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Decisão 5009576-70.2024.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5009576-70.2024.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310082896009 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009576-70.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito.   Trata-se de recurso inominado interposto por M. P. J., servidor público estadual contratado em caráter temporário como professor, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação da Emenda Constitucional nº 83/2021.

(TJSC; Processo nº 5009576-70.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310082896009 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009576-70.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito.   Trata-se de recurso inominado interposto por M. P. J., servidor público estadual contratado em caráter temporário como professor, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação da Emenda Constitucional nº 83/2021. O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que, embora tenha havido pagamentos administrativos após sucessivos requerimentos, tais pagamentos foram realizados de forma incompleta, persistindo diferenças salariais não quitadas. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, fundamentou-se na presunção de quitação integral das verbas, sem, contudo, enfrentar os documentos técnicos e financeiros acostados aos autos. A análise dos autos revela que o autor foi contratado em quatro vínculos distintos, todos regidos pela legislação estadual aplicável aos servidores ACT. Durante o período de vigência da Emenda Constitucional nº 83/2021, que instituiu o piso salarial do magistério estadual, o autor deveria ter recebido remuneração mínima de R$ 5.000,00 mensais, considerando sua formação em pedagogia e carga horária de 40 horas semanais. No entanto, os documentos demonstram que houve erro na classificação funcional do vínculo 1, inicialmente registrado como nível I (HAB100), quando o correto seria nível III (HAB300), o que impactou diretamente na remuneração percebida. O autor apresentou provas de que realizou ao menos onze requerimentos administrativos entre 2021 e 2022, todos deferidos, mas que resultaram em pagamentos parciais e sucessivos ajustes na folha. A conduta reiterada da Administração, que jamais tomou a iniciativa de corrigir os erros espontaneamente, impôs ao servidor o ônus de fiscalizar e exigir o cumprimento da norma constitucional. A Emenda Constitucional nº 83/2021, que instituiu o piso salarial do magistério estadual, foi descumprida parcialmente, conforme demonstrado nos documentos anexos. Ademais, o recorrente instruiu a petição inicial com memória de cálculo discriminada (evento 1, DOC22, evento 1, DOC23, evento 1, DOC24, evento 1, DOC25 e evento 1, DOC26), elaborada com base nas fichas financeiras oficiais extraídas do processo administrativo SED nº 00068790-2022 (evento 1, PROCADM7). Os cálculos consideram os vínculos funcionais, as rubricas específicas, os valores pagos e os valores devidos, atualizados pelo IPCA até a data da propositura da ação. A memória aponta diferenças salariais nos seguintes montantes: R$ 6.610,34 (vínculo 1 - de 07/04/2021 a 01/07/2021); R$ 40,13 (vínculo 3 - de 31/07/2021 a 22/12/2021) e R$ 1.420,48 (vínculo 4 - de 02/07/2021a a 30/07/2021), totalizando R$ 8.070,95. O Estado, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente que os valores foram pagos, sem apresentar qualquer planilha confrontando os valores pagos com os valores devidos, tampouco impugnou tecnicamente os cálculos apresentados pelo autor. A ausência de prova específica da quitação integral das verbas, aliada à documentação técnica apresentada pelo recorrente, impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, especialmente diante da natureza alimentar da verba e da verossimilhança das alegações. A sentença recorrida, ao desconsiderar os documentos técnicos e a memória de cálculo apresentada, incorreu em error in judicando, pois deixou de apreciar prova documental idônea e não exigiu do réu a demonstração da quitação integral. A reforma da decisão é medida que se impõe, não apenas para assegurar o cumprimento da norma constitucional, mas também para preservar a dignidade do servidor público, cuja remuneração constitui verba de natureza alimentar. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que tal pretensão não foi objeto do recurso inominado interposto pelo autor, razão pela qual deixa-se de apreciá-la nesta instância recursal, nos termos do princípio da adstrição, que impõe ao julgador o limite da matéria devolvida à sua apreciação. Assim, permanece hígida a decisão de primeiro grau quanto ao ponto, por ausência de impugnação específica. No que diz respeito aos consectários legais, os valores devidos foram atualizados monetariamente até a data da propositura da ação, conforme memória de cálculo constante dos autos. Diante disso, deverão ser atualizados pelo INPC até a data da citação. A partir da então, incidirá sobre o montante apurado a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.960/2009, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar Estado de Santa Catarina ao pagamento das verbas salariais inadimplidas, conforme memória de cálculo constante dos autos (Evento 1, DOC 22-26), no valor de R$ 8.070,95 (oito mil setenta reais e noventa e cinco centavos), atualizado conforme fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082896009v10 e do código CRC cd559a65. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:10:59     5009576-70.2024.8.24.0090 310082896009 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310082896011 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009576-70.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT). PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 83/2021. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO. VÍNCULO FUNCIONAL CLASSIFICADO INICIALMENTE DE FORMA INCORRETA. HABILITAÇÃO REGISTRADA COMO NÍVEL I (HAB100) QUANDO O CORRETO SERIA NÍVEL III (HAB300). ERRO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO EM PROCESSOS DE RETIFICAÇÃO. PAGAMENTOS PARCIAIS REALIZADOS APÓS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ONZE PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR ENTRE 2021 E 2022. CONDUTA REITERADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA NA CORREÇÃO ESPONTÂNEA DOS VALORES DEVIDOS. ÔNUS INDEVIDAMENTE TRANSFERIDO AO SERVIDOR. MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA JUNTADA AOS AUTOS. DOCUMENTAÇÃO EXTRAÍDA DE FICHAS FINANCEIRAS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA PELO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DAS VERBAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. ERROR IN JUDICANDO CONFIGURADO. VALORES DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO APRECIADOS POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar Estado de Santa Catarina ao pagamento das verbas salariais inadimplidas, conforme memória de cálculo constante dos autos (Evento 1, DOC 22-26), no valor de R$ 8.070,95 (oito mil setenta reais e noventa e cinco centavos), atualizado conforme fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082896011v4 e do código CRC e4fb68c6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:10:58     5009576-70.2024.8.24.0090 310082896011 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5009576-70.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 525 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS, CONFORME MEMÓRIA DE CÁLCULO CONSTANTE DOS AUTOS (EVENTO 1, DOC 22-26), NO VALOR DE R$ 8.070,95 (OITO MIL SETENTA REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), ATUALIZADO CONFORME FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:44:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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