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Decisão 5009519-87.2022.8.24.0004

Decisão TJSC

Processo: 5009519-87.2022.8.24.0004

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7265261 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009519-87.2022.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Trindade Empreendimentos Imobiliários Ltda., irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c enriquecimento ilícito ajuizada por Márcia Florencio de La Santa, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais (evento 173). Dispõe o Código de Processo Civil que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, consoante determina o inciso III, do artigo 932.

(TJSC; Processo nº 5009519-87.2022.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7265261 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009519-87.2022.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Trindade Empreendimentos Imobiliários Ltda., irresignada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá que, nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c enriquecimento ilícito ajuizada por Márcia Florencio de La Santa, julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais (evento 173). Dispõe o Código de Processo Civil que incumbe ao Relator do recurso, dentre outras providências, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, consoante determina o inciso III, do artigo 932. No presente caso, verifica-se que a empresa apelante desistiu, expressamente, do presente recurso (evento 15). O pedido merece ser acolhido, porque "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (CPC, art. 998). Deste modo, tendo em vista a manifesta desistência da apelação apresentada pelo apelante, conclui-se que o recurso perdeu seu objeto, isto é, encontra-se prejudicado em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e não conheço o recurso interposto.  Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as devidas baixas. assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265261v5 e do código CRC 9626e22e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Data e Hora: 12/01/2026, às 14:35:56     5009519-87.2022.8.24.0004 7265261 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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