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Decisão 5009589-07.2023.4.04.7200

Decisão TRF- 4 REGIÃO

Processo: 5009589-07.2023.4.04.7200

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma. 3. 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:40005590608 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, 3º andar - Bairro: Agronômica - CEP: 88025-255 - Fone: (48)3251-1291 - Email: geliana@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5009589-07.2023.4.04.7200/SC DESPACHO/DECISÃO Verifico que o recurso de apelação da parte autora (evento 54, APELAÇÃO1) trata apenas sobre honorários advocatícios e a sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Sendo assim, evidenciado que a pretensão recursal não é da parte, mas, sim, de seu advogado, o qual não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, é exigido o preparo, nos termos dos artigos 99, § 5º, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil:

(TRF4; Processo nº 5009589-07.2023.4.04.7200; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma. 3. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:40005590608 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, 3º andar - Bairro: Agronômica - CEP: 88025-255 - Fone: (48)3251-1291 - Email: geliana@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5009589-07.2023.4.04.7200/SC DESPACHO/DECISÃO Verifico que o recurso de apelação da parte autora (evento 54, APELAÇÃO1) trata apenas sobre honorários advocatícios e a sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Sendo assim, evidenciado que a pretensão recursal não é da parte, mas, sim, de seu advogado, o qual não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, é exigido o preparo, nos termos dos artigos 99, § 5º, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. [...] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO. DESERÇÃO. 1. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária. 2. Desde que não haja situação excepcional que recomende outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma. 3. A assistência judiciária gratuita, quando deferida, ostenta caráter personalíssimo (art. 99, §6º, do CPC), não se estendendo, portanto, aos procuradores da parte autora. Com efeito, em se tratando de recurso que versa exclusivamente sobre interesse dos causídicos, o aludido remédio jurídico está sujeito a preparo, requisito sine qua non à proclamação de um juízo positivo de admissibilidade recursal.  4. O não recolhimento das custas após regular intimação implica deserção do apelo. (TRF4, AC 5009903-82.2016.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019 - grifado.) Dessarte, considerando que o patrono do autor, quando do manejo da peça recursiva, não demonstrou ter direito à gratuidade da justiça, o conhecimento do apelo depende da comprovação do preparo a ele correspondente. Ante o exposto, intime-se o advogado da parte autora para que comprove, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas relativas ao preparo, realizado no ato da interposição do recurso. Caso não o tenha feito, deverá, neste mesmo prazo, providenciar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Cumpra-se. Após, retornem conclusos. assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005590608v3 e do código CRC b99b039b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO Data e Hora: 13/01/2026, às 14:52:02     5009589-07.2023.4.04.7200 40005590608 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 13/01/2026 21:36:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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