RECURSO – Documento:7163040 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009765-37.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 62, SENT1): E. P., devidamente qualificado, posteriormente substituído pelos sucessores L. P., A. F. P. e S. P., também qualificados, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de devolução em dobro de valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais contra BANCO DAYCOVAL S.A., também qualificado, requerendo tutela jurisdicional para sustar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
(TJSC; Processo nº 5009765-37.2023.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 86 de dezembro de 2021)
Texto completo da decisão
Documento:7163040 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009765-37.2023.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 62, SENT1):
E. P., devidamente qualificado, posteriormente substituído pelos sucessores L. P., A. F. P. e S. P., também qualificados, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de devolução em dobro de valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais contra BANCO DAYCOVAL S.A., também qualificado, requerendo tutela jurisdicional para sustar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Aduziu que recebe benefício previdenciário e foi surpreendido ao constatar que sua margem consignável estava comprometida, em razão da vinculação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente firmado com o banco réu. Alegou que jamais autorizou tais débitos. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e juntou os documentos pertinentes (evento 1).
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (evento 9).
O réu, citado (evento 13) em 07/07/2023, apresentou contestação sem alegar preliminares. No mérito, sustentou que o autor tinha plena ciência da contratação e dos descontos realizados, defendendo a validade do negócio jurídico e a inexistência de dano moral indenizável. Impugnou a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse fixada em valor proporcional ao dano, de modo a evitar enriquecimento indevido. Requereu prazo para juntada dos documentos relativos à contratação e, ao final, a improcedência dos pedidos (evento 19).
Houve réplica (evento 23).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora pleiteou a aplicação da regra do art. 429, II, do CPC (evento 28), enquanto a parte ré requereu a expedição de ofícios e a designação de audiência de instrução (evento 30).
Aportou aos autos a informação de falecimento da parte autora, sendo determinada a retificação do polo ativo (evento 35), o que foi devidamente cumprido (evento 41).
Determinou-se a intimação do réu para apresentar o conteúdo de todas as gravações telefônicas mantidas com o autor (evento 46) e o demandado afirmou que o contrato não foi celebrado por meio de ligação (evento 51).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por E. P., substituídos pelos sucessores L. P., A. F. P. e S. P., para:
a) declarar a inexistência do débito decorrente do contrato nº 52-0826918/21, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor;
b) condenar BANCO DAYCOVAL S.A. a ressarcir ao requerente todos os descontos promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada (R$ 92,77 mensais, de janeiro a março de 2023, e de maio de 2022 a dezembro de 2022; R$ 84,21 mensais de fevereiro de 2022 a abril de 2022; R$ 79,86 de dezembro de 2021 a janeiro de 2022 - evento 1, DOC8), nos termos da fundamentação, acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da data de cada desconto1, o que deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, em Cumprimento de Sentença (CPC, art. 509, §2º), observados os termos dos art. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.;
A devolução deverá ocorrer na forma simples, quanto aos valores descontados indevidamente até 30/03/2021; em dobro, quanto aos valores descontados após essa data.
Está autorizada a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante a ser restituído, haja vista que, conforme exposto, os extratos juntados para demonstrar o não recebimento são de períodos diversos da contratação. O valor a ser compensado deve ser atualizado até o dia do pagamento da condenação imposta.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor não acolhido referente ao pedido de danos morais (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, podendo ser executada dentro desse período, caso o credor comprove a cessação da condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 68, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a sentença deixou de analisar pedido de devolução em relação a alguns períodos, que devem ocorrer em dobro; há dano moral indenizável, diante da existência de múltiplos contratos fraudulentos.
Ao fim, formulou a seguinte pretensão:
Diante do exposto, requer-se o conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, a fim de:
Determinar que a restituição abranja todos os descontos indevidos realizados sob os contratos havidos no relatório de Histórico de Consignado (evento1Doc8), desde a origem em 2015 até o último desconto em 2023;
Prover o dano moral, com indenização no valor estimado de R$ 10.000,00;
Ajustar a fase de cumprimento de sentença para liquidação integral com base em todos os descontos comprovados nos documentos do INSS.
Com contrarrazões (evento 74, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2025 - grifei).
No mais, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
No mesmo rumo, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5011469-46.2022.8.24.0000, definiu a seguinte tese jurídica (Tema 25):
Não se presume o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à parte demandante, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado dano moral.
Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado.
5. Sucumbência e dispositivo
Ante o desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo.
Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ);
2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando
(i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou
(ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau;
3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento à insurgência.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163040v9 e do código CRC 0e3a29c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:55:57
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5009765-37.2023.8.24.0008 7163040 .V9
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