Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador: Turma Recursal, j. 29/5/2023).
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6717352 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009603-68.2023.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO M. S. D. S. e A. C. D. S. R. interpuseram apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e danos morais ajuizada em face de MF MULTIMARCAS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Nesse cenário, cumpria aos autores, antes mesmo de firmar o negócio, ter levado o automóvel a um mecânico de sua confiança, a fim de que fossem averiguados possíveis problemas, notadamente por se tratar de um veículo usado e com bastante tempo de utilização - no caso dos autos, o automóvel contava com mais de 9 anos de uso e quilometragem superior a 99.000 km, sendo razoável supo...
(TJSC; Processo nº 5009603-68.2023.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: Turma Recursal, j. 29/5/2023).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6717352 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009603-68.2023.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
M. S. D. S. e A. C. D. S. R. interpuseram apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e danos morais ajuizada em face de MF MULTIMARCAS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Nesse cenário, cumpria aos autores, antes mesmo de firmar o negócio, ter levado o automóvel a um mecânico de sua confiança, a fim de que fossem averiguados possíveis problemas, notadamente por se tratar de um veículo usado e com bastante tempo de utilização - no caso dos autos, o automóvel contava com mais de 9 anos de uso e quilometragem superior a 99.000 km, sendo razoável supor que apresentasse problemas decorrentes do desgaste natural das peças, não apenas dos problemas mencionados, como também em outros componentes, sem que tal circunstância caracterize defeito oculto.
Isso porque, "a aquisição de um veículo usado não dispensa o adquirente de certas cautelas para bem avaliar o seu estado de conservação, porque intuito que a utilização pelo anterior ou anteriores proprietários ocasionou desgastes, que podem ser maior ou de menor incidência, tudo a depender do tempo e condições de uso [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054403-1, de Tijucas, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Com efeito, plenamente possível que um mecânico capacitado e especializado realize inspeção no veículo e entregue ao promitente comprador relatório de conservação do bem, informando-o acerca da vida útil dos componentes, incorrendo, assim, na necessidade de substituir as peças desgastadas, entre outros elementos intrínsecos à avaliação - o que, in casu, assim não o fez.
Nesse diapasão, deixando os autores de adotar as medidas pertinentes para assegurar-se de eventual dano, decorrente de vício facilmente detectável, não cabe a responsabilização das rés.
Veja-se o entendimento reiteradamente adotado pelo Tribunal catarinense:
CIVIL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - VÍCIOS OCULTOS - DANOS MATERIAIS - VEÍCULO ANTIGO - DESGASTE NATURAL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Não se confunde com a ideia de vício oculto o desgaste natural que sofre a coisa, a depreciação pelo uso contínuo, pois ninguém que adquire um veículo antigo pode esperar que ele se comporte como se novo fosse.2 Cabe ao adquirente diligenciar eventual existência de defeitos no automóvel antes da aquisição, não havendo que se falar em indenização pelos gastos decorrentes de reparos realizados no bem nos meses subsequentes ao negócio, época em que o veículo contava com cerca de 5 (cinco) anos de circulação [...] (TJSC, Apelação n° 0313049-38.2016.8.24.0064, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26/7/2022).
RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGADO VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL COM CERCA DE 12 ANOS DE USO. PROBLEMAS MECÂNICOS DESCOBERTOS LOGO APÓS AQUISIÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE TROCA DE DIVERSAS PEÇAS (...) CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO (ESPECIALMENTE A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA) HÁBIL A CONFIRMAR QUE MUITAS DAS PEÇAS TROCADAS SÓ O FORAM EM RAZÃO DO TEMPO DE VIDA DO VEÍCULO E NÃO PORQUE APRESENTAVAM ALGUM DEFEITO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM DEMONSTRAM QUE É ESPERADO O DESGASTE NATURAL DE DIVERSOS COMPONENTES DO VEÍCULO APÓS TANTOS ANOS DE USO DO MESMO. PARTE AUTORA NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR O DANO, ESPECIALMENTE A INSPEÇÃO DO BEM MÓVEL ANTES DE FINALIZAR O NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE DO RÉU NÃO EVIDENCIADA.RECURSO PROVIDO (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300655-59.2019.8.24.0010, rel. juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 29/5/2023).
INSURGÊNCIA DAS PARTES. RECURSO ADESIVO. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU. VEÍCULO QUE CONTAVA COM MAIS DE 08 ANOS DE USO. DESGASTE NATURAL. AUTORA QUE DEVERIA TER SUBMETIDO O VEÍCULO À ANÁLISE DE MECÂNICO DE SUA CONFIANÇA. DANO MATERIAL INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (TJSC, Recurso Inominado n. 0301846-46.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. juiz Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 5/8/2020).
Como reforço de fundamentação, do caderno processual se extrai que o automóvel foi negociado 12% abaixo do valor da tabela FIPE (Evento 24:CONTR2 e TABELA4) e, ainda, denota-se que o comprador declarou-se ciente do estado e condições do automóvel (Evento 24:CONTR2, item 5).
Por derradeiro, porquanto os defeitos alegados constituem vício oculto (redibitório), mas, em verdade, tratam-se de desgaste natural das peças de veículo com mais 100.000 mil quilômetros de uso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
3.2 Demanda reconvencional:
Em razão da improcedência do pedido de resolução contratual, em relação ao pedido formulado em reconvenção, houve perda do objeto, razão pela qual deixa-se de analisá-lo.
3.3 Tutela de urgência:
Em última análise, não deferida a resolução contratual, por via de consequência, mantém-se hígida a obrigação dos autores ao adimplemento do financiamento contratado, não havendo que falar em concessão de tutela de urgência para suspensão do pagamento das parcelas do financiamento e abstenção de inscrição do nome dos autores junto ao cadastro de inadimplentes.
III - DISPOSITIVO:
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por A. C. D. S. R. e M. S. D. S. contra MF MULTIMARCAS LTDA.
CONDENO os requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, exigibilidade, no entanto, suspensa durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Acaso exista objeto depositado em Cartório com vinculação aos autos, terá a parte interessada o prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado para levantamento, independentemente de nova intimação, sob pena de destruição.
A título de esclarecimento quanto às funcionalidades do sistema , destaco que, havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores, a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários.
A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já determino a intimação do recorrido para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio (artigo 1.013 do Código de Processo Civil).
Em havendo pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Certificado o trânsito em julgado, em não comparecendo a parte interessada ao Cartório Judicial no prazo conferido para retirada de eventuais objetos lá depositados, promova-se a respectiva digitalização e juntada aos autos, em sendo o caso, e dê-se ao(s) objeto(s) a destinação ambiental adequada. (evento 53, SENT1).
Os embargos de declaração opostos pela parte ré (evento 62, EMBDECL1) foram acolhidos para suprir a omissão, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO:
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para suprimir a omissão existente no dispositivo da sentença e regitrar que foram julgados improcedentes, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por A. C. D. S. R. e M. S. D. S. contra MF MULTIMARCAS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A..
No restante, fica inalterada a sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (evento 70, SENT1).
Já considerado o aditamento à apelação, a parte apelante sustentou, em síntese: a) a ocorrência de cerceamento de defesa; b) a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos apresentados, independentemente da quilometragem do veículo; c) a necessidade de concessão de tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas do financiamento e impedir a inscrição do nome dos apelantes nos cadastros de inadimplentes, diante do vício que impossibilita o uso do bem e do pedido de rescisão contratual (evento 67, APELAÇÃO1).
Contrarrazões no evento 86, CONTRAZAP1 e no evento 87, CONTRAZAP1.
É o relatório.
VOTO
1 – Admissibilidade
1.1 - Dispõe o § 4º do artigo 1024, do CPC que:
Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. (sem destaque no original)
Assim, excetuadas as matérias já deduzidas no recurso de apelação de evento 67, APELAÇÃO1, não serão conhecidas aquelas apresentadas na apelação de evento 78, APELAÇÃO1, uma vez que extrapolam as questões debatidas nos embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim (evento 62, EMBDECL1) e, portanto, caracterizam inovação recursal.
1.2 – No mais, conheço do primeiro recurso interposto uma vez que é tempestivo, isento da antecipação do preparo em razão da gratuidade (evento 12, DESPADEC1) e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 – Preliminar – Cerceamento de Defesa
O apelante defende que a produção de perícia técnica é indispensável para aferir o defeito de aquecimento, o qual surgiu pela primeira vez após dois meses da aquisição do veículo, a fim de confirmar que o referido dano trata-se de um vício oculto.
Contudo, sem razão.
Segundo o artigo 355, I, do CPC, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando [...] não houver necessidade de produção de outras provas".
A legislação processual civil ainda prevê:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
A propósito, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (AgInt no AREsp 2202801/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 30-10-2023).
Neste sentido:
Mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção e seleciona quais as indispensáveis para a instrução e o julgamento da lide. Significa dizer que ele não está obrigado a atender ao pedido da parte que deseja produzi-la se for desnecessária, uma vez que o objetivo da instrução probatória é fornecer elementos necessários à formação do convencimento do magistrado e, se já existentes nos autos esses elementos, a produção seria meramente protelatória" (TJSC, Apelação Cível n. 0310774-94.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2020).
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente (AgInt no AREsp 764006/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 30-10-2023).
2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. A jurisprudência do Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024) (sem destaque no original).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESGASTE NATURAL. PREEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação originária que condenou a vendedora ré ao pagamento de danos materiais e morais por vício em veículo usado.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidos os danos materiais e (ii) saber se há dano moral indenizável.
3. Preexistência do alegado vício oculto não comprovada. Veículo usado sujeito ao desgaste natural. Inversão do ônus probatório que não exime o consumidor de fazer prova. Dano material indevido. 3.1. O mau negócio, por si só, não implica no reconhecimento do dano moral indenizável, em especial quando o veículo adquirido não era novo. Ausência de responsabilidade da apelante pelos vícios constatados. Inexistência de dano moral indenizável.
4. Recurso conhecido e integralmente provido.
Tese de julgamento: O vício em veículo usado pode ser decorrente de desgaste natural, não havendo responsabilidade do vendedor sem comprovação de vício preexistente.A constatação de vício em veículo usado não implica, por si só, em dano moral indenizável. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5083328-87.2021.8.24.0023, Rel.ª Des.ª Denise Volpato, j. em 3.9.2024; TJSC, Apelação n. 0300648-31.2017.8.24.0077, Rel.ª Des.ª Fernanda Sell de Souto Goulart, j. em 27.8.2024., Súmulas n. 29 e 55. (TJSC, Apelação n. 0300613-83.2017.8.24.0073, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024) (sem destaque no original).
CIVIL - COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL - VÍCIOS OCULTOS -VEÍCULO USADO - CONSIDERÁVEL QUILOMETRAGEM -DESGASTE NATURAL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO1 Não se confunde com a ideia de vício oculto o desgaste natural que sofre a coisa e a depreciação pelo uso contínuo, pois ninguém que adquire um veículo usado com considerável quilometragem pode esperar que ele se comporte como se novo fosse. 2 Cabe ao adquirente diligenciar eventual existência de defeitos no bem antes da aquisição, não havendo que se falar em indenização pelos gastos resultantes de reparos realizados em decorrência do desgaste natural de bem que na época em que foi negociado contava com cerca de 5 anos de uso e mais de cem mil quilômetros rodados. (TJSC, Apelação n. 5036682-14.2024.8.24.0023, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2025) (sem destaque no original).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO NÃO CARACTERIZADO. AUTOMOTOR DE ALTA QUILOMETRAGEM E ELEVADA VIDA ÚTIL. DESGASTE NATURAL VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
[...] III. RAZÕES DE DECIDIR
O vício oculto pressupõe a existência de defeito preexistente à aquisição e não perceptível no momento da compra, o que não restou demonstrado nos autos, especialmente em se tratando de veículo com mais de vinte anos de uso e elevada quilometragem.
A idade avançada do bem adquirido exige adoção de cautela pelo consumidor na aquisição do veículo, dada a probabilidade de ocorrência de problemas mecânicos, não sendo possível imputar ao vendedor responsabilidade por defeitos decorrentes de desgaste natural ou manutenção insuficiente. [...] (TJSC, Apelação n. 5000407-72.2022.8.24.0076, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025) (sem destaque no original).
CONSUMIDOR - COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL - VÍCIO OCULTO - PREJUÍZOS MATERIAIS - VEÍCULO ANTIGO E USADO - DESGASTE NATURAL -DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO -TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DA NORMALIDADE - PARTICULARIDADES DO CASO -ABALO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO CABÍVEL
1 Não se confunde com a ideia de vício oculto o desgaste natural que sofre a coisa e a depreciação pelo uso contínuo, pois ninguém que adquire um veículo antigo pode esperar que ele se comporte como se novo fosse.
2 Cabe ao adquirente diligenciar eventual existência de defeitos no bem antes da aquisição, não havendo que se falar em indenização pelos gastos decorrentes de reparos realizados em decorrência do desgaste natural de bem que na época em que foi negociado contava com cerca de 10 anos de uso.
3 Em regra, o simples descumprimento contratual não gera, por si só, abalo moral. No entanto, a falta de transparência do fornecedor que omitiu informação relevante sobre o produto alienado, que influenciaria nos termos do negócio, ensejando transtornos a consumidora, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável ante a angústia, a aflição e os transtornos sofridos.
