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Decisão 5009753-70.2022.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 5009753-70.2022.8.24.0036

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7233264 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009753-70.2022.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO I. M. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 18, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CELESC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.  1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL). CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DESDE QUE O AUTOR ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA. 

(TJSC; Processo nº 5009753-70.2022.8.24.0036; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7233264 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009753-70.2022.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO I. M. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 18, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CELESC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.  1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL). CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DESDE QUE O AUTOR ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRELIMINAR AFASTADA.  2. MÉRITO. COLISÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONTRA REDE DE DISTRIBUIÇÃO, OCASIONANDO INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO E DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NÃO VERIFICADA. IMPRUDÊNCIA DO RÉU. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E O DANO PROVOCADO NO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, OBSERVANDO-SE, ADEMAIS, A CULPA DINÂMICA PELA IMPRUDÊNCIA DO APELANTE, PORQUANTO INGERIU BEBIDA ALCOÓLICA E PERDEU A CAPACIDADE PSICOMOTORA PARA CONDUZIR O SEU VEÍCULO. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO RELATÓRIO DE CUSTOS APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIA AO RÉU (ART. 373, II, DO CPC) DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO RELATÓRIO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA QUE IMERECE REFORMA.  3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS AO CURADOR ESPECIAL, CONFORME RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 34, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, I, II e III, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o órgão julgador deixou de se pronunciar, concretamente, sobre as teses de prescrição e de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora/recorrida. Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 240, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil, no que tange à impropriedade do afastamento da prescrição. Alega que a parte autora não logrou êxito em "em promover a citação do Réu dentro do prazo próprio para que se operasse a interrupção do lustro prescricional", visto que a citação editalícia foi promovida mais de 4 meses após o término do prazo, sendo que a demora da citação não pode ser atribuída aos mecanismo da justiça, e sim "as diligências infrutíferas feitas pela Acionante para tentar citar o Acionado." Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que: 1) "No tocante à prescrição, o acórdão enfrentou a matéria ao consignar que a pretensão autoral decorre de responsabilidade civil extracontratual, sujeita ao prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, e que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal (art. 240, §1º, CPC). No caso, não se verificou inércia injustificada da autora, pois a citação por edital foi determinada após tentativas infrutíferas de localização do réu, afastando a aplicação do §2º do art. 240 do CPC"; e 2) "Quanto à alegação de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, o acórdão também enfrentou a matéria, destacando que foram anexados boletim de ocorrência, relatório técnico de custos e documentação administrativa interna, todos dotados de presunção relativa de veracidade, especialmente por serem produzidos por sociedade de economia mista que presta serviço público essencial. O réu limitou-se a impugnações genéricas, sem apresentar elementos concretos para afastar a presunção de veracidade dos documentos, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC" (evento 34, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a parte autora não logrou êxito "em promover a citação do Réu dentro do prazo próprio para que se operasse a interrupção do lustro prescricional", visto que a citação editalícia foi promovida mais de 4 meses após o término do prazo, sendo que a demora da citação não pode ser atribuída aos mecanismo da justiça, e sim "as diligências infrutíferas feitas pela Acionante para tentar citar o Acionado", de modo que deve ser reconhecido o implemento do prazo prescricional, considerada a não interrupção do lustro prescricional (evento 43, RECESPEC1, p. 24-28). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que não se verificou inércia injustificada da autora na promoção da citação da parte ré/recorrente, adotando, portanto, as providências necessária à perfectibilização da citação, a arredar, por conseguinte, a ultimação do prazo prescricional, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 18, RELVOTO1): Alega o apelante que a demanda foi ajuizada a tempo (7.7.2012), porém, não logrou êxito a autora em promover a citação do réu dentro do prazo ideal para o fim de operar-se a interrupção da prescrição, considerando que o acidente ocorreu em 15.12.2019 e a citação se deu em 22.2.2023.  A pretensão autoral decorre de responsabilidade civil extracontratual, sujeita ao prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. O acidente ocorreu em 15.12.2019, e a ação foi ajuizada em 7.7.2022, portanto, dentro do prazo legal. A controvérsia reside na data da citação válida, que, segundo o apelante, ocorreu apenas em fevereiro de 2023, após o termo final do prazo prescricional (15.12.2022). Contudo, conforme dispõe o art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo legal. No caso, não se verifica inércia injustificada da autora. A citação por edital foi determinada após tentativas infrutíferas de localização do réu, o que afasta a aplicação do §2º do art. 240 do CPC. Ademais, não há elementos que indiquem que a demora decorreu exclusivamente da parte autora, sendo razoável concluir que houve diligência processual compatível com os prazos legais. Assim, não há que se falar em prescrição. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto: 1) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1; 2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial, devida ao defensor dativo, Dr. Marcelo Rodrigo Golin (OAB/SC n. 57.959), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM.  Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233264v8 e do código CRC ae0e8578. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 18/12/2025, às 14:53:06     5009753-70.2022.8.24.0036 7233264 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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