RECURSO – Documento:7059466 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009646-32.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO REPÚBLICA ARGENTINA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 69, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 28, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDOS DO EXECUTADO – RECURSO DO CONDOMÍNIO – ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA E POR MORTE DO SÍNDICO – INOCORRÊNCIA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – REPRESENTAÇÃO VÁLIDA MESMO APÓS O FALECIMENTO DO SÍNDICO – NÃO ACOLHIMENTO – PEDIDO DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DE PENHORA – PRECLUSÃO – ...
(TJSC; Processo nº 5009646-32.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059466 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009646-32.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO REPÚBLICA ARGENTINA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 69, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 28, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDOS DO EXECUTADO – RECURSO DO CONDOMÍNIO – ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA E POR MORTE DO SÍNDICO – INOCORRÊNCIA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – REPRESENTAÇÃO VÁLIDA MESMO APÓS O FALECIMENTO DO SÍNDICO – NÃO ACOLHIMENTO – PEDIDO DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL DE PENHORA – PRECLUSÃO – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE REDUÇÃO – PEDIDO DE DESBLOQUEIO – AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS SOBRE IMPENHORABILIDADE – MERAS ALEGAÇÕES – BLOQUEIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
A gestão dos meios para satisfação do débito incumbe à administração condominial e à coletividade dos condôminos, sendo inviável transferir ao juízo executivo o ônus de garantir a continuidade das atividades do condomínio, em detrimento do direito do credor à satisfação do crédito reconhecido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 54, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada ausência de fundamentação adequada e à existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade no acórdão em relação à distinção entre bloqueio judicial e penhora; tempestividade da manifestação; e ocorrência de preclusão consumativa.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega afronta ao art. 75, XI, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à invalidade da representação processual do condomínio após o falecimento do síndico que outorgou procuração ao advogado, sustentando que todos os atos praticados após o óbito seriam nulos por ausência de representação válida. Aduz que "embora o acórdão afirme que “(...) o atual síndico já regularizou a representação, inexistindo prejuízo processual”, essa alegação não afasta a nulidade dos atos praticados no período em que a representação estava irregular. O prejuízo não se resume à situação atual da representação, mas à validade dos atos processuais que foram praticados enquanto o Condomínio estava desprovido de representação válida para atuar plenamente, especialmente aqueles que levaram a decisões desfavoráveis ou à perda de prazos".
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega malferimento aos arts. 1º e 8º do Código de Processo Civil, relativamente à aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do percentual de penhora sobre as receitas condominiais, sustentando que o percentual de 30% seria excessivo e deveria ser limitado a 10% do faturamento líquido.
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação aos arts. 789, 805, 833 e 854 do Código de Processo Civil, no que se refere à alegada onerosidade excessiva da execução. Afirma que "há ofensa literal ao artigo 805 do Novo CPC ao negar o modo menos oneroso de tramitação do cumprimento da sentença"; e que "evidenciado está a violação e contrariedade aos artigos 805, 789 e 833 do CPC, haja vista que as restrições legais são manifestamente pertinentes e não afrontam o (“...) respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões, bem como à ordem legal prevista nos artigos 789, 833 e 854 do CPC, (...)”. dessarte, é necessária a cassação da decisão vergastada".
Quanto à quinta controvérsia, a parte alega violação aos arts. 833 e 835 do Código de Processo Civil, em relação à suposta impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados destinados ao pagamento de salários e despesas essenciais do condomínio.
