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Decisão 5009500-46.2024.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5009500-46.2024.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084421870 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009500-46.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. G. M. D. J. em face do acórdão unânime desta 3ª Turma Recursal (evento 102, ACOR2), que, reformando a sentença de primeiro grau, deu provimento ao recurso do DETRAN/SC para julgar improcedentes os pedidos iniciais, julgou prejudicado o recurso do Estado de Santa Catarina e negou provimento ao recurso da autora. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e supressão de instância. Argumenta que o acórdão foi contraditório ao não considerar que a ausência de pagamento do licenciamento de 2023 decorreu de um erro anterior do próprio DETRAN, que gerou uma multa indevida e impediu a quitação tempestiva do débito principal. A...

(TJSC; Processo nº 5009500-46.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084421870 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009500-46.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. G. M. D. J. em face do acórdão unânime desta 3ª Turma Recursal (evento 102, ACOR2), que, reformando a sentença de primeiro grau, deu provimento ao recurso do DETRAN/SC para julgar improcedentes os pedidos iniciais, julgou prejudicado o recurso do Estado de Santa Catarina e negou provimento ao recurso da autora. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e supressão de instância. Argumenta que o acórdão foi contraditório ao não considerar que a ausência de pagamento do licenciamento de 2023 decorreu de um erro anterior do próprio DETRAN, que gerou uma multa indevida e impediu a quitação tempestiva do débito principal. Alega, ainda, que a tese sobre o pagamento extemporâneo do licenciamento não foi devidamente debatida em primeira instância, configurando inovação em sede recursal. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. A finalidade dos embargos de declaração é, unicamente, sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte vencida. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado – entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo –, e não a suposta contradição entre a decisão e as provas dos autos ou a tese defendida pela parte. No caso, o acórdão embargado é claro, coeso e logicamente encadeado. Partiu da premissa fática, extraída dos documentos dos autos, de que a apreensão do veículo, ocorrida em 01/03/2024, foi legítima, pois o licenciamento referente ao exercício de 2023 encontrava-se vencido desde 31/03/2023 e somente foi quitado em 04/03/2024, após a abordagem. A tese da embargante, de que o atraso foi causado por uma multa indevida anteriormente gerada pelo DETRAN, foi implicitamente rechaçada pelo Colegiado, que se ateve à situação objetiva e indiscutível no momento da fiscalização: o veículo transitava com o licenciamento irregular, nos termos do art. 133 do Código de Trânsito Brasileiro. A escolha dos fundamentos que suportam a decisão é uma prerrogativa do órgão julgador. A discordância da parte quanto a essa escolha e à valoração dos fatos e provas constitui matéria de mérito, insuscetível de reexame nesta via. O que a embargante busca, em verdade, é a prevalência de sua tese sobre a que foi adotada pelo Colegiado, o que configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Igualmente, não há que se falar em supressão de instância. A data de pagamento do licenciamento não é uma "tese jurídica nova", mas um fato documental que consta nos autos desde a sua propositura e foi, inclusive, a base da defesa do ente público. O efeito devolutivo do recurso inominado, em sua dimensão de profundidade (art. 1.013, § 1º, do CPC), autoriza a Turma Recursal a reexaminar todas as questões de fato e de direito discutidas no processo, ainda que não tenham sido expressamente analisadas na sentença. Ao analisar o conjunto probatório e conferir relevância à data da quitação do débito para a correta aplicação do direito, esta Turma atuou dentro de sua competência revisional. Não se trata de inovação recursal, mas de revaloração da prova documental já existente e submetida ao contraditório, o que é inerente à atividade de segundo grau de jurisdição. Inviável, portanto, em sede de embargos de declaração, reapreciar o mérito da decisão colegiada. Ressalte-se que o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual. Nesse contexto, não se exige que o juízo se manifeste sobre todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada em elementos suficientes para ampará-la. Da jurisprudência das Turmas Recursais, extrai-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008210-85.2023.8.24.0007, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. TESE DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E QUE APRECIOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, AINDA MAIS QUANDO A SENTENÇA FOI CONFIRMADA INTEGRALMENTE E SEM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS, DESDE QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ENFRENTADA NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016339-87.2024.8.24.0090, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025). Portanto, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão do evento 102, ACOR2 por seus próprios fundamentos. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084421870v3 e do código CRC 8d0c0863. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:30:51     5009500-46.2024.8.24.0090 310084421870 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084421872 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009500-46.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO EM BLITZ POLICIAL POR LICENCIAMENTO VENCIDO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO DETRAN/SC PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE RECONHECEU A LEGALIDADE DA APREENSÃO, CONSIDERANDO QUE O LICENCIAMENTO DE 2023, VENCIDO EM 31/03/2023, SOMENTE FOI QUITADO EM 04/03/2024, APÓS A ABORDAGEM POLICIAL. ARGUMENTO DA EMBARGANTE DE QUE O ATRASO DECORREU DE ERRO ANTERIOR DO DETRAN, QUE TERIA GERADO MULTA INDEVIDA, NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO INTERNA, MAS MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DAS PROVAS E A TESE JURÍDICA ADOTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, VEDADA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. SUPOSTA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO VERIFICADA. A DATA DE PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO É FATO DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS E FOI OBJETO DE DEBATE, SENDO LEGÍTIMA A REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO COLEGIADO, EM DECORRÊNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão do evento 102, ACOR2 por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084421872v4 e do código CRC d3effeb1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:30:51     5009500-46.2024.8.24.0090 310084421872 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5009500-46.2024.8.24.0090/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 442 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO DO EVENTO 102, ACOR2 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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