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Decisão 5009726-91.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5009726-91.2025.8.24.0033

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7239397 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009726-91.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por E. A. por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:   "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados (art. 487, I, do CPC) para:  (a) declarar indevidos os descontos no benefício previdenciário da autora de nº 119.57566.89-7 a título de "ABCB"; (b) condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados a partir da competência 01/2023, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos contados de cada desembolso.

(TJSC; Processo nº 5009726-91.2025.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7239397 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009726-91.2025.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por E. A. por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:   "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados (art. 487, I, do CPC) para:  (a) declarar indevidos os descontos no benefício previdenciário da autora de nº 119.57566.89-7 a título de "ABCB"; (b) condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores cobrados a partir da competência 01/2023, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos contados de cada desembolso. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para a exclusão definitiva dos descontos. Para a recomposição da prestação pecuniária, devem ser aplicados os índices previstos no histórico de indexadores divulgado pela Corregedoria-Geral de Justiça. Assim, de 01/07/95 até 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção monetária deve observar a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). De 30/08/2024 em diante, o índice aplicável constitui-se no IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme consagrado em alteração legislativa (art.389, parágrafo único, do CC). Os juros de mora computam-se à proporção de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1.062 do CC/16) até a vigência do atual Código Civil (Lei n. 10.406/2002). No período de 10/01/2003 a 29/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), os referidos juros passam ao patamar 1% (um por cento) ao mês. De 30/08/2024 em diante, o encargo moratório pauta-se pela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, art. 406, parágrafo único, do CC), que, por ter natureza dúplice, não incide concomitantemente com índices de correção, devendo-se deduzir de sua composição o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), se for o caso (art. 389, parágrafo único, do CC). Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação" (evento 22, SENT1, do primeiro grau).   Foram apresentados embargos de declaração pela parte autora no evento 26, EMBDECL1, rejeitados pelo Magistrado a quo no evento 30, SENT1, ambos do primeiro grau. Em suas razões recursais, a parte autora pretende o afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, haja vista que "no presente caso, inexiste qualquer evidência de má-fé, mas apenas a legítima irresignação técnica da parte em face de uma decisão que considerou incompleta. Penalizar o litigante por sua interpretação divergente da decisão implica em desvirtuar a finalidade do dispositivo legal e restringir indevidamente o direito de defesa". No mais, requer o arbitramento de indenização pelo abalo moral sofrido e, por fim, que a apelada seja integralmente responsabilizada pelos ônus sucumbenciais (evento 34, APELAÇÃO1, do primeiro grau). Em razão da parte ré não possuir procurador cadastrado nos autos, houve sua intimação por edital (ev. 38). II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência por este relator. III - A situação narrada nos autos, em que pese compreensão distinta da parte autora, não é suficiente a acarretar abalo anímico, porquanto ainda que tenha se reconhecido a cobrança indevida, com consequências para ela, os fatos e conclusões apontadas não demonstram que tenha sofrido desordem além do severo aborrecimento pelo malogro de que foi vítima. Isso porque, não obstante a parte requerida responder de forma objetiva, no caso em tela não houve comprovação de lesão grave à esfera moral da parte requerente, que não pode ser presumida. Ainda que ela efetivamente não tenha solicitado, ou mesmo consentido com a contratação, sofrendo, mesmo assim, desconto em seu holerite, fato é que isso, conquanto tenha lhe causado incômodos, não é suficiente para dar azo à indenização por dano moral. Não se pode perder de vista que para evidenciar a responsabilidade civil e o direito à correspondente indenização é necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo causal com o ato lesivo praticado pelo agente, ou seja, é preciso que se demonstre que o evento noticiado tenha o condão de causar dano moral a ser indenizado. Efetivamente, sem dúvida, não se trata de caso de dano moral in re ipsa, como são, por exemplo, as conhecidas hipóteses de inscrição indevida do nome da pessoa nos cadastros de restrição ao crédito, situações em que não há necessidade de se comprovar o abalo sofrido, uma vez que a negativação já tem o condão de macular a honra do ofendido, sobretudo em vista do caráter público da informação. Descontos indevidos no holerite da aposentada, em que pese a ela representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido. Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido. Por isso, aliás, é que são de pouco relevo os argumentos da parte demandante no sentido de que por causa dos descontos praticados pela parte demandada foi prejudicada financeiramente e de que essa deveria ser, então, razão suficiente para demonstrar o dano anímico alegado. Além disso, o fato de ser aposentada e de os descontos terem incidido sobre sua aposentadoria até poderiam evidenciar certa gravidade, como por exemplo, a angústia gerada a jubilada de não lhe restar renda suficiente para corresponder aos seus gastos mensais; no entanto, não produziu prova alguma nesse sentido. Nem mesmo a notória fraude no INSS, envolvendo associação de aposentados e descontos nos benefícios, autoriza a compreensão de que o dano moral tenha ficado evidenciado.  Nesse cenário, embora não se esteja legitimando o comportamento da parte requerida, pois reprovável, sem dúvida, é preciso esclarecer que, in casu, a conduta de debitar indevidamente valores em benefício previdenciário é ilícito incapaz de, por si só, gerar abalo moral. Sem que prova nesse sentido tenha sido produzida, deve ser reconhecido que a conduta do réu representou apenas ilícito causador de não mais do que mero aborrecimento a autora. Resta evidente, diga-se mais uma vez, que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra ou à tranquilidade de vida. Cumpre sempre recordar que "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" (TJSC, Súm. n.  29). Como visto anteriormente, todavia, não há prova de circunstância capaz de revelar abalo anímico no caso, ônus imputável ao autor, ainda que diante de relação de consumo, porquanto "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (TJSC, Súm. n. 55). Outrossim, a presente solução é a aplicação de posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, segundo a qual "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Dessa forma, conquanto tenha havido desgaste da demandante, não comprovado que o fato narrado teve a faculdade de efetivamente causar danos morais a ela, não há falar em direito à indenização. Logo, como não há prova do abalo moral experimentado pela parte requerente, imperiosa a sentença que julgou improcedente o ponto. IV - No que toca à condenação da autora às penas processuais previstas para a litigância de má-fé, no entanto, a insurgência merece provimento. Reputa-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 80). A doutrina também o define como aquele que "se utiliza de procedimentos escusos com objetivo de vencer ou que, sabendo ser impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson, ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 423). Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé, é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante de prejudicar a parte contrária, o que não se vislumbra nos autos, haja vista que não se demonstrou que a demandante tivesse o propósito de afrontar a lei ou a verdade. Nestes termos é a jurisprudência:   "PROCESSO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou o de atentar contra o regular desenvolvimento do processo. [...]" (AC n. 2016.010548-8, deste relator).   V - Porquanto deu-se parcial provimento à apelação da parte requerente, não é justificável o arbitramento de honorários advocatícios recursais. VI - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento tão somente para afastar a multa fixado no evento 30, SENT1, do primeiro grau. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239397v10 e do código CRC 862aef11. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 19/12/2025, às 14:29:12     5009726-91.2025.8.24.0033 7239397 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:02:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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