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Decisão 5009598-26.2022.8.24.0082

Decisão TJSC

Processo: 5009598-26.2022.8.24.0082

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turmas, ambas com competência criminal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7251589 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5009598-26.2022.8.24.0082/SC DESPACHO/DECISÃO L. C. S. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 22, ACOR2 e evento 40, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 397 do Código de Processo Penal, "ao [se] admitir manifestação do Ministério Público após a resposta à acusação, subvertendo o rito processual e violando o contraditório e a paridade de armas".

(TJSC; Processo nº 5009598-26.2022.8.24.0082; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turmas, ambas com competência criminal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251589 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5009598-26.2022.8.24.0082/SC DESPACHO/DECISÃO L. C. S. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 49, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 22, ACOR2 e evento 40, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 397 do Código de Processo Penal, "ao [se] admitir manifestação do Ministério Público após a resposta à acusação, subvertendo o rito processual e violando o contraditório e a paridade de armas". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/1990, "por [se] afastar a necessidade de demonstração do dolo específico e da contumácia delitiva, em dissonância com a orientação fixada no AgRg no REsp 1.943.290/SC (STJ), no REsp nº 1852129 SC (STJ) e no RHC 163.334/SC (STF)". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 11 da Lei n. 8.137/1990, "por [se] entender que a autoria delitiva se evidencia tão somente a partir da posição do Recorrente no contrato social da pessoa jurídica responsável pelo recolhimento do tributo". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, "ao [se] manter a fixação de valor mínimo a título de reparação civil de danos em crime tributário, em afronta à pacífica jurisprudência do STJ (v.g., AgRg no REsp 1.870.015/SC e AgRg no REsp 1.953.199/SC) e ao princípio do non bis in idem". Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta divergência jurisprudencial relativamente aos mesmos dispositivos e argumentos das segunda e quarta controvérsias. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à quarta controvérsia. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. A propósito, verifico que existem precedentes recentes da Corte Superior (leia-se das 5ª e 6ª Turmas, ambas com competência criminal) no sentido defendido pela parte recorrente: "DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. Razões de decidir [...] 7. A fixação de valor mínimo para reparação de danos por crimes tributários é inviável, pois a Fazenda Pública possui meios próprios para reaver os valores sonegados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação à reparação de danos, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos" (REsp n. 2.111.370, Min. Daniela Teixeira, 5ªT, DJEN de 25.02.2025). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTOS NOS ARTS. 1º, II E V, E 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO ESTADO. FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA REAVER OS VALORES SONEGADOS VIA EXECUÇÃO FISCAL. Agravo regimental improvido" (AgRgAREsp n. 2.877.304, Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªT, DJEN de 30.06.2025). Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às primeira, segunda, terceira e quinta controvérsias, pois, nos termos do art. 1.034, § único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 49, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251589v11 e do código CRC 65402f77. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 08/01/2026, às 10:46:38     5009598-26.2022.8.24.0082 7251589 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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