Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5009750-12.2025.8.24.0004

Decisão TJSC

Processo: 5009750-12.2025.8.24.0004

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7227989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009750-12.2025.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação cível interposta por T. F. contra sentença que, nos autos do mandado de segurança n. 5009750-12.2025.8.24.0004, denegou a ordem, reputando válida a notificação por edital realizada no processo administrativo n. 125598/2021, que culminou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Sustenta o apelante, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo, ao argumento de que não foram esgotadas as tentativas de notificação pessoal, tendo a autoridade de trânsito recorrido prematuramente à notificação editalícia, em afronta aos arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, às Resoluções do CONTRAN e à Súmula 312 do STJ. Alega, ainda, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

(TJSC; Processo nº 5009750-12.2025.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7227989 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009750-12.2025.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação cível interposta por T. F. contra sentença que, nos autos do mandado de segurança n. 5009750-12.2025.8.24.0004, denegou a ordem, reputando válida a notificação por edital realizada no processo administrativo n. 125598/2021, que culminou na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Sustenta o apelante, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo, ao argumento de que não foram esgotadas as tentativas de notificação pessoal, tendo a autoridade de trânsito recorrido prematuramente à notificação editalícia, em afronta aos arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, às Resoluções do CONTRAN e à Súmula 312 do STJ. Alega, ainda, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à validade das notificações realizadas no curso do processo administrativo que resultou na penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao apelante. A dupla notificação – da autuação e da aplicação da penalidade – é essencial para a validade do processo administrativo no âmbito das infrações de trânsito. O CTB é explícito quanto a isso: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. [...] Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. [...] E a Súmula 312 do STJ reforça a obrigação: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Da análise dos autos, verifica-se que a notificação postal encaminhada ao apelante foi devolvida com a anotação “mudou-se”, tendo a Administração, na sequência, promovido a notificação por edital, reputada suficiente pelo juízo de origem. Todavia, diversamente do que concluiu o magistrado sentenciante, o conjunto probatório revela inexistir elementos seguros a indicar que o endereço cadastrado estivesse incorreto ou desatualizado à época da tentativa de notificação. Ao contrário, o apelante trouxe aos autos prova contemporânea indicando que residia no endereço informado ao DETRAN/SC no período em que se tentou a cientificação, inclusive com demonstração de que outras correspondências oficiais foram regularmente entregues no mesmo local em momento próximo. Esse contexto fragiliza a presunção de legitimidade atribuída à anotação unilateral lançada no aviso de recebimento, especialmente quando dela decorrem consequências gravosas ao administrado. Ainda que se admita a devolução da correspondência, observa-se que houve apenas uma tentativa de entrega, sem que a autoridade de trânsito tenha demonstrado a realização de outras diligências mínimas aptas a viabilizar a ciência efetiva do interessado. A penalidade aplicada — suspensão do direito de dirigir — possui natureza severa, com reflexos diretos na esfera pessoal e profissional do condutor, o que impõe maior rigor procedimental quanto à observância das garantias do devido processo legal. Diante desse cenário, está claro que a autoridade de trânsito jamais poderia ter partido diretamente para a notificação por edital sem a realização prévia de outras diligências. É como temos decidido nesta Corte: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DE FREQUÊNCIA EM CURSO DE RECICLAGEM. NÃO EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÚNICA TENTATIVA VIA AVISO DE RECEBIMENTO (AR). RETORNO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". POSTERIOR INTIMAÇÃO VIA EDITAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5007567-39.2022.8.24.0080, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12/12/2023). E também, de minha relatoria: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, FREQUÊNCIA EM CURSO DE RECICLAGEM E EXAME TEÓRICO PRESENCIAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO NÃO PROCURADO. CIENTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO INFRATOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REMESSA DESPROVIDO. RECLAMO PROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5065346-26.2022.8.24.0023, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10/10/2023). De fato, somente depois de esgotadas todas as tentativas de cientificação pessoal do impetrante é que a autoridade deveria ter feito uso da via editalícia, nos termos do art. 23 da Resolução n. 723/2018 do CONTRAN. O descumprimento do comando, evidentemente, viola o contraditório e a ampla defesa, tratando-se de vício grave que acarreta a nulidade absoluta do processo administrativo. Tal circunstância impõe a anulação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, sem prejuízo de que a Administração, observadas as garantias legais, promova nova tentativa de regular cientificação, se ainda viável. Diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de reconhecer a a) nulidade da notificação por edital realizada no processo administrativo n. 125598/2021; b) anular a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao apelante; c) assegurar à autoridade de trânsito a possibilidade de renovação do ato, desde que respeitado o devido processo legal. Publique-se. Intimem-se. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7227989v7 e do código CRC c4558b04. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 08/01/2026, às 17:59:11     5009750-12.2025.8.24.0004 7227989 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp