Órgão julgador: Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7221550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5009818-94.2024.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: Cuida-se de produção antecipada de provas movida por S. D. em face de BANCO DAYCOVAL S.A., destinada à exibição de documentos. Ciente do conteúdo da demanda, a instituição financeira se manifestou, exibindo os documentos solicitados. Instada, a parte autora se pronunciou. O conteúdo dispositivo é o seguinte: ANTE O EXPOSTO, homologo a prova produzida neste procedimento, para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
(TJSC; Processo nº 5009818-94.2024.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7221550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5009818-94.2024.8.24.0036/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adoto o relatório da sentença:
Cuida-se de produção antecipada de provas movida por S. D. em face de BANCO DAYCOVAL S.A., destinada à exibição de documentos.
Ciente do conteúdo da demanda, a instituição financeira se manifestou, exibindo os documentos solicitados.
Instada, a parte autora se pronunciou.
O conteúdo dispositivo é o seguinte:
ANTE O EXPOSTO, homologo a prova produzida neste procedimento, para produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora aviou apelo (39.1). Sustenta que houve resistência da parte ré, configurada pela apresentação de defesa, o que atrai a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, e requer a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade e em precedentes do STJ e TJMS.
Pede o provimento do recurso para fixação dos honorários advocatícios por equidade.
Contrarrazões no ev. 47.
É o relatório.
Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário.
A parte pretende, em síntese, seja reconhecida a resistência da ré e o dever de arcar com honorários sucumbenciais.
Em ações desse jaez, só é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais se evidenciado que houve recusa administrativa para a apresentação da documentação e, também, oposição à pretensão autoral de exibição do documento.
Nesse sentido, este tribunal recentemente editou o enunciado sumular n. 59, segundo o qual, "na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo", entendimento esse que deve ser observado, em resguardo à segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência (art. 926, do CPC).
O entendimento, ademais, se encontra em harmonia com a jurisprudência recente do STJ. Se não, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido.2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015).3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE . AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto.2. A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ.3. Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.1. Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral".1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
No caso dos autos, a casa bancária apresentou a documentação requerida - ponto não objurgado pela demandante- pelo que com razão o magistrado ao assinalar a ausência de pretensão resistida na via judicial e, portanto, o descabimento da condenação em honorários sucumbenciais.
Anote-se que, ao manifestar-se, a ré deduziu argumentos tendentes a denotar a ausência de pretensão resistida, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação. Não há, portanto, insurgência ou resistência quanto à apresentação da documentação, mas tão somente argumento referente à regularidade formal do procedimento.
Assim sendo, entendo que a sentença observou os ditames consignados na alhures mencionada Súmula n. 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221550v2 e do código CRC d4d0a6bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:45:42
5009818-94.2024.8.24.0036 7221550 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas