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Decisão 5009816-27.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5009816-27.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:  

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019, grifou-se).

Data do julgamento: 10 de junho de 2024

Ementa

RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

(TJSC; Processo nº 5009816-27.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator:  ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019, grifou-se).; Data do Julgamento: 10 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7079842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009816-27.2025.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por N. D. S. V. em face de sentença proferida pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação de produção antecipada de prova", declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.  Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 27), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:  Trata-se de ação proposta por N. D. S. V. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas. Foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual e a capacidade postulatória (evento 5), após o que o procurador afirmou que a procuração que acompanhou a inicial é válida (evento 24). É o relatório. DECIDO. Transcreve-se a parte dispositiva:   Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno o advogado David Eduardo da Cunha (OAB/SC 45.573) ao pagamento das custas e despesas processuais. A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, acerca de sua hipossuficiência econômica, bem como a validade da procuração assinada digitalmente por meio da plataforma "Zapsign". Assim, pleiteou o provimento do recurso para cassação da sentença objurgada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (evento 33).  Contrarrazões intempestivas pela parte ré/apelada ao evento 14, razão pela qual deixo de considerá-las para fins de julgamento da demanda.  Vieram os autos conclusos.  É o relatório. VOTO Admissibilidade Recursal Inicialmente, cediço que nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos, de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção. No presente caso, a documentação colacionada pela apelante mostra-se suficiente para comprovar a hipossuficiência sustentada. Isso porque, além da ausência de apresentação de declaração de imposto de renda nos anos de 2022, 2023 e 2024 (evento 33, DECL10 a DECL12), o que indica a inexistência de patrimônio relevante, nota-se que a parte autora não possui bens móveis declarados (evento 33, DOC13), bem como figura como beneficiária de pensão por morte, com valor bruto de R$ 3.182,56 (evento 33, HISCRE9). Não bastasse, verifica-se que há alto comprometimento da renda com dívidas, conforme demonstrativos anexados, restando evidente que a quantia líquida percebida é destinada à subsistência, não havendo margem para arcar com custas processuais (evento 33, HISCRE9). Neste passo, porque verificada a insuficiência de recursos, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Assim sendo, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso merece conhecimento. Mérito  Na hipótese dos autos, o magistrado de origem, ao constatar que a procuração colacionada aos autos foi assinada eletronicamente por meio de sistema (plataforma "ZapSign"), não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil, por entender que o instrumento procuratório não era hígido, tampouco válido processualmente, além de outras providências, determinou a emenda da inicial (evento 5). A parte autora/apelante, em mais de uma oportunidade, pleiteou a dilação de prazo e discorreu acerca da validade da procuração (evento 8, evento 13, evento 18 e evento 24). Ao final, não havendo a regularização da representação processual/capacidade postulatória, sob a ótica do Juízo a quo, restou proferida sentença de extinção, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 76, §1º e art. 485, inc. IV, do CPC (evento 27). Pois bem, adianta-se, sem razão o magistrado singular. Vale destacar que a Medida Provisória n. 2.200-2/2021, que instituiu a ICP-Brasil e regulou a utilização da certificação digital no país, dispõe no art. 10 acerca da validade jurídica dos documentos eletrônicos, a saber: " Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." (Grifou-se). Verifica-se que a procuração acostada no (evento 1, PROC2) apresenta Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ARTS. 76, § 1º, E 485, IV, DO CPC). RECURSO DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE. PRECEDENTES. DISPENSA DO PREPARO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ("ZAPSIGN"). VALIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICAÇÃO (ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NESSE FUNDAMENTO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000422-73.2023.8.24.0054, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2023). (Grifou-se). Ainda, desta Câmara julgadora: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSINATURA ELETRÔNICA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de descumprimento de diligências e vícios na petição inicial. O autor pleiteava a exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. A sentença também indeferiu o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estavam presentes os requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça; e (ii) analisar se a petição inicial preenchia os requisitos legais e se a E, desta Relatora:  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, ANTE A AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, MESMO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA SUPRIR O VÍCIO.INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA ZAPSIGN. VALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS, PELA ENTIDADE, PARA CONFERIR AUTENTICIDADE À ASSINATURA. CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI N. 14.063/2020 E NO ART. 10, § 2º, DA MP N. 2.200-2/2001. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE BRASILEIRA (ICP-BRASIL), PREVISTA NA LEI N. 11.419/2006. ATO VÁLIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5116727-34.2023.8.24.0930, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relatora para Acórdão ELIZA MARIA STRAPAZZON , julgado em 16/07/2025, grifou-se) Assim, ausente defeito ou irregularidade na representação processual da parte autora, sendo válida a Dessa forma, em razão do provimento do recurso, bem como do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, a obrigação do pagamento de custas e despesas processuais deve ser afastada. Honorários Recursais No caso dos autos, contudo, incabíveis os honorários advocatícios, porquanto está-se diante de hipótese de anulação da sentença, com prosseguimento do processo, no primeiro grau, conforme precedente do STJ: Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. (...) não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece 'error in procedendo' e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ('majoração') do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019, grifou-se). Portanto, inviável o arbitramento de honorários recursais. Dispositivo  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Deferido o benefício da gratuidade da justiça. Inviável o arbitramento dos honorários recursais. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079842v9 e do código CRC ac49a558. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:07:30     5009816-27.2025.8.24.0930 7079842 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7079843 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009816-27.2025.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de produção antecipada de provas. SENTENÇA DE extinção, sem resolução de mérito, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (arts. 76, § 1º, e 485, IV, do cpc). AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCONFORMISMO DA parte autora. admissibilidade recursal. gratuidade da justiça. acolhimento. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. mérito. arguida validade da procuração assinada digitalmente por meio da plataforma "Zapsign". subsistência. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS, PELA ENTIDADE, PARA CONFERIR AUTENTICIDADE À ASSINATURA. CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 4º DA LEI N. 14.063/2020 E NO ART. 10, § 2º, DA MP N. 2.200-2/2001. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE BRASILEIRA (ICP-BRASIL), PREVISTA NA LEI N. 11.419/2006. ATO VÁLIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA cassada. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. Honorários recursais. inviabilidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Deferido o benefício da gratuidade da justiça. Inviável o arbitramento dos honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079843v3 e do código CRC d33480fe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 02/12/2025, às 17:07:30     5009816-27.2025.8.24.0930 7079843 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5009816-27.2025.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 249 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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