Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5009598-29.2023.8.24.0005

Decisão TJSC

Processo: 5009598-29.2023.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085582323 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009598-29.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Agravo Interno manejado pelo Município de Balneário Camboriú contra a decisão unipessoal de evento 49/1, a qual não conheceu do Recurso Cível por ele interposto em razão da intempestividade.  Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil preceitua que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

(TJSC; Processo nº 5009598-29.2023.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085582323 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009598-29.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Agravo Interno manejado pelo Município de Balneário Camboriú contra a decisão unipessoal de evento 49/1, a qual não conheceu do Recurso Cível por ele interposto em razão da intempestividade.  Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil preceitua que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Em sendo assim, cabível o conhecimento do recurso de Agravo Interno.  Contudo, no mérito, a insurgência não merece provimento.  A decisão vergastada observou os exatos termos do art. 12-A e 42, caput, da Lei n. 9.099/1995. A decisão inaugural de evento 3/1 e sentença de evento 17/1 consignaram taxativamente a aplicação do rito instituído pelas Leis ns. 9.099/1995 e 12.153/2009 à causa. Ademais, é pacífico o entendimento de que o prazo disponível no sistema não tem efeito vinculante, sendo meramente informativo. Assim, como a parte recorrente possuía inequívoca ciência sobre o rito processual aplicável e, por conseguinte, do prazo para a interposição do recurso, não há como aceitar a tese de que foi induzida em erro pelo sistema . A respeito, colhe-se da jurisprudência das Turmas de Recursos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. AVENTADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO. INSUBSISTÊNCIA. NATUREZA INFORMATIVA. PRESUMÍVEL CONHECIMENTO DO PROCURADOR A RESPEITO DOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 42, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (Recurso Cível n. 5005307-55.2021.8.24.0037, rel. Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 8.5.2025). E: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DO SISTEMA INDICANDO PRAZO EQUIVOCADO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE NÃO RETIRA DO PROCURADOR O DEVER DE APRESENTÁ-LO NO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Recurso Cível n. 5021350-66.2021.8.24.0005, rel. Juíza Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30.4.2025). Destarte, restando demonstrada a legalidade da decisão combatida, indelével a sua manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas e honorários. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085582323v3 e do código CRC 83a9a4ed. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:36:17     5009598-29.2023.8.24.0005 310085582323 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085582325 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009598-29.2023.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O RECLAMO FOI APRESENTADO NO PRAZO QUE CONSTA NO SISTEMA . INSUBSISTÊNCIA. PARTE CIENTE DA TRAMITAÇÃO DO FEITO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DOS DADOS QUE CONSTAM NO SISTEMA . AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO COMPORTA REPARO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085582325v4 e do código CRC 1a282853. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:36:17     5009598-29.2023.8.24.0005 310085582325 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5009598-29.2023.8.24.0005/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 851 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp