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Decisão 5009492-16.2023.8.24.0022

Decisão TJSC

Processo: 5009492-16.2023.8.24.0022

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 17-12-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7269004 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009492-16.2023.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO E. F. D. M. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 32, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PROVA INSUFICIENTE DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança no valor de R$ 22.000,00, decorrente de compra e venda de gado, e reconheceu a ilegitimidade passiva de dois corréus.

(TJSC; Processo nº 5009492-16.2023.8.24.0022; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 17-12-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7269004 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009492-16.2023.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO E. F. D. M. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 32, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. PROVA INSUFICIENTE DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança no valor de R$ 22.000,00, decorrente de compra e venda de gado, e reconheceu a ilegitimidade passiva de dois corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o apelado faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando seu extenso patrimônio imobiliário; e (ii) saber se houve comprovação suficiente do inadimplemento da obrigação ou se, ao contrário, restou demonstrado o pagamento da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita deve ser revogado quando incompatível com o patrimônio da parte. No caso, o autor possui 11 imóveis registrados em seu nome, totalizando área significativa que ultrapassa os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado para atendimento ao público. 4. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada mediante prova da capacidade financeira da parte, sendo válida a revogação do benefício em sede recursal. 5. A versão apresentada pelo réu é mais verossímil e coerente. Os depoimentos de seus informantes confirmam o pagamento em espécie na residência do autor, com a entrega da quantia em envelope e o recebimento da nota promissória de volta. 6. A tentativa de pagamento via TED, com saldo disponível na conta do réu, demonstra boa-fé e corrobora sua narrativa de que, após o estorno, optou pelo pagamento em dinheiro. 7. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, limitando-se a juntar apenas documento de transferência dos animais. 8. A posse da nota promissória pelo devedor reforça a presunção de quitação da obrigação, nos termos do art. 324 do CC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para afastar o benefício da justiça gratuita, reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem honorários recursais em razão da redistribuição da sucumbência. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 320 e 324 do Código Civil; e 373, I, do Código de Processo Civil, no que tange à satisfação probatória, trazendo a seguinte argumentação: "o Recorrido não apresentou recibo, comprovante bancário, contrato, mensagem ou documento de qualquer espécie, apoiando-se apenas em testemunhos de pessoas de sua própria família, o que não atende à exigência legal de prova do pagamento"; o pagamento deve ser comprovado mediante quitação regular; a posse da nota promissória pelo Recorrido não é suficiente para presumir a quitação da dívida. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita violação e interpretação divergente dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no que tange à indevida revogação da justiça gratuita, ao argumento de que "a decisão revogou o benefício com base exclusivamente na existência de imóveis, ignorando: a) que patrimônio não significa renda; b) que o Recorrente é idoso e agricultor; c) que a presunção legal de hipossuficiência só pode ser afastada com prova concreta, o que não ocorreu". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, no que tange à existência de fundamentação deficiente. Sustenta que "o acórdão deixou de enfrentar: a) a ausência absoluta de prova documental do pagamento; b) a parcialidade das testemunhas; c) a vulnerabilidade do autor; d) a inexistência de vínculo entre a nota promissória e a compra do gado". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o Recorrido não apresentou recibo, comprovante bancário, contrato, mensagem ou documento de qualquer espécie, apoiando-se apenas em testemunhos de pessoas de sua própria família, o que não atende à exigência legal de prova do pagamento"; o pagamento deve ser comprovado mediante quitação regular; a posse da nota promissória pelo Recorrido não é suficiente para presumir a quitação da dívida. Defende ainda que a revogação da justiça gratuita foi indevida, ao argumento de que "a decisão revogou o benefício com base exclusivamente na existência de imóveis, ignorando: a) que patrimônio não significa renda; b) que o Recorrente é idoso e agricultor; c) que a presunção legal de hipossuficiência só pode ser afastada com prova concreta, o que não ocorreu". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 32, RELVOTO1): 2 – Preliminar A parte recorrente sustenta, em suma, que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita, diante da ausência de hipossuficiência econômica, evidenciada pelo elevado patrimônio imóvel registrado em seu nome. Com razão. [...] Neste caso, todavia, é de se ponderar que o benefício foi deferido no despacho inicial (evento 4, DESPADEC1) sem prova concreta dos rendimentos auferidos pelo autor, que se qualifica como aposentado, e o réu, por sua vez, cumpriu seu ônus de demonstrar a extensão do patrimônio do autor.  Conforme demonstrado na contestação, no evento 15, Certidão Propriedade9, o ora apelado possui 11 (onze) imóveis registrados em seu nome, localizados no município de Curitibanos. Dentre esses, é detentor de 4.568.402,08 m² de área rural e 1.074,50 m² de área urbana. Patrimônio desta monta certamente exige liquidez necessária à sua manutenção, inclusive para quitação de tributos, o que colide com a alegada hipossuficiência. No decorrer da instrução, após a impugnação em contestação, o juízo da origem decidiu: "[...] quanto à impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, oportuniza-se a este a juntada da declaração de hipossuficiência mencionada na peça inicial a qual, todavia, não consta nos autos" (evento 47, DESPADEC1). O autor não se manifestou. Desta forma, é cabível a revogação do benefício da justiça gratuidade concedido na origem, quando, em sede recursal, verifica-se a incompatibilidade entre a alegação de hipossuficiência e o patrimônio da parte: [...] O recurso, assim, merece provimento. 3 – Mérito Alega a parte recorrente que adimpliu a obrigação, mediante pagamento em espécie, conforme corroborado pelos depoimentos de seu filho e genro. Com razão a parte apelante. A análise do conjunto probatório revela maior verossimilhança na versão apresentada pela parte ré. Os depoimentos prestados — tanto pela parte quanto por seus informantes — são coerentes, precisos e livres de contradições, confirmando que se dirigiram à residência do apelado e a ele entregaram pessoalmente a quantia devida, em dinheiro e acondicionada em envelope, ocasião em que receberam de volta a nota promissória dada como garantia de pagamento (evento 15, NOTA PROMISSÓRIA8). Além disto, as atitudes do recorrente à época dos fatos indicam boa-fé, evidenciada pela tentativa de realizar o pagamento por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED). Conforme demonstram os extratos, no momento em que seria realizada a transferência de R$ 26.000,00, havia saldo disponível em sua conta — R$ 26.761,32 — valor praticamente equivalente ao montante devido (evento 15, Extrato Bancário7). Ressalte-se, ainda, que o recorrente realizou um depósito adicional de R$ 3.000,00 com o intuito de viabilizar a operação. A transferência, contudo, não se concretizou por motivo alheio à sua intenção, o que corrobora sua narrativa de que, após ser informado do estorno do TED, optou por realizar o pagamento em espécie, diretamente ao credor. O réu, em seu depoimento, confirma: "A gente foi no banco e fez um passe do dinheiro pra ele, e no dia seguinte eu recebi um aviso que não tinha passado. Aquilo foi por causa de um erro no documento dele. O documento estava com um erro, daí não conseguia passar. Aí nós pegamos no outro dia, nós tínhamos contas pra cobrar, já corremos cobrar e fomos lá com o dinheiro e pagamos em dinheiro pra eles. Fui eu, o meu piá e o outro rapaz que estava junto com nós. [...] Ele disse assim: 'eu guardo ali, depois eu confirmo.' Pegou e foi para dentro e me veio com a letra, disse: 'tá aqui a letra que o senhor pagou.' Me entregou a letra e nós pegamos a letra e fomos embora." (evento 80, VÍDEO2, 00min e 27seg). Ainda, na oitiva do filho do requerido: Juiz: Você soube que teria sido emitida uma nota promissória ou não. Informante: Soube. Juiz: Soube? Teu pai falou? Informante: Sim, meu pai falou. E no dia que nós fomos fazer o pagamento, o seu Enedino devolveu essa promissória para o pai lá na casa. Juiz: Você estava junto nessa ocasião? Informante: Estava. [...] Juiz: Houve uma tentativa de fazer um TED, né? Informante: Houve, houve uma tentativa. Até eu deixei o pai lá no banco, acho que o seu Enedino e o pai foram no banco, aí eles tentaram fazer a TED lá. Juiz: Segundo o que aconteceu ali, uns dias depois foi mandado um áudio pro pai dizendo que não tinha dado certo essa TED? Informante: Isso. Aí eu fui lá e tirei um extrato, realmente não tinha entrado essa TED. Não deu, não deu certo. Eles fizeram lá na boca do caixa, lá dentro. Juiz: Daí teu pai resolveu pagar em dinheiro, então? Informante: Sim, eu arrumei pra ele na época. A gente fez um negócio ali que eu arrumei pra ele 10.000, não me recordo o valor quebrado, mas era 10.000 e poucos reais. E ele a diferença. Ele foi lá, e eu até... o envelope era meu. Eu dei o envelope pra ele, ele colocou o restante do dinheiro e a gente foi levar lá pro senhor Enedino. [...] gente foi lá na casa, levou o dinheiro dentro do envelope. Seu Enedino tirou o dinheiro, não quis contar o dinheiro, ele não quis contar o dinheiro, ele entrou para dentro da casa, aí não sei dizer quantos minutos ele ficou lá, depois ele veio com a promissória de lá dentro. Cumpre ressaltar que as partes divergem quanto ao valor negociado da dívida: o autor requer R$ 22.000,00, enquanto o réu afirma ter quitado R$ 26.000,00. Essa diferença, não esclarecida pela narrativa autoral — a qual não tenta explicar de onde foi subtraída essa diferença, entre a tentativa do TED (evento 15, COMP6) e o valor cobrado na inicial — reforça a versão trazida pelo apelante, que apresenta maior consistência probatória. Não há como sustentar a versão apresentada pelo autor apenas na "idoneidade moral" presumida pela sentença, especialmente considerando sua condição de idoso não letrado, que não administra suas finanças de forma autônoma, dependendo do auxílio da filha.  Aliás, existe uma clara divergência entre os depoimentos. Extrai-se do depoimento do Autor: Juiz: Alguma vez o Sr. teve no banco pra fazer a transferência com ele, no banco? Autor: Tive. Quando eu cheguei ali na casa dela (filha) pegar o número da conta, que eu não tinha né, nós fomos lá e não deu certo pra fazer a transferência, não deu certo daí... Juiz: O Sr. já soube naquele dia, ou soube depois que não deu certo? Autor: Não, disse na hora ali, que não deu certo. Ele disse: "olha, não deu certo a transferência." (evento 80, VÍDEO2, 32min e 48seg). Sobre o mesmo acontecimento, informou a filha do réu: "[...] passaram lá em casa para pegar o número da conta do pai [...], eles foram ao banco só os dois para fazer a transferência. Passaram-se uns dias, a gente achava, inclusive o pai, que a transferência tinha dado certo. A gente não foi informado que a transferência não deu certo. A informação só veio quando foi entrado o caução. O pai achava que a transferência tinha sido feita, ele não tinha conhecimento de que não deu certo, nem eu." (evento 80, VÍDEO2, 11min e 31seg) Diante disto, embora não se possa afirmar com certeza a verdade real dos fatos, é possível concluir que a versão trazida pelo réu é mais verossímil e melhor amparada no acervo probatório. No processo civil, embora seja ideal a busca pela verdade substancial, nem sempre é possível alcançá-la. Assim, não podendo se escusar de decidir (art. 140 do CPC), cabe ao juiz valorar a prova e dar solução com base na denominada verdade processual, aplicando as regras de distribuição do ônus da prova. A propósito, a posse da nota promissória pelo devedor, devidamente juntada aos autos (evento 15, NOTA PROMISSÓRIA8), por mais que seja unilateral, reforça a presunção de quitação da obrigação, conforme dispõe o art. 324 do Código Civil (CC). A jurisprudência desta Corte também reconhece essa presunção: [...] A coerência e consistência da versão apresentada pelo réu, reforça a conclusão de que não houve comprovação suficiente do direito alegado na inicial. Desta forma, nada mais resta senão dar provimento ao recurso para afastar a condenação e julgar improcedentes os pedidos autorais. (Grifou-se). Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Nesse contexto, igualmente não se admite o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, "dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.468.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17-12-2025). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41.1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269004v5 e do código CRC 0b02ec52. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/01/2026, às 11:25:45     5009492-16.2023.8.24.0022 7269004 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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