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Decisão 5009781-03.2023.8.24.0004

Decisão TJSC

Processo: 5009781-03.2023.8.24.0004

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 20 de março de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:310085809301 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009781-03.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por T. R. F. contra a sentença proferida na ação que move em face do Estado de Santa Catarina e da Secretaria de Estado da Educação. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. O documento carreado no evento 8/4 comprova que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aur...

(TJSC; Processo nº 5009781-03.2023.8.24.0004; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 20 de março de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:310085809301 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009781-03.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por T. R. F. contra a sentença proferida na ação que move em face do Estado de Santa Catarina e da Secretaria de Estado da Educação. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. O documento carreado no evento 8/4 comprova que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023). Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No exame da regularidade processual, nos termos do art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, verifica-se que a Secretaria de Estado da Educação não possui personalidade jurídica própria, por se tratar de órgão público integrante da administração direta do Estado de Santa Catarina, conforme estabelece a Lei Complementar estadual n. 741/2019. Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho conceitua: [...] "órgão público como o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo integrado por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do Estado. [...] Como círculo interno de poder, o órgão em si é despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. [...] Sendo assim, o órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual" (Manual de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, p. 15-16). Ademais, observa-se que o Estado de Santa Catarina, ente dotado de capacidade processual e legitimidade para figurar em juízo, já integra o polo passivo da demanda. Diante disso, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação à Secretaria de Estado da Educação, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c o art. 330, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Superadas essas questões, o recurso não merece provimento. Sustenta a parte autora a nulidade do contrato temporário para o exercício das funções de professor, firmado com o Estado de Santa Catarina. Requer a condenação do Ente Público ao pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período contratual. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral, assentou a tese jurídica de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS". Trata-se de precedente de observância obrigatória, consoante dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil. Por outro vértice, a Lei Estadual n. 16.861/2015, que disciplina a admissão de pessoal por prazo determinado no âmbito do Magistério Público Estadual, assim dispõe acerca da contratação temporária: Art. 1º As atividades de docência nas unidades educacionais da rede pública estadual serão exercidas, no que exceder à capacidade dos Professores efetivos, por pessoal admitido em caráter temporário, submetido a regime administrativo especial, disciplinado por esta Lei. Parágrafo único. A admissão de pessoal em caráter temporário de que trata o caput deste artigo se dará exclusivamente para o desempenho de atividades docentes. Art. 2º A admissão de pessoal em caráter temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses: I – substituição de Professor titular afastado do exercício do cargo; II – atendimento a projetos com prazo certo de duração; III – ausência de Professor titular de cargo de provimento efetivo na unidade escolar; e IV – para atender às necessidades da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE). (Redação do inciso IV, acrescentada pela Lei 16.903, de 2016). [...]. Art. 4º A admissão será precedida de processo seletivo, composto por prova escrita e prova de títulos, conforme estabelecido em edital próprio. § 1º O prazo de vigência do processo seletivo de que trata esta Seção será de até 2 (dois) anos. Ainda, acerca do prazo de duração dos contratos temporários, estabelece o art. 14 da Lei Estadual n. 16.861/2015: Art. 14. O contrato do Professor admitido em caráter temporário não excederá o término do ano letivo. Dessa forma, forçoso reconhecer que as contratações temporárias precedidas de processo seletivo e que não excedam o término do ano letivo não padecem de nulidade. Sobre o tema, recorta-se dos julgados das Turmas de Recursos: RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR (ACT) - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - NULIDADE DOS SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS - RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA AUTORAL - DESCABIMENTO - EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO (ART. 37, IX, DA CRFB/88) - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 612) - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE BURLA AO CONCURSO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO (ART. 37, §2º, CF) - CONTRATAÇÃO REALIZADA CONFORME LEI N. 8.391/91, LCE N. 456/2009 E LEI N. 16.861/2015 - RENOVAÇÃO DA ADMISSÃO OCORRIDA POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO ANUAL - APLICABILIDADE DO REGIME ESTATUTÁRIO AFASTANDO A INCIDÊNCIA DAS VERBAS TRABALHISTAS - RELAÇÃO NO CASO JAMAIS REGIDA PELA CLT - PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N. 5025816-48.2023.8.24.0033, JUIZ MARCELO PIZZOLATI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. EM 07.11.2024) - SENTENÇA IRRETOCÁVEL - RECURSO DESPROVIDO (Recurso Cível n. 420160 5002206-48.2024.8.24.0055, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, julgado em 6.2.2025). Destaca-se, por oportuno, que se revela desnecessário o exame dos contratos firmados em momento anterior à vigência da Lei Estadual n. 16.861/2015, tendo em vista que as parcelas exigidas antes de 11.10.2018 encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Nesse contexto, extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada para o exercício de funções temporárias junto à Secretaria de Estado da Educação, nos anos de 2015 a 2024 (evento 8/2, p 1-2), conforme planilha abaixo (evento 8/5): Como se observa, os períodos de contratação da parte autora não ultrapassaram o prazo de duração previsto Lei Estadual n. 16.861/2015. No ponto, registra-se que o art. 15-A da normativa excetua que "o professor admitido em caráter temporário não poderá ser dispensado no período de vigência do Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020". Por esse motivo, permanecem válidas as contratações que finalizaram em 2.2.21. Ainda, não há que falar em soma dos períodos de contratação, porquanto a quebra anual do vínculo laborativo, como nova admissão precedida de processo seletivo, revela a autonomia de cada contrato temporário. Para arrematar, constata-se que a cada anualidade houve a lotação da parte autora em instituições de ensino diversas, circunstância que reforça a conclusão acerca a inexistência de unicidade do vínculo temporário. Nesse panorama, inviável reconhecer a nulidade das contratações da parte autora, bem como impor ao Estado de Santa Catarina o pagamento de indenização correspondente aos depósitos do FGTS do período contratual. A respeito, extrai-se dos julgados das Turmas de Recursos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DO FGTS. SERVIDOR ESTADUAL. PROFESSOR TEMPORÁRIO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, ANTE AS DIVERSAS RENOVAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO NA MODALIDADE TEMPORÁRIA. ALEGADO DESVIRTUAMENTO DA SUA NATUREZA EM RAZÃO DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. PACTUAÇÕES PRECEDIDAS DE PROCESSO SELETIVO, FIRMADAS POR PERÍODOS INFERIORES A 1 ANO, COM INTERRUPÇÕES. AUSÊNCIA DE UNICIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (RCIJEF 5041543-36.2024.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, julgado em 10.7.2025). Destarte, de rigor a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, por fundamento diverso. Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) ex officio, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, em face da Secretaria de Estado da Educação, por força de sua ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, I c/c art. 330, II), (iii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência do pedido, por fundamento diverso, e (iv) condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085809301v26 e do código CRC d517b824. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:53     5009781-03.2023.8.24.0004 310085809301 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085809303 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5009781-03.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO E RECEBIMENTO DOS VALORES ATINENTES AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) NO PERÍODO CONTRATUAL. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. QUESTÕES PROCESSUAIS (CPC, ART. 139, IX). INCLUSÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO NO POLO PASSIVO. ÓRGÃO PÚBLICO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NO PONTO. MÉRITO. ARGUIDA A NULIDADE DOS CONTRATOS E O CORRESPONDENTE DIREITO À INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REALIZADAS EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 14 E 15-A DA LEI ESTADUAL N. 16.861/2015. CONTRATOS TEMPORÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR QUE NÃO ULTRAPASSARAM O TÉRMINO DO ANO LETIVO. PLURALIDADE DE CONTRATOS QUE NÃO CARACTERIZA PRORROGAÇÃO, NEM MESMO SUCESSIVIDADE DO VÍNCULO. CONTRATAÇÕES PRECEDIDAS DE PROCESSOS SELETIVOS, COM INÍCIO E TÉRMINO BEM DELIMITADOS TEMPORALMENTE. AUSÊNCIA DE UNICIDADE CONTRATUAL. LOTAÇÃO DA PARTE AUTORA EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS A CADA ANUIDADE, O QUE REFORÇA A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO SUCESSIVA. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA DO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) ex officio, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, em face da Secretaria de Estado da Educação, por força de sua ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, I c/c art. 330, II), (iii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência do pedido, por fundamento diverso, e (iv) condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085809303v4 e do código CRC 4b187538. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:53     5009781-03.2023.8.24.0004 310085809303 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5009781-03.2023.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 650 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) EX OFFICIO, JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, POR FORÇA DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, ART. 485, I C/C ART. 330, II), (III) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO, E (IV) CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. A EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:19:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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