Quanto à sexta controvérsia, a parte alega afronta ao art. 854, §§ 2º e 3º, II, do Código de Processo Civil, no tocante ao termo inicial para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que o bloqueio judicial não equivale à penhora e que não teria fluído o prazo para defesa.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela preclusão da questão relativa à minoração do percentual da penhora; e a ausência de comprovação da necessidade de redução e da impenhorabilidade dos valores constritados.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda, terceira, quarta e sexta controvérsias, no que tange aos arts. 1º, 8º, 75, XI, 789, 805 e 854, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "embora o acórdão afirme que “(...) o atual síndico já regularizou a representação, inexistindo prejuízo processual”, essa alegação não afasta a nulidade dos atos praticados no período em que a representação estava irregular. O prejuízo não se resume à situação atual da representação, mas à validade dos atos processuais que foram praticados enquanto o Condomínio estava desprovido de representação válida para atuar plenamente, especialmente aqueles que levaram a decisões desfavoráveis ou à perda de prazos"; que "os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não foram observados na decisão recorrida, haja vista que o prédio de condomínio, não tem por finalidade auferir lucro, mas apenas promover a arrecadação de numerários por meio de cobrança de quotas condominiais para manutenção do prédio e pagamento de encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas"; que "o Recorrente se manifestou a respeito da excessividade oriunda da indisponibilidade do dinheiro e, inclusive, por ter havida expressa decisão judicial por parte do juízo a quo, para atender ao comento do parágrafo 3º do art. 854 [evento 253], assim como, ressalvou o direito de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no momento processual oportuno, notadamente por ainda não estar caracterizada a penhora em sua plenitude"; que "apesar de ter sido determinada a penhora sobre o faturamento, a medida constritiva somente passou a ser efetivada quando do indeferimento do pedido de desbloqueio e, portanto, antes dessa face processual, não há que se falar em penhora ou, ainda, da intimação da penhora"; e que "negativa do Tribunal local em acolher a tese do Recorrente para reduzir o percentual da penhora nas receitas em 10% do faturamento, causou ofensa ao artigo 805 do Código de Processo Civil, pois o princípio da máxima efetividade das decisões judiciais não tem caráter absoluta, notadamente quando se trata de lide executiva, haja vista encontrar limitação no princípio da execução se torna menos onerosa ao devedor. Dessarte, apesar do patrimônio do devedor responder pela dívida contraída, ainda assim, não se pode atuar de forma onerosa"; e que "a interpretação conferida pelo Tribunal de origem quanto ao disposto no art. 789 do CPC não tem caráter absoluto, pois, apesar do devedor responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ainda, assim, há restrições legais que visam a proteção do patrimônio do devedor" (evento 69, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador acerca da regularização processual do condomínio; da inexistência de prejuízo a justificar a nulidade dos atos processuais; da observância do princípio da razoabilidade na fixação do percentual de penhora sobre as receitas condominiais, e da desnecessidade de sua redução; e da ausência de impugnação tempestiva à penhora, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 28, RELVOTO1):
1. Das nulidades aventadas
O Condomínio agravante alega nulidade processual por ausência de intimação da penhora e pela suposta necessidade de regularização da representação processual, em razão do falecimento do síndico anterior.
Os agravados rebatem as preliminares de nulidade por ausência de intimação da penhora e por morte do síndico, afirmando que o condomínio foi devidamente intimado por meio do SISBAJUD e que a representação processual permaneceu válida mesmo após o falecimento do síndico.
Sem razão a agravante.
Compulsando aos autos, verifica-se que houve o bloqueio de valores em 31-10-2024, com a juntada da informação nos autos em 06-11-2024 (evento 255).
Logo na sequência, em 11-11-2024, antes de ocorrida a intimação sobre o bloqueio, o executado constituiu novo procurador e apresentou petitório alegando a nulidade por ausência de intimação da penhora (evento 262).
Entretanto, o comparecimento espontâneo supre a necessidade de intimação, mormente quando o petitório apresentado pela parte aborda a temática do bloqueio judicial, ocorrendo preclusão consumativa quanto ao direito de impugnar o bloqueio.
De mais a mais, tem-se que o Condomínio estava indubitavelmente ciente da penhora de 30% da sua receita, uma vez que a decisão foi proferida em 20-09-2018 (evento 87, decisão 274), com a intimação publicada ao advogado Oswaldo Horongozo, que representava o Condomínio (evento 87, certidão 276), tendo o cartório certificado o decurso do prazo sem a manifestação do executado (evento 87, certidão 286).
E antes de efetuar o bloqueio dos valores, o juízo determinou a intimação da adminstradora do Condomínio para efetuar a penhora mensal de 30% da receita (evento 232), a qual se manifestou pela impossibilidade de fazê-lo (evento 244). Assim, alegando que o processo deve ter duração razoável, o juízo decidiu pela penhora via Sisbajud (evento 253), pelo que não verifico ilegalidade.
