Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador: Turma, julgado em 31/8/2010, DJe de 27/9/2010).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6916336 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5009657-14.2022.8.24.0082/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. A. P. J., dando-o como incurso nas sanções do art. 2º, II, por 12 (doze) vezes, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71, do Código Penal, em razão da prática dos seguintes atos delituosos: O denunciado J. A. P. J. era titular e administrador da empresa BELAS GOURMET - RECEPCOES E EVENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ n. 74.725.862/0001-18, Inscrição Estadual n. 258772271, sediada, na época dos fatos, na Rua Emilio Blum, 131, sala 310, Centro, Florianópolis/SC.
(TJSC; Processo nº 5009657-14.2022.8.24.0082; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 31/8/2010, DJe de 27/9/2010).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6916336 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5009657-14.2022.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. A. P. J., dando-o como incurso nas sanções do art. 2º, II, por 12 (doze) vezes, da Lei nº 8.137/90, na forma do art. 71, do Código Penal, em razão da prática dos seguintes atos delituosos:
O denunciado J. A. P. J. era titular e administrador da empresa BELAS GOURMET - RECEPCOES E EVENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ n. 74.725.862/0001-18, Inscrição Estadual n. 258772271, sediada, na época dos fatos, na Rua Emilio Blum, 131, sala 310, Centro, Florianópolis/SC.
Nesta condição, os documentos contratuais que ora se juntam demonstram que qualquer vantagem obtida pela empresa beneficiava diretamente o denunciado, pois, à época dos fatos que originaram os Termos de Inscrição em Dívida Ativa n. 210006955592 (integralmente), 210003835731 (ref. vencimentos de agosto a dezembro de 2018 e de maio a agosto de 2019), 210006967507 (ref. vencimentos de fevereiro a abril de 2019), apenas ele exercia a administração do estabelecimento, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, proveito com o lucro percebido, bem como responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS devido.
Segundo se extrai da documentação juntada ao procedimento que dá margem à presente denúncia, o denunciado, na condição de administrador da pessoa jurídica, deixou de recolher, tempestivamente, a somatória dos débitos na quantia de R$ 126.285,51 (cento e vinte e seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), relativa aos valores do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, que informou por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), com vencimentos nos períodos de janeiro de 2019 (DVA n. 210006955592), agosto a dezembro de 2018 e de maio a agosto de 2019 (DVA n. 210003835731), fevereiro a abril de 2019 (DVA n. 210006967507), incidindo, assim, na conduta descrita no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal.
Veja-se:
Assim, com o mesmo modus operandi, o denunciado praticou 12 (doze) delitos tributários.
Relembra-se, no ponto, que cada administrador responde pelos fatos ocorridos no período de sua administração.
Não bastassem tais circunstâncias, verifica-se que não foi celebrado qualquer parcelamento ou pagamento após a inscrição em dívida ativa, evidenciando-se, assim, a intenção deliberada do acusado em se apropriar de tributo que não lhe pertence.
Como se pode observar, o denunciado, à frente da empresa BELAS GOURMET - RECEPCOES E EVENTOS EIRELI, reiteradamente deixou de recolher, no prazo legal, valor de ICMS cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria ter recolhido aos cofres públicos, gerando um débito perante o Fisco Estadual, à época da constituição, no montante de R$ 126.285,51 (cento e vinte e seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), conforme documentos anexos.
Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia, conforme o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da denúncia para, em consequência CONDENAR o réu J. A. P. J. ao cumprimento da pena de 10 (dez) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao art. 2º, II, por 12 (doze) vezes, da Lei nº 8.137/90.
Inconformada com o teor da sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação, por meio do qual, preliminarmente, requer o reconhecimento da nulidade processual, em razão da inobservância do rito previsto para os Juizados Especiais Criminais. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em virtude do lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos e a pena aplicada, nos termos dos artigos 109 e seguintes do Código Penal. No mérito, pugna pela absolvição do acusado, sob o argumento de ausência de dolo na conduta que lhe foi imputada (evento 90, RAZAPELA1).
Foram ofertadas contrarrazões pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (evento 99, PROMOÇÃO1).
A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (evento 8, PARECER1).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6916336v4 e do código CRC 41e59961.
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Documento:6916337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5009657-14.2022.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
VOTO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por J. A. P. J., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, por doze vezes, reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71, caput, do Código Penal.
Admissibilidade recursal
O recurso deve ser conhecido, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar
Preliminarmente, a Defesa alega a existência de nulidade processual, sob o fundamento de que teria havido adoção de rito inadequado, sustentando que o feito deveria ter tramitado perante o Juizado Especial Criminal, por se tratar, em tese, de infração penal de menor potencial ofensivo.
No entanto, a preliminar não merece acolhida.
Todavia, verifica-se dos autos que ao apelante foi atribuída a prática do delito previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, por doze vezes, em continuidade delitiva. Assim, considerando a aplicação da fração prevista no art. 71 do Código Penal, o quantum da pena ultrapassa o limite de 2 (dois) anos estabelecido pela Lei nº 9.099/95, afastando, portanto, a incidência dos institutos despenalizadores.
A propósito, confira-se a jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO, MAJORADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA, ACIMA DE DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
1. A Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Criminais na Justiça Federal, traz em seu art. 2º, parágrafo único, que devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei nº 9.099/95, aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, sem exceção.
Entretanto, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, se em virtude da exasperação a pena máxima for superior a 2 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal.
2. No caso, o delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, tem como pena máxima dois anos de detenção, devendo ser considerada, ainda, a majoração pela continuidade delitiva, conforme o art. 71 do CP. Assim, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, compete ao Juízo Comum processar e julgar os crimes apurados nestes autos, pois somadas as penas, estas ultrapassam o limite estabelecido como parâmetro para fins de fixação da competência para o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo cometidas em concurso de crimes.
3. Recurso a que se nega provimento (STJ. RHC n. 27.068/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 31/8/2010, DJe de 27/9/2010).
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90, POR SEIS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO.
PRELIMINARES. APONTADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, REQUERENDO A REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, POR SE TRATAR DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. AFASTAMENTO. COMETIMENTO DOS DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA QUE SUPERA O QUANTUM MÁXIMO DE 2 ANOS PREVISTO NA LEI 9.099/95. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SUSTENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIMES SOCIETÁRIOS QUE PRESCINDEM DE DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. NARRATIVA DOS FATOS QUE PERMITIU AO APELANTE DEFENDER-SE PLENAMENTE DOS DELITOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE, ADEMAIS, CONFIRMA A PLAUSIBILIDADE FORMAL E MATERIAL DA PEÇA INAUGURAL.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARCELAMENTO, O QUAL, DE TODA FORMA, SÓ SUSPENDERIA O PROCESSO SE REALIZADO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ARTIGO 83, §2º, DA LEI N. 9.430/1996 COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 12.382/2011). ADEMAIS, CASO EFETUADO, O PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A QUALQUER TEMPO, É CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE (ART. 9º, § 2º, DA LEI N. 10.684/03). PRELIMINARES REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90, ANTE A PROIBIÇÃO DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. DESCABIMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO ELEVADO À CATEGORIA DE CRIME. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRISÃO CIVIL. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, QUE REAFIRMOU O ENTENDIMENTO DOMINANTE DE INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARE 999425/SC).
MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTAMENTO. APELANTE QUE, COMO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DE DIREITO, ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE REPASSAR OS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE ICMS AO ESTADO, OS QUAIS SÃO ARCADOS PELO CONTRIBUINTE DE FATO. CONDUTA QUE NÃO CONFIGURA MERO INADIMPLEMENTO. DOLO DE APROPRIAÇÃO DEMONSTRADO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RHC 163.334. COMPORTAMENTO REITERADO IGUALMENTE EVIDENTE NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES AFASTADAS E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0904703-93.2017.8.24.0038, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 15-08-2023).
Diante do exposto, não há que se cogitar da competência do Juizado Especial Criminal, tampouco da aplicação do rito sumaríssimo previsto na Lei n.º 9.099/1995, uma vez que a pena resultante da continuidade delitiva ultrapassa o limite legal de dois anos, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento do feito.
Da prescrição da pretensão punitiva
Na sequência, o apelante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos períodos de agosto a dezembro de 2018 e janeiro de 2019, correspondentes às Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DVAs) n.º 210006955592 e n.º 210003835731, o que acarretaria a redução do número de infrações reconhecidas e, por consequência, repercussão na fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva.
Com efeito, assiste parcial razão à Defesa.
Conforme corretamente observado pelo Ministério Público, verifica-se que o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n.º 210003835731 abrange períodos de apuração com vencimentos em 20/08/2018, 20/09/2018, 20/11/2018 e 20/12/2018, inexistindo registro de parcelamento ou interrupção do prazo prescricional, conforme consta da denúncia. Assim, considerando que a denúncia foi recebida em 30/01/2023, constata-se que, àquela data, já havia transcorrido lapso superior a quatro anos, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva quanto aos débitos acima mencionados.
A mesma conclusão se aplica ao período de apuração com vencimento em 21/01/2019, referido na Dívida Ativa n.º 210006955592, uma vez que, igualmente, o débito respectivo já se encontrava atingido pelo prazo prescricional à época do recebimento da denúncia.
Todavia, o reconhecimento da prescrição parcial não acarreta, no caso, modificação da pena imposta ou redução da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, tampouco na modificação da competência. Isso porque, ainda que reconhecida a extinção da punibilidade em relação a cinco períodos de inadimplemento, remanescem sete condutas típicas autônomas, não alcançadas pela prescrição, número este que justifica a manutenção da fração de 2/3 (dois terços) de aumento, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula n.º 659 do Superior , sob relatoria do Desembargador Carlos Alberto Civinski, em sessão realizada em 12 de julho de 2018.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo penal em questão, tem-se que a infração prevista exige apenas o dolo genérico, ou seja, a simples vontade consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal, sem necessidade de demonstração de finalidade específica. No presente caso, tal dolo restou plenamente caracterizado, uma vez que o réu, na condição de administrador de fato da empresa, tinha pleno conhecimento das obrigações tributárias que lhe competia e, ainda assim, optou deliberadamente por não efetuar o recolhimento do ICMS devido ao Fisco, conduta que configura o ilícito penal descrito.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/90, ART. 2º, II, C/C O ART. 71, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO [...] CONDIÇÃO CONTRATUAL DE SÓCIO ADMINISTRADOR EXCLUSIVO QUE PERMITE A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. MATERIALIDADE COMPROVADA. NOTIFICAÇÕES FISCAIS NÃO CONTESTADAS. AUTORIA DEMONSTRADA. ACUSADO QUE FIGURAVA CONTRATUALMENTE COMO ADMINISTRADOR ÚNICO DA PESSOA JURÍDICA NO TEMPO DOS FATOS. RESPONSABILIDADE PELO CORRETO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS. DOLO GENÉRICO COMPROVADO. FALTA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO QUE APERFEIÇOA O TIPO PENAL. AGENTE QUE DELIBERADAMENTE DEIXA DE REPASSAR O TRIBUTO. DOLO ESPECÍFICO NÃO EXIGIDO PELO TIPO PENAL [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0900345-96.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 24-7-2018 - grifei).
Importa consignar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 163.334/SC, firmou entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita tributária consistente na omissão do repasse do ICMS declarado não basta a mera inadimplência. Passou-se a exigir, também, a demonstração do elemento subjetivo específico, qual seja, o dolo de apropriação por parte do agente, ou seja, a intenção deliberada de se apropriar indevidamente de valores que deveriam ser recolhidos ao Erário.
No âmbito da jurisprudência catarinense, tal exigência tem sido interpretada como satisfeita quando se verifica a prática reiterada da conduta delituosa, evidenciando o propósito consciente de não repassar os valores arrecadados ao Fisco. No caso em análise, essa reiteração está claramente demonstrada no período de sete meses em que o acusado deixou de efetuar o recolhimento do ICMS, causando prejuízo expressivo aos cofres públicos.
Esse comportamento reiterado, aliado à condição do réu como administrador de fato da empresa, revela não apenas o conhecimento das obrigações tributárias, mas também a intenção de se beneficiar indevidamente dos valores arrecadados, o que satisfaz o requisito do dolo específico exigido pela jurisprudência consolidada.
