a documentação juntada para concessão da Gratuidade de Justiça postulada mostra-se equivocado" não se sustenta. O indeferimento da benesse ocorreu somente neste grau de jurisdição, com base em elementos concretos que indicam capacidade financeira para suportar os encargos processuais sem prejuízo relevante às atividades empresariais.
Assim, impõe-se o desprovimento do agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento do preparo, no prazo legal, sob pena de deserção do apelo.
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, diante do enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A parte recorrente assevera que "houve ainda clara afronta ao artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, pois não foi determinado que a Recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade" (evento 42, RECESPEC29, p. 11).
Entretanto, observa-se que nas razões recursais não há impugnação específica em relação à seguinte fundamentação da decisão monocrática confirmada pelo acórdão recorrido (evento 24, DESPADEC1):
Também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientado que é dispensável a realização de diligência prévia ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando não houver dúvida quanto à capacidade financeira da parte requerente. Isso porque, conforme entendimento consolidado daquela Corte, 'tal procedimento somente é cabível em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos para o deferimento, não sendo exigido do julgador a intimação para complementação quando não reconhece o cabimento da benesse' (STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.671/RS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
De igual modo, restou assentado que:
[...]. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça [...]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
[...] 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. [...] (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 28-2-2023, DJe de 10-3-2023.)
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC29.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267496v6 e do código CRC 3f22ed92.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 17:55:42
5009475-20.2022.8.24.0020 7267496 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:11.
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