4 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação n. 5032953-63.2022.8.24.0018, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADOS VÍCIOS OCULTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. VEÍCULO COM MAIS DE SEIS ANOS DE USO E ALTA QUILOMETRAGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO CAPAZ DE TORNAR O BEM IMPRESTÁVEL AO USO OU REDUZIR-LHE O VALOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE APONTAM MANUTENÇÕES ORDINÁRIAS, ESPERADAS EM BEM USADO. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na aquisição de veículo usado, é presumida a existência de desgaste natural decorrente do tempo de uso e da quilometragem, não caracterizando defeito ou vício oculto os problemas que possam ser considerados previsíveis ou compatíveis com o estado do bem. (TJSC, Apelação n. 5017421-16.2021.8.24.0008, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-06-2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À NULIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE DE GARANTIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. VEÍCULO USADO COM ALTA QUILOMETRAGEM. DESGASTE NATURAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE GARANTIA. NULIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE LIMITADA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO À FINANCEIRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...] III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso é parcialmente conhecido, diante da ausência de interesse recursal quanto à nulidade da cláusula de exclusão da garantia, pois a sentença já acolheu tal pretensão.
A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o bem objeto da prova (veículo) não se encontra mais à disposição para exame, por culpa exclusiva da parte autora, que não adimpliu o financiamento, ensejando a busca e apreensão do automóvel (CPC, art. 355, I).
O veículo, com 12 anos de uso e mais de 210 mil km rodados, estava sujeito a manutenção decorrente de desgaste natural, o que afasta a caracterização de vício oculto.
A cláusula contratual de exclusão da garantia é nula, nos termos do art. 24 do CDC. Todavia, a responsabilidade do fornecedor limita-se a vícios que extrapolem o desgaste natural, o que não restou comprovado nos autos.
Os gastos alegados a título de danos materiais não foram devidamente comprovados ou referem-se a manutenção comum decorrente do uso regular, sendo ônus do adquirente (CPC, art. 373, I).
Ausente ilicitude ou violação a direito de personalidade, não há elementos que justifiquem a indenização por danos morais.
Em relação à instituição financeira, reconhece-se a perda superveniente do objeto da lide, uma vez que o bem foi apreendido por inadimplência, o que impõe a extinção sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
[...] (TJSC, Apelação n. 5027228-96.2023.8.24.0038, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025).
Destaca-se, outrossim, que não há nos autos prova de que o superaquecimento tenha tornado o veículo imprestável ao uso. Ademais disto, extrai-se do contrato de venda a seguinte informação (evento 1, DOCUMENTACAO16): "5. O COMPRADOR declara ter vistoriado o veiculo acima descrito e adquirido o mesmo no estado em que se encontra, nada tendo a reclamar, a que titulo for respeitado e cumprido fielmente os termos do presente contrato."
Assim, o defeito narrado configura hipótese de manutenção ordinária esperada para veículo usado, não havendo responsabilidade da fornecedora por restituir o preço ou indenizar o comprador.
Como consequência, não há falar em concessão da tutela de urgência reiterada em sede recursal.
Rejeita-se o recurso, portanto.
4 – Honorários recursais
A fixação dos denominados honorários recursais está prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos seguintes termos:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Sobre essa importante inovação legislativa, vale ver que a Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009603-68.2023.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
Direito do consumidor e civil. Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Veículo usado com alta quilometragem. Alegado vício oculto. Desgaste natural caracterizado. Ausência de dever de indenizar. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes da aquisição de veículo ano 2013/2014, com 130.949 km rodados e preço inferior à tabela FIPE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se os problemas mecânicos apresentados após dois meses da compra caracterizam vício oculto ou desgaste natural a fim de dar direito a parte autora às indenizações por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 371 do CPC.
4. Veículo usado, com mais de 130 mil km rodados, sujeito a falhas decorrentes de desgaste natural, não comporta a mesma performance de um automóvel novo. Problema de superaquecimento vinculado a peças de desgaste do sistema de arrefecimento e motor não caracteriza vício oculto.
5. Ausente prova de vício preexistente e não demonstrado que o defeito tenha tornado o bem imprestável ou reduzido substancialmente seu valor, afasta-se a responsabilidade da fornecedora. Inexistindo vício caracterizado, não se aplica o art. 18, § 1º, do CDC e não há falar em rescisão contratual, restituição de valores ou indenização por dano moral.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados, observada a suspensão da exigibilidade em função da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 441; CDC, arts. 18, § 1º, e 24; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 370 e 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2202801/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30-10-2023; STJ, AgInt no REsp 2039743/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9-10-2023; TJSC, Apelação n. 5001418-39.2020.8.24.0034, Rel. Alex Heleno Santore, j. 20-08-2024; TJSC, Apelação n. 5036682-14.2024.8.24.0023, Rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-05-2025; TJSC, Apelação n. 5027228-96.2023.8.24.0038, Rel. Alex Heleno Santore, j. 29-07-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 2%, mantida a base de incidência adotada na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6717353v4 e do código CRC 2f89ebf1.
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Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Data e Hora: 04/11/2025, às 17:31:37
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5009603-68.2023.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 84 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; E B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2%, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
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