Tem-se que a constrição de 30% das receitas condominiais foi regularmente deferida e comunicada ao agravante em 2018. Não há, portanto, cerceamento de defesa, tampouco nulidade a ser reconhecida.
Quanto a aventada alegação de nulidade por ausência de representação válida, verifica-se que o condomínio, ainda que ente despersonalizado, possui representação legal conferida ao síndico, cuja atuação se dá em nome da coletividade condominial.
A procuração outorgada ao advogado por síndico anterior permanece válida até sua revogação, ainda que haja a morte do representante legal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA. FALECIMENTO DOS SÓCIOS SIGNATÁRIOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade jurídica de seus sócios e de seus representantes legais. Assim, a procuração outorgada pela pessoa jurídica aos seus patronos não perde a validade com o falecimento do sócio ou do representante legal que assinou o instrumento de mandato.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.997.964/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
O atual síndico já regularizou a representação, inexistindo prejuízo processual, não havendo falar em reforma na decisão neste ponto.
2. Do pedido de minoração da penhora de receita
O Condomínio sustenta que a penhora de 30% sobre os valores arrecadados inviabiliza suas atividades essenciais, especialmente o pagamento de salários dos funcionários, requerendo a redução para 10%.
Os agravados argumentam que o pedido de redução da penhora de 30% para 10% encontra-se precluso, pois não foi impugnado oportunamente.
Sem razão o agravante.
Conforme consignado na decisão recorrida, ainda que o executado busque a limitação da penhora ao percentual de 10% das receitas condominiais, tal pretensão encontra-se obstada pela preclusão. A decisão que penhorou parte da receita foi proferida em 20-09-2018 (evento 87, decisão 274), com a intimação publicada ao advogado Oswaldo Horongozo, que representava o Condomínio (evento 87, certidão 276), tendo o cartório certificado o decurso do prazo sem a manifestação do executado (evento 87, certidão 286). Assim, não foi impugnada tempestivamente.
Se assim não fosse, se considerarmos um entendimento alternativo de que a decisão poderia ser revista, já que a situação financeira do Condomínio pode mudar de tempos em tempos, procedo à avaliação do pedido, que de igual forma não prospera.
A jurisprudência admite a penhora de percentual de receitas, inclusive de entes despersonalizados, desde que não inviabilize sua função social, mediante a análise do caso em concreto e a aplicação do princípio da razoabilidade.
In casu, o Condomínio acostou um extrato bancário de conta corrente (evento 262, extrato 3), uma declaração de receita condominial mensal de R$ 79.141,11 (evento 262, declaração 4) e uma tabela de despesas que informa um gasto médio mensal de R$ 46.963,88 com funcionários e um gasto médio mensal total de R$ 78.595,51 (evento 262, declaração 5).
Não houve a apresentação de nenhuma planilha discriminada ou documento oficial contábil em relação às receitas e despesas. Destaca-se que o Condomínio tem contrato com empresa que presta serviços profissionais de contabilidade, conforme consta no contrato de prestação de serviços (evento 244, contrato 5).
E ainda, observo que o documento juntado no evento 272, doc 2, se trata do mês de novembro/2024, com o pagamento de 13º salário dos funcionários, não indicando despesa rotineira.
No ponto, entendo que o executado não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a medida.
Importa destacar que o processo executivo possui natureza instrumental e visa à efetividade da prestação jurisdicional. Permitir a flexibilização indiscriminada dos atos constritivos com base em alegações genéricas comprometeria a celeridade e a utilidade da tutela executiva, em afronta ao princípio da máxima efetividade das decisões judiciais.
Assim, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões, bem como à ordem legal prevista nos artigos 789, 833 e 854 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada em sua integralidade.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quarta e quinta controvérsias, no tocante aos arts. 833 e 835 do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
Em tempo, afasta-se a aplicação do Tema 769/STJ, porquanto "não se aplica a execuções de natureza privada, conforme a orientação do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.650.058/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7-4-2025, DJEN de 10-4-2025). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.061.824/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15-8-2022, DJe de 18-8-2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.315/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14-3-2022, DJe de 18-3-2022.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 69.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059466v18 e do código CRC 53e97cb9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 10/11/2025, às 19:24:47
5009646-32.2025.8.24.0000 7059466 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:03.
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