Sobre o assunto:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA PRATICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II, C/C ART. 71, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] 2. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS PREVIAMENTE DECLARADO. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. CONSUMAÇÃO QUE SE DÁ COM A AUSÊNCIA DO MERO REPASSE DO IMPOSTO EMBUTIDO NO PREÇO DA MERCADORIA PAGO PELO ADQUIRENTE. CRIME DE NATUREZA FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO. PLENA SUBSUNÇÃO DO FATO AO TIPO DESCRITO NO ART. 2º, II, DA LEI 8.137/1990. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. CONTUMÁCIA DELITIVA E DOLO DE APROPRIAÇÃO IGUALMENTE CONFIGURADOS. REITERAÇÃO DELITIVA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. 3. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS COMO EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE AMPARADA NA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. HIPÓTESE SUPRALEGAL NÃO CONFIGURADA, NEM MESMO ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Apelação Criminal n. 5005641-51.2021.8.24.0082, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-05-2023).
Portanto, devidamente configurado na hipótese o dolo de apropriação e a contumácia da inadimplência, patente a configuração do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, impondo-se a manutenção da sua condenação.
Ainda:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/90, ART. 2.º, II), POR ONZE VEZES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO. DENÚNCIA GENÉRICA - TESE AFASTADA - QUESTÃO QUE SE ENCONTRA SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ - DENÚNCIA ADEMAIS, FORMALMENTE PERFEITA. Após a prolação de sentença criminal, torna-se preclusa qualquer discussão acerca da inépcia da denúncia, uma vez que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. PLEITO ABSOLUTÓRIO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO QUE TIPIFICA O CRIME - CONDUTA TÍPICA QUE SE CONSUMA COM A SIMPLES OMISSÃO DE RECOLHER A VERBA DEVIDA - DECLARAÇÃO NA DIMES QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER O TRIBUTO - MERO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA. I - O crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, ocorre quando o agente que, como contribuinte de direito, declara o valor do ICMS, mas não o recolhe aos cofres públicos, aquilo que lhe é devido por força de lei. II - Em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema n. 937, declarando a constitucionalidade do "tipo previsto no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, por não se figurar a conduta nele descrita como mero ilícito civil". ILEGITIMIDADE PASSIVA DE THIAGO E JULIANA - AUTORIA INCONTESTE - ADMINISTRADORES DE FATO E DE DIREITO - CONTRATO SOCIAL E PROVA ORAL NECESSÁRIAS PARA FIRMAR A AUTORIA - EMPRESÁRIOS QUE SE APROPRIAM DO IMPOSTO COBRADO OU DESCONTADO DE TERCEIRO A TÍTULO DE ICMS E NÃO REPASSAM AO FISCO - DECLARAÇÃO NA DIMES QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER O TRIBUTO - TESE AFASTADA. A conduta de não recolher o ICMS é imputada àquele que cabia, na qualidade de administrador, a responsabilidade da escrituração e regularidade dos pagamentos dos tributos devidos. DOSIMETRIA - ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA OS RÉUS THIAGO E JULIANA - RÉUS REINCIDENTES ESPECÍFICOS - REQUISITOS DAS BENESSES NÃO PREENCHIDOS. A reincidência em crimes dolosos impede ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da normativa vigente (CP, arts. 44, II). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0904414-63.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 10-10-2019).
Ato seguinte, também não há como acolher a tese de inexigibilidade de conduta diversa, diante das dificuldades financeiras da empresa.
Faz-se importante destacar que a empresa atua unicamente como intermediária, repassando os valores pagos pelo consumidor final ao fisco, e não como responsável direto pelo ônus do tributo.
Nesse sentido, eventual crise financeira enfrentada pela empresa não pode ser utilizada como justificativa para a não quitação do tributo, pois a responsabilidade pelo pagamento é do consumidor final, e não do empresário.
Nessa perspectiva, extrai-se da jurisprudência da Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL POR 17 (DEZESSETE) VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 1º, II; CP, ART. 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. SUPRESSÃO DO TRIBUTO POR MEIO DE FRAUDE EVIDENCIADA. APELANTE, SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA, QUE OMITIU OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS GERADORAS DO ICMS NOS LIVROS DE SAÍDA. DOLO ESPECÍFICO, CONSISTENTE NA INTENÇÃO DE FRAUDAR O FISCO, DISPENSÁVEL. CRIME QUE SE CONSUMOU COM A REDUÇÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. OUTROSSIM, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ANTE A SUPOSTA DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA, IGUALMENTE INVIÁVEL. CRIME PRATICADO MEDIANTE FRAUDE. ADEMAIS, IMPOSTO INDIRETO, CUJA CARGA ECONÔMICA RECAI SOBRE O CONSUMIDOR FINAL. PESSOA JURÍDICA ADMINISTRADA PELO APELANTE QUE DETINHA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO E REPASSE DAS VERBAS AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 0023637-14.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 12-5-2020).
