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Decisão 5009495-12.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5009495-12.2025.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERITO QUE ATESTOU INCAPACIDATE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS AO LAUDO. ÔNUS DO REQUERENTE (CPC, ART. 373, I). APOSENTAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5014242-32.2023.8.24.0064, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, julgado em 24/09/2024) DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso (RITJ/SC, art. 132). Sem honorários recursais de sucumbência.

(TJSC; Processo nº 5009495-12.2025.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7261040 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009495-12.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO A ação acidentária movida por M. C. contra o INSS foi julgada procedente no sentido de condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença acidentário desde quando cessado o anterior, até um ano da avaliação médica judicial (realizada em 4/7/2025), e da sentença a segurada apela por entender fazer jus à aposentadoria por invalidez ou, ao menos, ser encaminhada ao PRP. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO A aposentadoria por invalidez é a última ratio no campo previdenciário. Na hipótese em comento, referida benesse não é recomendada, pois o perito judicial trouxe conclusão segura no sentido de que o mal de saúde ortopédico que acomete a segurada lhe causa incapacidade total e temporária ao labor habitual, estimando, ainda, período de um ano de afastamento a partir da realização do ato como sendo suficiente para melhor do quadro. Isto é, o prejuízo funcional é transitório e há possibilidade de cura. Recordo que o estudo foi confeccionado por profissional equidistante das partes, sob o crivo do contraditório e em perfeita harmonia aos preceitos inscritos no art. 473 do CPC, e não há qualquer prova em sentido contrário capaz de derruir ou colocar em xeque a cognição ali externalizada. Entrementes, a parte é relativamente jovem para fins previdenciários e por não estar consolidada a sequela, sequer é possível sopesar as condições biopsicossociais, pois nem se sabe se existirá, daqui um tempo, qualquer grau de limitação ao labor. Outrossim, esses mesmos argumentos afastam qualquer razão quanto ao pleito de submissão, agora, ao programa de reabilitação profissional, pois, para tanto, deve haver incapacidade total e permanente para a função habitual, mas não para outras. Logo, diante do já descrito acerca do quadro clínico da parte autora, impossível impor tal determinação, pois contrária ao próprio texto da legal que a prevê (LBPS, art. 62). Portanto, correto o desfecho lançado na origem, o ratifico. Foi como decidiu este Tribunal em casos parecidos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERITO QUE ATESTOU INCAPACIDATE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS AO LAUDO. ÔNUS DO REQUERENTE (CPC, ART. 373, I). APOSENTAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5014242-32.2023.8.24.0064, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, julgado em 24/09/2024) DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso (RITJ/SC, art. 132). Sem honorários recursais de sucumbência. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261040v4 e do código CRC d7db545e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 12/01/2026, às 13:27:23     5009495-12.2025.8.24.0018 7261040 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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