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Decisão 5009665-49.2023.8.24.0019

Decisão TJSC

Processo: 5009665-49.2023.8.24.0019

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7047329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009665-49.2023.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por W. C. em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, Dr. Ildo Fabris Junior, que julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que a sentença e perícia judicial são nulas e que a redução da capacidade laborativa restou demonstrada, razão pela qual faz jus ao benefício vindicado. Sem as contrarrazões (evento 50), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

(TJSC; Processo nº 5009665-49.2023.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7047329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009665-49.2023.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por W. C. em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, Dr. Ildo Fabris Junior, que julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que a sentença e perícia judicial são nulas e que a redução da capacidade laborativa restou demonstrada, razão pela qual faz jus ao benefício vindicado. Sem as contrarrazões (evento 50), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Nulidade da sentença e direito ao benefício Nos termos legais, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar na espécie acidentária, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91 e a redução total ou parcial e temporária ou definitiva da capacidade laborativa, conforme ditam, respectivamente, os arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91 e arts. 6º e 9º da Lei n. 6.367/76. Na hipótese, o autor, operador de produção em abate na CTPS, mecânico de manutenção na CAT, eletricista de manutenção no CNIS e "manut. utilidades 1" no holerite de 2022, sofreu acidente de trabalho em 21/10/2020, quando ou caiu de uma escada ou uma escada caiu sobre ele, causando a fratura de seu punho esquerdo, o que não ensejou pedido administrativo, exigido pelo Tema 350/STF. Tanto por isso que a documentação acostada à exordial se refere principalmente a outra doença, cervicalgia, alvo de requerimento de auxílio-doença em 2022 e auxílio-acidente em 2023, exceto por radiografias da emergência de 21/10/2020 e de acompanhamento de 18/11/2020 mostrando fratura do escafoide. De fato, sobreveio concessão comum 2 anos depois do sinistro, de 08/2022 a 09/01/2023, motivada por dor cervical irradiada para membros superiores, maior à esquerda, causada por hérnia cervical C5-C6 tratada cirurgicamente em 11/08/2022. O requerimento de auxílio-acidente, de 14/02/2023, envolveu narrativa de que "iniciaram seus sintomas há 2 anos com queda na empresa, sem CAT", o que retroagiria a doença na cervical a 2021, não se identificando restrição ao trabalho ou nexo causal, pois o autor se encontraria "sem limitação para abdução e flexao de ombros atiivamente. , maos troficas , MMSS com musculatura trofica . ausencia de limitação de rotação e flexo extensao de pescoço, ativamente. força de flexao de braços, antebraços, punhos e dedos grau 5 , força de elevação de ombros e prensao manual tambem com força grau 5", identificando-se, todavia, "reflexos bicipital, estilo radial e tricipital grau 3", o que equivale a alteração entre C5 e C8 (fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reflexo), no caso concreto sem hipotrofia ou perda de movimento ou força, concluindo-se, portanto, que o autor está "capaz para atividades de mecanico de manutenção de refrigeração em agroindustria nao se trata de doença acidentaria e sim de processo degenerativo espondilodiscal". Aos fólios trouxe exames de imagem de coluna cervical de 2018 e 2019 apontando a presença de escoliose e osteófitos, com acompanhamento posterior em 01 e 06/2021 e 03/2022, denotando principalmente alterações de C4 a C6, achados confirmados por eletroneuromiografia de 06/2022, motivando a internação em 11/08/2022 para cirurgia de "retirada do fragmento discal que realizava compressão sobre raiz nervosa à esquerda", com alta no dia seguinte, recomendação de afastamento somente até 31/08/2022 (20 dias) e exame de imagem de acompanhamento em 12/09/2022. Nesse sentido, a documentação particular não comprova a alegada restrição da capacidade laboral, pois não traz dados da consolidação pós-cirúrgica. O autor alega ter dores, mas o único receituário juntado aos fólios é da data da cirurgia. Tampouco há prova de que a doença na cervical tenha alguma relação com o acidente de trabalho de 21/10/2020, pois o tratamento já existia em 2019 e continuou após 01/2021, não havendo, ainda, alterações no tórax e costelas à esquerda em 10/2020 (evento 1, doc 26), não se cogitando a análise do segmento C5-C6 à época, situado no pescoço. Ao perito judicial o autor narrou que lesionou o queixo (evento 32), mas não há documentação da época sobre o ponto. O autor não trouxe a íntegra do atendimento emergencial, somente as solicitações de radiografia, que não envolvem pescoço ou queixo. O autor, ainda, associa lesão bilateral nos joelhos ao infortúnio, o que, além de não ter sido alvo de requerimento administrativo, exigido pelo Tema 350/STF, retroage a exames 1 ano posteriores ao acidente, de joelho direito e esquerdo de 11 e 29/12/2021, com lesão meniscal e condral bilateral, solicitando-se material para cirurgia de joelho direito em 22/12/2021. Sem referir a questão na petição inicial ou a ter requerido na seara administrativa, o autor juntou aos fólios exames de imagem de 2013 e 2015, anteriores ao acidente de trabalho, referindo sesamoidite no hálux direito. Na apelação, o segurado lega que o acidente teria ocorrido "onde veio a cair a carreta do trator em pé", o que é incompatível com sua profissão e se baseia exclusivamente em sua alegação. Por fim, o segurado aduziu em sua peça pórtica que o infortúnio atingiu sua lombar, mas não trouxe documentos sobre o ponto. Logo, é reconhecido o nexo causal entre a fratura na mão e o acidente típico de trabalho, conforme CAT.  Quanto às demais doenças, o laudo judicial não atestou sua conexão com o acidente de trabalho de 2020 (evento 32); com efeito, não parece lógico que o segurado tenha lesionado o punho e tórax esquerdo, alvo da apreciação à época e, ao mesmo tempo, o pescoço, a lombar, ambos os joelhos e o pé direito, alvo de análise até 2015 (pé), a partir de 2021 (joelhos), até 2019 e somente após 2021 (cervical), ou, ainda, sem investigação (lombar). De qualquer forma, não restou provada a restrição ao trabalho em virtude de quaisquer das doenças, especialmente quando se desconhece qual acompanhamento foi realizado após a indicação de cirurgia de joelho em 12/2021 e não há documento médico que afirme a presença de redução da capacidade laborativa após a cirurgia de 08/2022, sendo o registro um exame de imagem de 08/2022, sem tratamentos ou receituários futuros. Logo, operou com acerto o perito judicial que encontrou exame físico dentro da normalidade e apontou que o segurado "Supervaloriza sintomas" (evento 32). Em suas razões recursais, o segurado defende que é portador de dor frequente, mas não comprova tratamento, de modo que a perícia judicial não é nula ao não identificar a alegada dor como sequela. Quanto à perda de força, foi rejeitada tanto na seara administrativa quanto judicial, não havendo documentação médica que refira perda de força. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo, não pode acolher a pretensão se não há prova em sentido contrário, pois todo o acervo é anterior à cirurgia, especialmente o exame de eletroneuromiografia reproduzido na peça recursal. E, mesmo que a documentação particular fosse favorável ao autor e posterior à consolidação pós-cirúrgica, militaria contra laudo judicial equidistante das partes que confirma decisão administrativa com presunção de veracidade, conforme apontado pela sentença. Logo, as provas foram valoradas adequadamente. O segurado aponta que a documentação comprova a restrição, mas não há opinião médica a seu favor, somente recomendação de afastamento temporário e já atendido. Desta forma, não é nula a sentença que se baseou na única opinião médica acerca da presença ou não de incapacidade parcial e permanente após a cessação do benefício, a qual confirma a tese da fase administrativa de que não há restrição. O apelante alega que "o próprio perito no laudo pericial, em que pese alegar que não existe incapacidade laborativa, comenta que o autor possui ARTROSE DE DEDOS DE MAOS , QUE JÁ EVOLUIU PARA DEFORMIDADE E MÃOS, E AINDA T79.7 – enfisema subcutâneo de origem traumática S818 - Ferimento de outras partes da perna" e que "o prórpio perito, descreveu em seu lado técnico no item “Histórico da Doença” que o requerente “ RESTRIÇÃO EM LEVANTAR PESO E ALTURA" (evento 48). Ainda, suscita, quanto a seus documentos particulares, que "os documentos médicos anexados pelo recorrente, foram firmados por médicos que conhecem o autor bem como cuidam da mesma, tratando-o, recomendando os devidos cuidados, ingestão de medicamentos, tratamento fisioterápico, porém, mesmo realizando todos os cuidados possíveis, o autor não obteve melhora" (evento 48). Todavia, os trechos não existem na perícia judicial (evento 32) e não há comprovação de fisioterapia ou de uso de medicamentos após a cirurgia. O autor alega que suas condições pessoais são desfavoráveis, mas possui idade inferior a 40 anos e ensino médio completo. Nesse sentido, à míngua de qualquer elemento que indique que a parte autora está incapacitada em qualquer grau para sua atividade laborativa habitual em virtude do acidente de trabalho, e diante do resultado da perícia judicial em sentido contrário, forçoso convir que não há direito ao benefício vindicado. Isso porque, conforme entendimento sedimentado desta Corte de Justiça, "Mesmo "mínima a lesão", está no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício pode ser concedido. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si. Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística" (Apelação n. 5019053-16.2023.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024). De fato, "o laudo é muito eloquente quanto à ausência de sequela incapacitante, tendo se anotado que há aptidão física não obstante as alterações funcionais identificadas. A parte se apega a uma possível caracterização da dor como sequela remanescente, mas não há demonstração que justifique menosprezar aquelas conclusões firmes alcançadas na perícia" (Apelação n. 0301129-15.2016.8.24.0049, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). 3. Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF). 4. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047329v25 e do código CRC 8563668f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 18/12/2025, às 14:15:18     5009665-49.2023.8.24.0019 7047329 .V25 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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