Não se pode acolher, portanto, a alegação de incapacidade financeira como justificativa para o não recolhimento dos valores devidos ao fisco, especialmente quando se trata de quantias que, em última análise, são suportadas por terceiros no caso, os consumidores finais. A natureza jurídica do tributo em questão impõe ao responsável legal o dever de repassá-lo aos cofres públicos, independentemente da situação econômica da empresa.
A simples afirmação de que o estabelecimento empresarial enfrentava dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a responsabilidade penal do réu, uma vez que tal circunstância não interfere na obrigação legal de recolher os valores arrecadados. Trata-se de verba de natureza vinculada, cuja destinação ao erário é obrigatória, não podendo ser desviada para outros fins, ainda que sob o pretexto de manter a atividade empresarial.
Por derradeiro, o apelante aduz ser desnecessária e desproporcional a intervenção penal, sob o argumento de que existe execução fiscal em trâmite, apta a assegurar a satisfação integral do crédito tributário pela via civil.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento. A simples existência de execução fiscal em andamento para cobrança dos débitos tributários não obsta o ajuizamento nem o prosseguimento da ação penal, porquanto as esferas cível e criminal são independentes e atendem a finalidades distintas. Enquanto a execução fiscal visa à recomposição do erário mediante a satisfação do crédito tributário, a ação penal tem por escopo a tutela do bem jurídico protegido pela norma penal tributária, mediante a responsabilização do agente pela prática do ilícito penal.
Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOIS RÉUS. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II, DO ART. 2º, DA LEI N. 8.137/90. NÃO VERIFICADA. ARE 999.425/SC DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PRISÃO CIVIL POR DÍVIDAS. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL QUE NÃO CONTRAPÕE O ART. 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CONVENÇÕES CORRELATAS. PREFACIAL RECHAÇADA.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MERO INADIMPLEMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLENOS PODERES DE GERÊNCIA OBSERVADO. EXEGESE DOS ARTS. 11, 135 E 137 TODOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SÓCIOS-ADMINISTRADORES DA EMPRESA QUE DECLARAM ICMS, MAS DEIXAM DE REPASSAR/RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, VALOR DOS TRIBUTOS, DESCONTADO OU COBRADO, COMO SUJEITO PASSIVO DE OBRIGAÇÃO AO ESTADO DE SANTA CATARINA. HC. 399.109/SC DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME DE NATUREZA FORMAL QUE DISPENSA RESULTADO. ÔNUS FINANCEIRO QUE RECAI SOBRE O CONSUMIDOR FINAL. OMISSÃO QUE NÃO CONSTITUI MERO INADIMPLEMENTO FISCAL, MAS SIM APROPRIAÇÃO DO IMPOSTO ARRECADADO DE TERCEIRO. ADEMAIS, PROVAS NOS AUTOS EM CONFIRMAR AS ELEMENTARES CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO. RHC 163.334/SC. REITERAÇÃO DA CONDUTA POR 10 (DEZ) VEZES A UM DOS RÉUS E AO OUTRO POR 12 (DOZE) VEZES. DÍVIDA FISCAL SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. RÉUS QUE RESPONDEM EM OUTROS PROCESSOS POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTUMÁCIA CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXEGESE DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILICITUDE DA CONDUTA E CULPABILIDADE DOS AGENTES CONFIGURADAS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE E REPROVÁVEL. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROVIMENTO. ACUSADOS QUE NÃO CONFESSAM EM JUÍZO A PRÁTICA DO CRIME, MAS SIM CRIAM SUBTERFÚGIOS PARA AFASTAR A ILICITUDE DA CONDUTA. OUTRO TANTO, REPRIMENDA QUE SE ENCONTRA NO MÍNIMO LEGAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI MEIOS NECESSÁRIOS PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES SONEGADOS. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5002196-85.2020.8.24.0235, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 21-03-2024).
Dessa forma, diante da relevante lesão ao bem jurídico tutelado, legitima-se a atuação estatal sobre a conduta lesiva, com vistas à proteção do interesse violado, evidenciando-se, portanto, o interesse público na persecução penal do agente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto aos débitos referentes aos vencimentos de agosto a dezembro de 2018 (DVA nº 210003835731) e ao vencimento de janeiro de 2019 (DVA nº 210006955592), com a consequente extinção da punibilidade do acusado, limitada a esses períodos. Mantém-se, contudo, incólume a condenação e a pena fixadas na respeitável sentença proferida.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6916337v10 e do código CRC ebcf69b6.
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Documento:6916335 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5009657-14.2022.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
EMENTA. direito processual penal. crime tributário (art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO da defesa.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal de sentença condenatória de crime tributário. A sentença afirmou a suficiência de provas da autoria. Concluiu, assim, pela condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em analisar (i) a existência de nulidade processual, sob o fundamento de que teria havido adoção de rito inadequado, sustentando que o feito deveria ter tramitado perante o Juizado Especial Criminal; (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; (iii) a ausência de provas suficientes quanto ao dolo de apropriação e à reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao apelante foi atribuída a prática do delito previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva. Assim, considerando a aplicação da fração prevista no art. 71 do Código Penal, o quantum da pena ultrapassa o limite de 2 (dois) anos estabelecido pela Lei nº 9.099/95, afastando, portanto, a incidência dos institutos despenalizadores.
4. Na sequência, o apelante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Com efeito, assiste parcial razão à Defesa. Conforme corretamente observado pelo Ministério Público, verifica-se que o Termo de Inscrição em Dívida Ativa n.º 210003835731 abrange períodos de apuração com vencimentos em 20/08/2018, 20/09/2018, 20/11/2018 e 20/12/2018, inexistindo registro de parcelamento ou interrupção do prazo prescricional, conforme consta da denúncia. Assim, considerando que a denúncia foi recebida em 30/01/2023, constata-se que, àquela data, já havia transcorrido lapso superior a quatro anos, configurando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva quanto aos débitos acima mencionados.
5. No mérito, sustenta a defesa, em síntese, a ausência de provas suficientes quanto ao dolo de apropriação e à reiteração delitiva. No caso em análise, essa reiteração está claramente demonstrada no período de sete meses em que os acusados deixaram de efetuar o recolhimento do ICMS, causando prejuízo expressivo aos cofres públicos. Esse comportamento reiterado, aliado à condição do réu como administrador de fato da empresa, revela não apenas o conhecimento das obrigações tributárias, mas também a intenção de se beneficiar indevidamente dos valores arrecadados, o que satisfaz o requisito do dolo específico exigido
6. É penalmente típica a conduta do contribuinte que, na qualidade de sócio-administrador da empresa, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher aos cofres públicos o ICMS declarado e cobrado do consumidor final, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.
7. Princípio da intervenção mínima. Inaplicabilidade. Diante da relevante lesão ao bem jurídico tutelado, legitima-se a atuação estatal sobre a conduta lesiva, com vistas à proteção do interesse violado, evidenciando-se, portanto, o interesse público na persecução penal do agente.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto aos débitos referentes aos vencimentos de agosto a dezembro de 2018 (DVA nº 210003835731) e ao vencimento de janeiro de 2019 (DVA nº 210006955592), com a consequente extinção da punibilidade do acusado, limitada a esses períodos. Mantém-se, contudo, incólume a condenação e a pena fixadas na respeitável sentença proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6916335v7 e do código CRC 5d204450.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5009657-14.2022.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 107 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE, PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AOS DÉBITOS REFERENTES AOS VENCIMENTOS DE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2018 (DVA Nº 210003835731) E AO VENCIMENTO DE JANEIRO DE 2019 (DVA Nº 210006955592), COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO, LIMITADA A ESSES PERÍODOS. MANTÉM-SE, CONTUDO, INCÓLUME A CONDENAÇÃO E A PENA FIXADAS NA RESPEITÁVEL SENTENÇA PROFERIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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