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Decisão 5009513-67.2025.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5009513-67.2025.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.513.837/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024.)

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7214076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009513-67.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por L. C. P. contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages nos autos da Ação Indenizatória originária.  Adoto o relatório constante na decisão recorrida (evento 23, DOC1):   Trata-se de ação indenizatória proposta por L. C. P. em face de Negresco S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual o autor alega que seu nome foi inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem a devida notificação prévia, pleiteando a exclusão da anotação e indenização por danos morais (Evento 1 - INIC1).

(TJSC; Processo nº 5009513-67.2025.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.513.837/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024.); Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7214076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009513-67.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por L. C. P. contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages nos autos da Ação Indenizatória originária.  Adoto o relatório constante na decisão recorrida (evento 23, DOC1):   Trata-se de ação indenizatória proposta por L. C. P. em face de Negresco S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual o autor alega que seu nome foi inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem a devida notificação prévia, pleiteando a exclusão da anotação e indenização por danos morais (Evento 1 - INIC1). A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da inscrição e a inexistência de dano moral (Evento 16 - CONT1). Réplica (Evento 21 - RÉPLICA1). Vieram os autos conclusos. Destaco o dispositivo prolatado pelo Juízo de origem: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por L. C. P. em face de Negresco S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressaltando ser o autor beneficiário da gratuidade (Evento 5). Nas razões recursais, o apelante defende, em síntese, a obrigatoriedade de notificação prévia à inscrição, o que não foi observado pela instituição financeira, pugnando pela condenação ao pagamento indenizatório por dano moral (evento 28, DOC1) Intimada para contra-arrazoar (evento 31, DOC1), a apelada deixou o prazo transcorrer in albis. É o relatório. Decido: 1. Da admissibilidade e julgamento monocrático: O recurso interposto é tempestivo, o preparo é dispensado em razão da gratuidade da justiça (evento 5, DOC1), há interesse recursal e a impugnação é específica, razão pela qual se mostra preenchidos os requisitos de admissibilidade. O feito comporta julgamento monocrático, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), diante de jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte sobre a matéria. Nesse sentido, a Súmula 568 do STJ estabelece que “o relator, monocraticamente e no Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025). No mesmo sentido, colhe-se precedente atual desta Primeira Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE. ADUZIDA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO REQUERIDO PELA INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO NÃO IMPUGNADA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INCAPAZ DE MOTIVAR A IMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA O REGISTRO DAS INFORMAÇÕES DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 13 DA RESOLUÇÃO N. 5.037/2022 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES. PREEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ANOTAÇÃO NEGATIVA. RESPECTIVA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385 DO STJ. ABALO PSICOLÓGICO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR INCABÍVEL. DECISÃO ACERTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002178-78.2025.8.24.0012, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025). E, ainda, da Terceira Câmara de Direito Civil: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE CONHECEU DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA INSCRIÇÃO NO SCR POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE REJEITADA. NATUREZA DO SCR COMO BANCO DE DADOS HISTÓRICO, DISTINTO DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO QUE REFLETE A SITUAÇÃO CONTRATUAL À ÉPOCA DA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO BACEN Nº 5.037/22 QUE CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O PRETENSO DANO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA REPRODUZIDA NO VOTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 93, IX, DA CF E 489 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000628-86.2024.8.24.0043, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025). Com efeito, sem maiores digressões, o decisum vergastado deve ser mantido incólume. 3. Dos honorários recursais: Registra-se que a ausência de apresentação de contrarrazões não obsta a fixação de honorários recursais. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a norma do art. 85, § 11, do CPC possui caráter dúplice, consubstanciado em remunerar o trabalho adicional do advogado e inibir a interposição de recursos infundados, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento: "Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa" (fl. 963). Por outro lado, o acórdão paradigma decidiu que "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (fl. 988). 2. Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto, no acórdão embargado, cuida-se de danos morais em decorrência de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, enquanto, no paradigma, trata-se de danos morais decorrente de descumprimento contratual, por demora em entrega de imóvel, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 3. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que deve ser aplicado o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ, que dispõe: "Somente nos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC". Assim, a majoração do percentual fixado para os honorários advocatícios é devida independentemente da comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo aplicável mesmo quando não são apresentadas contrarrazões (AgInt no AREsp n. 2.559.173/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.513.837/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Assim, considerando o não provimento do apelo e em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça 4. Do dispositivo: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932 e 1.011 do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso. Desde logo, destaco que é direito da parte a interposição de novos recursos, contudo, ficam advertidas de que a interposição de recurso manifestamente protelatório ou inadmissível poderá implicar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se.  Intimem-se. assinado por JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7214076v5 e do código CRC e1d4dd66. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO Data e Hora: 27/12/2025, às 16:48:13     5009513-67.2025.8.24.0039 7214076 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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